Decreto nº 32.889 de 08/10/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Regulamenta as Leis nº 4.801 de 2 de abril de 2008, nº 4.961 e nº 4.969 de 3 de dezembro de 2008, no que concerne à proibição de destinação inadequada de óleos e gorduras de uso culinário por pessoas jurídicas, inclusive estabelecendo as sanções administrativas cabíveis.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que a Lei Estadual nº 3.467 de 14 de setembro de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, estabelece que o lançamento de óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos constitui infração administrativa sujeita a multa (art. 61, § 1º, inciso V);

Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 4.801, de 2 de abril de 2008, nº 4.961 e nº 4.969, ambas de 3 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de estabelecer orientação para a segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte para destinação adequada de óleos e gorduras de uso culinário, bem como regulamentar as sanções administrativas para o descarte ambientalmente inadequado; e

Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização eficiente do cumprimento dos dispositivos legais citados, através da ação integrada dos órgãos municipais envolvidos com a questão;

Decreta:

Art. 1º Estão sujeitas ao disposto neste Decreto as pessoas jurídicas que utilizam óleos e gorduras de uso culinário no preparo de alimentos para fins comerciais e/ou industriais.

Art. 2º Os óleos e gorduras de uso culinário saturados devem ter destinação ambientalmente adequada na forma determinada por este Decreto, não sendo permitido:

I - o lançamento na rede de esgoto ou de águas pluviais;

II - o descarte juntamente com os resíduos sólidos (lixo);

III - o despejo direto na caixa de gordura ou em outro dispositivo utilizado com o objetivo de conter o extravasamento destas substâncias para a rede de esgoto ou de drenagem.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se destinação ambientalmente adequada, o encaminhamento, em recipiente rígido e à prova de vazamentos, para empresas ou cooperativas, devidamente regularizadas/cadastradas perante os órgãos competentes, que coletam, beneficiam ou utilizam os óleos e gorduras referidos no caput deste artigo.

§ 2º A definição da capacidade do recipiente fica a critério do responsável pelo estabelecimento gerador em função do volume a ser descartado, observadas as restrições quanto à rigidez e proteção contra vazamentos, e à facilidade para o manuseio, coleta e transporte.

§ 3º O recipiente deverá ser dotado com o nome e o CNPJ da empresa, além da inscrição com os seguintes dizeres: RESÍDUOS DE ÓLEOS E GORDURAS DE USO CULINÁRIO SATURADOS A SEREM DESTINADOS.

Art. 3º O descumprimento do presente Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência.

II - Multa nos seguintes valores:

a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial de pequeno porte;

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de médio porte;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de estabelecimento comercial e industrial de grande porte.

§ 1º Os valores em reais estipulados no inciso II serão reajustados de acordo com os índices e períodos aplicados aos reajustes dos créditos tributários do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º No caso de reincidência, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) na primeira reincidência, o valor da multa será dobrado;

b) na segunda reincidência, o valor da multa será triplicado;

c) na terceira reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento;

d) na quarta reincidência, será cassado o alvará de funcionamento.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exime o infrator das demais sanções e penalidades civis e/ou criminais, previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O "equipamento de filtragem" a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.961 de 3 de dezembro de 2008 deve ser entendido como a caixa de gordura ou outro dispositivo ou equipamento, que se destine exclusivamente à retenção de óleos e gorduras resultantes da limpeza e lavagem de utensílios e equipamentos utilizados no preparo de alimentos, sempre observada a proibição contida no inciso III do art. 2º.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil - SMSDC deverão regulamentar, através de resolução conjunta, no prazo de cento e oitenta dias, os procedimentos técnicos e administrativos necessários para a aplicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2010; 446º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES