Decreto nº 32.921 de 30/12/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as contidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, e na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 209, de 12.12.2008, proveniente da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, para o exercício de 2009, são os constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

 
ANEXO ÚNICO
 
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
 
 
DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
 
 
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
 
Códigos
Fato Gerador
Valor em Real (R$)
1.1
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
1.1.1
De 1ª classe
381,26
1.1.2
De 2ª classe
313,99
1.1.3
Outros
246,71
1.2
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
1.2.1
Na Capital do Estado
381,26
1.2.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana
313,99
1.2.3
No Interior
246,71
1.3
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
1.3.1
De 1ª categoria
514,25
1.3.2
De 2ª categoria
291,56
1.3.3
De 3ª categoria
278,74
1.3.4
Outros
150,57
1.4
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
1.4.1
De 1ª categoria
342,83
1.4.2
De 2ª categoria
278,74
1.4.3
De 3ª categorIa
193,84
1.4.4
Outros
99,33
1.5
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGDS PERMITIDOS (ANUAL):
1.5.1
Bilhar e/ou sinuca (por mesa)
49,66
1.5.2
Boliche (por pista)
57,66
1.5.3
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina)
43,76
1.5.4
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)
9736,95
1.6
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
1.6.1
De 1ª categoria
557,50
1.6.2
De 2ª categoria
334,82
1.6.3
De 3ª categoria
166,60
1.6.4
Outros
62,47
1.7
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)
1.7.1
Na Capital do Estado
647,21
1.7.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana
323,60
1.7.3
No Interior
161,82
1.8
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.8.1
De 1ª classe
12,81
1.8.2
De 2ª classe
11,22
1.8.3
De 3ª classe
9,62
1.8.4
Outros
6,42
1.9
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.9.1
Até cinco (05) apartamentos
6,42
1.9.2
De seis (06) até dez (10) apartamentos
8,02
1.9.3
De onze (11) até vinte (20) apartamentos
9,62
1.9.4
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos
11,22
1.9.5
Acima de trinta (30) apartamentos
12,81

1.10
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.10.1
Na Capital
584,72
1.10.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana
368,46
1.10.3
No Interior
235,50
1.11
ESPETÁCULOS (POR DIA):
 
1.11.1
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos
19,24
1.11.2
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueados ao público mediante ingressos pagos
24,02
1.11.3
Realização de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao público mediante ingressos pagos
21,66
1.12
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL):
1.12.1
Na Capital
201,84
1.12.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana
136,17
1.12.3
No Interior
91,31
1.13
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):
1.13.1
Na Capital
52,87
1.13.2
Nos demais municípios da Região Metropolitana
44,85
1.13.3
No Interior
35,24
1.14
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
1.14.1
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia)
9,62
1.14.2
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
 
1.14.2.1
Dentro do município-sede da delegacia competente
46,47
1.14.2.2
De outro município da Região para o da sede da delegacia competente
89,71
1.14.2.3
De município de outra Região para a sede da delegacia competente
179,43
1.14.3
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa efetuada em livro próprio das Delegacias de Polícia, a requerimento da parte legítima (por folha)
3,20
1.14.4
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado
52,87
1.14.5
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado
64,09
1.15
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
1.15.1
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção
89,71
1.15.2
Licença de porte para defesa pessoal (por arma)
269,13
1.15.3
Licença de porte para fim de caça (por arma)
269,13
1.15.4
Segunda via de registro
35,24
1.15.5
Segunda via de porte de arma
89,71
1.15.6
Licença para colecionador (até 50 armas)
269,13
1.15.7
Licença para colecionador (mais de 50 armas)
539,87
1.15.8
Licença para armeiros
89,71
1.15.9
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada
52,87
1.15.10
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
450,15
1.15.11
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos e artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca
360,44
1.15.12
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos
360,44
1.15.13
Licença para bláster
269,13
1.15.14
Show pirotécnico (por evento)
320,39
1.16
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
1.16.1
Registro e licença de empresas blindadoras
450,15
1.16.2
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados
360,44
1.16.3
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
269,13
1.16.4
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo)
89,71
1.16.5
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo)
89,71

1.17
FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEÍCULOS (ANUAL):
1.17.1
De grande porte
463,56
1.17.2
De médio porte
262,85
1.17.3
De pequeno porte
251,28
1.18
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL
 
1.18.1
Estande de tiro (por participante/hora)
14,44
1.18.2
Salas de aula (por participante/hora)
86,64
1.18.3
Ginásio poliesportivo (por participante/hora)
86,64
1.18.4
Ginásio poliesportivo (por utilização/hora/noite)
115,53
 
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
Códigos
Fato Gerador
 
2.1
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2.1.1
2ª via da Carteira de Identidade
12,81
2.1.2
3ª via da Carteira de Identidade
25,64
2.1.3
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade
51,26
2.1.4
Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis
9,62
2.1.5
Cancelamento de antecedentes criminais
25,64
2.1.6
Certidão de busca de prontuário
25,64
2.2
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
2.2.1
Laudo de perícias em geral, em origjnal, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui
14,42
2.2.2
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto
25,64
2.2.3
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto)
72,09
2.2.4
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
14,42
2.2.5
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
17,61
2.2.6
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame)
52,87
2.2.7
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame)
72,09
2.2.8
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui
25,64
2.2.9
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
2.2.9.1
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes
985,24
2.2.9.2
Determinação de PH em solução aquosa
368,46
2.2.9.3
Álcool etílico para fins carburantes
1478,64
2.2.9.4
Análise de álcoois superiores
1231,94
2.2.9.5
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral)
1725,36
2.2.9.6
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante)
1478,64
2.2.9.7
Determinação de derivados nitratos
368,46
2.2.9.8
Misturas gasosas
985,24
2.2.9.9
Análises de bebidas alcoólicas
985,24
2.2.9.10
Determinação de sangue humano (tipo sanguíneo)
245,10
2.2.9.11
Exame tricológico (pêlos e fibras)
368,46
2.2.9.12
Análise toxicológica (inseticidas, drogas etc)
1478,64
2.2.9.13
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo etc)
615,16
2.2.9.14
Exame químico metalográfico
245,10
2.2.9.15
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte
738,54
2.2.9.16
Perícia documentoscópica (por documento para análise)
245,10
2.2.9.17
Perícia em máquina eletrônica (por máquina)
738,54
2.3
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL- IML
2.3.1
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins civeis (por folha), sem foto e sem croqui
14,42
2.3.2
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)
17,61
2.3.3
Embalsamamento (aplicação de formaldeído em cadáver)
985,24