Decreto nº 3273-R DE 01/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 abr 2013

Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa Estadual de Incentivo as atividades que visem o Estudo, à Pesquisa, o Desenvolvimento, à Inovação o Planejamento, à Capacitação, e à Execução de programas no segmento energético estadual por meio da Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE, denominado P&DI-Energia - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Energia.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 61591904/2013,

 

Considerando a importância das questões energéticas para o desenvolvimento sócio-econômico sustentável do Estado;

 

Considerando a necessidade de investimentos e ampliação da infraestrutura e do suprimento de energia no Estado;

 

Considerando, também, a necessidade de estimular a modernização do sistema energético estadual por meio da inovação, qualificação, capacitação e desenvolvimento de projetos e programas de estudos e pesquisas científicas;

 

Considerando que a Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE, Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo, autarquia sob o regime especial, criada pela Lei Estadual nº 7.860/2004, conforme previsto no seu art. 2º, tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado, compreendendo: energia elétrica, por meio de delegação conferida pela União Federal e gás natural, no que tange à eficiência dos serviços públicos, fornecimentos, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários;

 

Considerando que, também, cabe à ASPE, nos termos da Lei, estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços, quanto ao cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança e atualidade, dentre outras, com vistas a preservar sempre o interesse público;

 

Considerando que nos termos do Artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/1995, a atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço;

 

Considerando o esforço nacional voltado para a busca por novas fontes de energia, e para tornar sustentável o uso do insumo gás natural, levando à maior eficiência do setor energético por meio da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação;

 

Considerando que o Estado possui importantes reservas de gás natural e potencial para uso de energia eólica, solar e da biomassa; fontes as quais investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação podem trazer inúmeros benefícios a toda a sociedade Espíritossantense.

 

Decreta:

 

Art. 1º. A ASPE observadas as suas atribuições legais, estimulará, de forma mais intensa, estudos, pesquisas, desenvolvimento e inovação por meio da elaboração e execução de programas, projetos e ações públicas, voltadas para dar mais sustentabilidade e modernização tecnológica ao setor energético capixaba.

 

Art. 2º. Serão considerados como projetos de pesquisa e desenvolvimento do P&DI-Energia, todas as ações que tenham como objetivo o desenvolvimento de novas tecnologias, materiais, equipamentos e sistemas de medição, bem como técnicas que visem à redução de custos em construção, manutenção, operação e recuperação de redes elétricas e demais instalações, além de capacitações necessárias para efetivação destas ações, bem com para a qualificação e capacitação técnica, sendo que, nesta mesma linha, serão considerados os temas relacionados aos serviços de distribuição de gás natural canalizado regulados pela ASPE, inclusive a área de eficiência energética com foco em eficiência térmica pelo uso de gás natural e do biocombustível/biogás.

 

Parágrafo único. Para a implementação e apoio a estes projetos, com vistas a atender ao caput deste artigo, competirá a ASPE:

 

I - promover meios, mecanismos e incentivos para a realização de estudos, pesquisas e inovação, bem como para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis e biocombustíveis/biogás, além da modernização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado;

 

II - estabelecer meios e formas para incentivar estudantes e pesquisadores a desenvolverem pesquisas científicas, nos aspectos que forem de interesse do governo estadual para a área energética;

 

III - fomentar e otimizar o uso do biocombustível/biogás gerado em aterros, estações de tratamento de esgoto, da produção agrícola e de outros setores da indústria.

 

Art. 3º. As omissões, dúvidas e casos não previstos neste Decreto serão resolvidos e decididos pela ASPE por meio de Resolução.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado