Decreto nº 3.277 de 29/12/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jan 1999

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado do Pará em dinamizar o processo de industrialização de suas matérias-primas;

Considerando a importância de motivar empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer em solo paraense, propiciando condições de competitividade com as localizadas em outras unidades da Federação, Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com polpas de frutas destinadas à industrialização.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.

Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto será praticado, exclusivamente, por opção do contribuinte, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, em substituição ao sistema normal de tributação.

Art. 3º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, projeto para enquadramento do seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 15 de maio de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 29 de dezembro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda