Decreto nº 32.975 de 21/10/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, que concedeu incentivos fiscais à construção e à operação de terminais portuários relacionadas à implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a Lei nº 4.372/2006 e concedeu incentivo fiscal a serviços vinculados a Complexos Siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a publicação da Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, e concedeu incentivo fiscal a serviços vinculados a Complexos Siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, que concedeu incentivos fiscais à construção e à operação de terminais portuários relacionadas à implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, e a Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009, que alterou essa Lei nº 4.372/2006 e concedeu incentivo fiscal a serviços vinculados a Complexos Siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção, na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de:

I - terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010;

II - Complexos Siderúrgicos, até 22 de dezembro de 2014.

Art. 3º Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no inciso IV do caput do art. 6º, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à alíquota de dois por cento:

I - os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o inciso I do art. 2º, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico;

II - os serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados às operações do referido Complexo Siderúrgico.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o inciso II do caput deste artigo, e durante o prazo nele previsto, os tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.

Art. 4º Até 22 de dezembro de 2014, os serviços de que trata o subitem 14.06 da lista do art. 8º da Lei nº 691/1984, quando vinculados à construção ou à operação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante do inciso IV do caput do art. 6º, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, e durante o prazo nele previsto, os tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.

Art. 5º Além de atender a outras exigências específicas fixadas pela Administração Tributária, o estabelecimento do Complexo Siderúrgico tomador do serviço deverá elaborar relação firmada pelo representante legal, em ordem cronológica, totalizada por ano, dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos ou com redução de alíquota a que se referem respectivamente o art. 2º e os arts. 3º e 4º, contendo a data do documento, o nome do prestador do serviço, o serviço prestado, o valor do serviço prestado e do imposto objeto da isenção ou da redução, assim como manter à disposição da auditoria fiscal cópia dos respectivos documentos comprobatórios e os arquivos com as planilhas eletrônicas que deram origem aos relatórios.

Art. 6º A aplicação do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I - construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;

II - geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo vinte e cinco mil empregos;

III - geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que terceirizados;

IV - o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento contínuo, uma coqueria e uma termoelétrica;

V - utilização de pelo menos cinquenta por cento da isenção estabelecida no art. 2º e das reduções tributárias estabelecidas nos arts. 3º e 4º para projetos de:

a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa - GEE dentre os seguintes:

1. recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías;

2. aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;

3. dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;

4. mitigação e neutralização de gases de efeito estufa - GEE oriundos da gestão de resíduos;

5. implementação e apoio à ampliação do Programa de Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;

6. desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando a implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;

7. identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras de ilhas de calor;

8. reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca;

9. recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba;

b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo Órgão Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações, dentre outras:

1. absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;

2. produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;

3. neutralização e aproveitamento do metano;

4. substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;

5. redução de emissões de gases e partículas de efeito local que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima;

6. captura do gás carbônico no próprio sítio mediante técnicas certificadas e verificáveis;

7. introdução de filtros biológicos ou artificiais;

c) implantação, pela sociedade empresária, de Centro-Escola de Capacitação Técnica - CECT, que esteja funcionando atendendo a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando a atender à população do entorno do Complexo.

§ 1º O início da produção a que se refere o inciso I do caput deverá ser comprovado através da escrituração empresarial.

§ 2º A sociedade empresária que contratar a construção do Complexo Siderúrgico deverá elaborar relatório, firmado pelo representante legal e relativo a cada fase da construção, explicitando o número de postos de trabalho utilizados durante essa construção desde 1º de janeiro de 2006.

§ 3º A sociedade empresária deverá elaborar relatório, firmado pelo representante legal e relativo a cada ano de funcionamento a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico, do número de empregos diretos, ainda que terceirizados, utilizados nas operações.

§ 4º A sociedade empresária deverá elaborar relatório, firmado pelo representante legal e relativo a cada ano de funcionamento a partir do início da operação do terminal portuário, do número de empregos diretos, ainda que terceirizados, utilizados nas operações.

§ 5º A sociedade empresária tomadora do serviço de construção do Complexo Siderúrgico deverá apresentar à Administração Tributária "habite-se" ou qualquer outro meio que comprove a plena instalação, até 22 de dezembro de 2014, de todas as unidades descritas no inciso IV do caput.

§ 6º A sociedade empresária tomadora dos serviços beneficiados pelas isenções a que se refere o art. 2º e pelas reduções tributárias estabelecidas nos arts. 3º e 4º deverá elaborar relatório, firmado pelo representante legal e relativo a cada ano de funcionamento das respectivas atividades, que demonstre os totais anuais dos valores dos benefícios, bem como a parte desses valores a ser utilizada, os valores utilizados em cada ano nas ações constantes nas alíneas do inciso V do caput, individualizando os destinados a cada projeto aprovado a que se refere o inciso II do § 7º e ao cumprimento do requisito constante na alínea "c" do mesmo inciso V, os saldos a serem utilizados e a totalização do que foi utilizado, por conta individual e geral, além de outras informações necessárias à demonstração da utilização do benefício e atendimento da exigência do referido inciso V.

§ 7º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, no que se refere às ações de responsabilidade das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste definidas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput:

l - estabelecer as diretrizes, metas, critérios e técnicas para a sua consecução, no interesse das condições ambientais da Cidade, submetendo ao Prefeito para definir as prioridades e o percentual dos recursos a serem nelas utilizados a cada ano;

II - aprovar previamente os projetos a elas vinculados, desde que não constituam compensação, reparação, reposição ou contrapartida ambiental já exigidas da empresa, em razão do dano ambiental decorrente da atividade, por outro órgão ou lei federal, estadual ou municipal, dando publicidade, de forma resumida, às metas e etapas bem como aos respectivos custos estimados no referido projeto;

III - certificar e dar publicidade anual das ações implantadas e em andamento e dos respectivos níveis de neutralização das emissões, quando for o caso.

§ 8º A sociedade empresária a que se refere o § 6º deverá:

I - divulgar anualmente o andamento da execução dos projetos aprovados na forma do inciso II do § 7º, dando publicidade ao cumprimento das metas e etapas, ou sua parte, bem como aos respectivos custos estimados e realizados.

II - apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, certificado emitido pelo Órgão Central do Sistema de Gestão Ambiental Municipal a que se refere o § 7º atestando o cumprimento da execução dos projetos a que se refere o inciso II desse § 7º.

§ 9º O cumprimento da condição de implantação pela sociedade empresária do Centro-Escola de Capacitação Técnica - CECT a que se refere o inciso V do caput deverá observar as seguintes exigências, cumulativamente:

I - funcionamento do CECT até seis meses depois do licenciamento da obra;

II - localização do CECT em distância que atenda à população do entorno do Complexo;

III - garantia efetiva, ainda que através de convênio ou contrato, do oferecimento de no mínimo quinhentas vagas por ano para capacitação profissional para atender à população do entorno do Complexo.

§ 10. O atendimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Decreto não exclui os tomadores finais dos serviços de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º de comprovarem por outros meios, quando necessário, o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nas Leis nº 4.372/2006 e nº 5.133/2009 para concessão dos benefícios nelas constantes.

Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 6º, os tomadores finais dos serviços de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão responsáveis pelo pagamento do imposto ali referido, calculado com base na legislação aplicável, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos fiscais.

Parágrafo único. A utilização de qualquer dos benefícios a que se refere o inciso V do caput do art. 6º para pagamento de serviços ou bens contratados a preços não condizentes com os praticados no mercado configura redução da contrapartida exigida nas alíneas do referido inciso V e descumprimento das condições de concessão dos benefícios.

Art. 8º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico na Zona Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões de gases de efeito estufa - GEE, bem como do resultado dos projetos de mitigação que estiverem desenvolvendo.

Parágrafo único. As ações de mitigação, salvo as mencionadas na alínea "a" do inciso V do caput do art. 6º, poderão ocorrer fora do Município do Rio de Janeiro sempre que sua escala o justificar tecnicamente, a critério do órgão Central do Sistema de Gestão Ambiental Municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 21 de outubro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES