Decreto nº 32.923 de 10/05/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mai 2011

Dispõe sobre a aplicação de redutor sobre o valor dos terrenos alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo o presente disposto na Lei Distrital nº 2.662, de 03 de janeiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDHAB/DF e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF ficam autorizadas a aplicar redutor sobre o valor dos terrenos a serem alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado de acordo com viabilidade técnica estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e desde que as vantagens financeiras sejam repassadas ao beneficiário final da aquisição do terreno.

Art. 2º Os recursos financeiros recebidos da alienação dos terrenos por intemédio dos Programas Habitacionais de Interesse Social serão destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.741, de 27 de agosto de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasilia

AGNELO QUEIROZ