Decreto nº 3.287 de 14/05/1987

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mai 1987

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986, que estabelece normas sobre a saída de madeira em tora do Estado, o seguinte dispositivo:

"Parágrafo único. Será permitida a saída de madeira em blocos, fora da metragem especificada neste artigo, mediante o pagamento do ICM no ato da remessa de madeira através de DAR-3, tendo como base de cálculo o dobro do valor equivalente à mesma metragem de madeira beneficiada, constante em Pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda".

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador