Decreto nº 3290-R DE 25/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 338-B, § 1º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A." (NR)

 

Art. 2º. O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XI -B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO XI-B

 

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.

 

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

 

I - dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;

 

II - abrangerá exclusivamente as operações de importação:

 

a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

 

b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e

 

III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.

 

§ 2º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:

 

I - nas operações de importação:

 

a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998; ou

 

b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;

 

II - ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

 

III - ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

 

a) entrega do DIEF;

 

b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/1995;

 

c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou

 

d) envio da EFD.

 

§ 3º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.

 

§ 4º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970." (NR)

 

Art. 2º. O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.290-R, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

ANEXO III

 

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 

.....

 

46 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B.

 

..... " (NR)