Decreto nº 32.854 de 27/05/1988

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 1988

Regulamenta o procedimento de cadastro dos Produtos agrotóxicos e biocidas instituído pela Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de explicitar o campo de incidência da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos ou outros biocidas a nível estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de cadastro dos produtos agrotóxicos com vistas a facilitar a aplicação da Lei que o instituiu,

Decreta:

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, estão condicionadas a prévio cadastramento, a distribuição e comercialização de agrotóxicos e outros biocidas tais como:

I - os fitossanitários ou defensivos agrícolas, definidos pela Portaria nº 11, de 24 de abril de 1982, como as substâncias ou misturas de substâncias de natureza química ou biológica, e os organismos vivos, destinados a prevenir, controlar, destruir, atrair ou repelir qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas úteis e a seus produtos;

II - os produtos de uso veterinário, conforme o Decreto Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, assim entendidos todos os preparados de fórmula simples ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção de higiene animal;

III - os saneantes domissanitários, definidos pela Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 como as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água compreendendo:

a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;

d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e à aplicação de uso doméstico;

IV - os preservativos de madeiras definidos, conforme o Decreto nº 58.016, de 18 de março de 1966, como a substância química oleosa hidrossolúvel ou oleossolúvel que apresenta as seguintes características:

a) alta toxidez aos organismos xilófagos;

b) alto grau de retenção dos tecidos lenhosos;

c) alta difusibilidade através dos tecidos lenhosos;

d) estabilidade;

e) seja incorrosível para os metais e para a própria madeira;

f) ofereça segurança aos manipuladores.

Art. 2º O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, protocolado perante a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O cadastramento dos produtos agrotóxicos e biocidas será efetuado mediante requerimento da indústria produtora ou manipuladora, dirigido ao Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:"

I - prova do registro do produto no Órgão Federal competente;

II - prova de que o uso do produto a ser cadastrado é autorizado no país de origem, devendo constar a especificação do emprego permitido;

III - certidão de classificação toxicológica expedida pela Divisão Nacional de Produtos Saneantes Domissanitários do Ministério da Saúde;

IV - relatório técnico elaborado por profissional habilitado, de acordo com as normas federais e as exigências dos órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.

§ 1º Ao protocolar o requerimento, deverá a parte interessada recolher os custos operacionais e de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração da FEPAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

§ 2º A empresa postulante do cadastramento fica obrigada a comunicar à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente quaisquer alterações que venham a ocorrer relativamente aos documentos referidos neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

Art. 3º A comprovação de que o produto a ser cadastrado tem seu uso autorizado no País de origem, far-se-á mediante certidão emitida pelo órgão competente do respectivo país.

§ 1º Considera-se país de origem aquele em que o agrotóxico, componente ou afim for produzido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53888 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
§1º Considera-se país de origem, aquele em que se originou a síntese correspondente ao princípio ativo da substância; o país em que é gerada ou manufaturada a tecnologia e aquele de onde o produto é importado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

(Revogado pelo Decreto Nº 53888 DE 16/01/2018):

§ 2º A impossibilidade de atendimento de alguma das hipóteses anteriores somente será aceita mediante certidão do respectivo País, pela qual sejam apresentadas as razões da não autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

§ 3º A proibição do produto no País de origem de que trata o § 1º acarretará o indeferimento do pedido de cadastro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

Art. 4º Os produtos relativamente aos quais o Órgão Federal competente não espeça certidão de classificação toxicológica, serão classificados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com base nos demais documentos apresentados por ocasião do pedido de cadastramento e, se for o caso, em estudos técnicos realizados pelas Universidades ou Centros de Pesquisas Oficiais ou privados, com ônus repassado para a empresa postulante do cadastramento.

Art. 5º Recebido o requerimento e os documentos que devem acompanhá-lo, a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado, o nome do produto a ser cadastrado e da empresa requerente, para os efeitos do art. 4º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982.

Art. 6º A contradita que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982, poderá ser apresentada no prazo máximo de quinze (15) dias a contar do recebimento da notificação pela firma cadastrante.

Art. 7º O prazo de validade do certificado de cadastro será de 05 (cinco) anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O prazo de validade do certificado de cadastro será idêntico ao prazo de validade do Registro de Defensivos Agrícolas da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura."

Art. 8º O não cumprimento das disposições do presente Decreto sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM poderá pormenorizar assuntos de natureza técnica, referentes ao cadastro de agrotóxico e biocidas, através da emissão de Normas Técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.428, de 09.08.1994, DOE RS de 10.08.1994)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 1988.