Decreto nº 3272-R DE 01/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 abr 2013

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA, visando maior Sustentabilidade, Competitividade, Inovação e Inclusão Social.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 61591750/2013,

 

Considerando que eficiência energética é a atividade que procura otimizar o uso das fontes de energia, consistindo em usar menos energia para fornecer a mesma quantidade de valor energético;

 

Considerando a necessidade de melhor organizar as ações de eficiência energética no âmbito do Estado, por meio do estabelecimento de programas, diretrizes e metas a serem estabelecidas pelas entidades e instituições envolvidas;

 

Considerando que a redução do consumo de energia elétrica e de outras fontes de energia e insumos ambientais proporcionadas pela otimização do uso, tornando-o sustentável, contribui para a preservação do meio ambiente, e o esforço nacional para fomentar a eficiência energética, evidenciado pela criação do Plano Nacional de Eficiência;

 

Considerando que os Decretos nº 2.087-R de 01.07.2008, nº 2.830-R de 19.08.2011 e nº 2649-R de 03.01.2011 dispõem, respectivamente, sobre: os critérios e especificações para aquisição de bens e serviços com vista ao consumo sustentável pela Administração Pública Estadual direta e indireta, autárquica e fundacional; a participação de todos os órgãos, entidades e instituições estaduais do desenvolvimento e da implementação de políticas de uso racional de energia elétrica e água; e a continuidade do Programa de Controle e Eficiência do Gasto Público - Mais com Menos.

 

Decreta

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis visando maior Sustentabilidade, Competitividade, Inovação e Inclusão Social - PROENERGIA, cujo detalhamento das ações terá início, juntamente com as atuações específicas dos órgãos e entidades envolvidas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.

 

Art. 2º. O Programa visa estabelecer políticas, incentivos e ações de Eficiência Energética de uso e valorização econômica de energias renováveis e do biocombustível no âmbito estadual, além de estabelecer o modo de sua gestão, bem como a responsabilidade de cada órgão, entidade ou instituição participante e metas de redução de consumo a serem atingidas por todos os setores envolvidos, contribuindo para a diminuição da produção dos gases do efeito estufa e para a destinação final mais adequada para os resíduos orgânicos.

 

§ 1º O PROENERGIA tem por objetivo, também, fomentar a utilização do biocombustível biogás gerados em aterros, em estações de tratamento de esgoto, da produção agrícola e dos demais setores da indústria, promovendo seu aproveitamento na matriz energética estadual.

 

§ 2º Cada órgão, entidade ou instituição buscará incentivar e executar, por meio da gestão de ações pertinentes a sua área de atuação, medidas que proporcionem a utilização de energias renováveis, visando à concretização dos fins propostos por este Decreto.

 

§ 3º Cada órgão, entidade ou instituição estadual, considerando as unidades consumidoras pertencentes aos seus quadros, buscará medidas que visem o monitoramento dos gastos com energia, levantando dados para serem utilizados na gestão de contratação de suprimento energético junto às concessionárias de energia elétrica, de maneira que seja evitada a contratação de margens a níveis inferiores ou superiores às efetivamente utilizadas, evitandose com isso custos desnecessários ao erário estadual, que deve ser monitorado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, em sintonia com o disposto nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - voltadas para este setor.

 

Art. 3º. A coordenação geral do Programa, com a exceção das ações voltadas aos prédios públicos, ficará sob a responsabilidade da Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE.

 

Art. 4º. A coordenação do Programa, no que tange às ações em prédios públicos, ficará sob a responsabilidade da SEGER.

 

Art. 5º. O estabelecimento e gestão dos mecanismos de financiamento das ações, no tocante às questões relacionadas com empreendimentos que queiram implantar projetos de eficiência energética e/ou de energias renováveis, ficarão sob a responsabilidade do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES.

 

Art. 6º. A gestão das ações de Eficiência Energética e/ou uso de energias renováveis voltadas às Micro e Pequenas empresas ficarão sob a responsabilidade da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, conjuntamente com a ASPE.

 

Art. 7º. As obras públicas e serviços a serem realizados no Estado pelo Governo Estadual, ou por meio de convênios com municípios e entidades filantrópicas e outros deverão ter em seus projetos a previsão de práticas e ações que levem à Eficiência Energética, cujas regras ficarão conjuntamente sob a responsabilidade da SEGER e do Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES.

 

Art. 8º. A gestão das ações voltadas à Eficiência Energética no meio rural ficará sob a responsabilidade do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.

 

Art. 9º. A gestão das ações voltadas às práticas de sustentabilidade ficará sob a responsabilidade do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

 

Art. 10º. A gestão da adoção de práticas de Eficiência Energética na indústria ficará sob a responsabilidade da Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES.

 

Art. 11º. A gestão das ações educativas relacionadas ao Programa ficará sob a responsabilidade conjunta da ASPE e da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.

 

Art. 12º. A gestão das ações de práticas de Eficiência Energética nos municípios do Estado ficará sob a responsabilidade da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES conjuntamente com a ASPE.

 

Art. 13º. A gestão das ações que visam o incentivo e a coordenação com maior eficiência na implantação de projetos e investimentos para o desenvolvimento e a ampliação da competitividade na economia do Estado ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento - SEDES.

 

Art. 14º. A gestão das ações do cumprimento da política de metrologia legal e da qualidade de serviços, visando a proteção ao consumidor e a promoção de meios para o desenvolvimento da competitividade industrial, voltadas para os fins dispostos neste Decreto, ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado - IPEM.

 

Art. 15º. Fica, por meio deste Decreto, atualizado o Grupo de Gestão do Programa Estadual de Eficiência Energética e de Incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA, que será responsável pela elaboração, monitoramento e gestão do Programa.

 

§ 1º O grupo será Coordenado pela ASPE e será integrado por representantes titulares e suplentes, de preferência habilitados e com experiência no tema, indicados pelos respectivos órgãos:

 

I - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento - SEDES;

 

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

 

IV - Agência de Serviços Públicos de Energia - ASPE;

 

V - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

 

VI - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

 

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

VIII - Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES;

 

IX - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

X - Instituto Estadual De Meio Ambiente E Recursos Hídricos - IEMA;

 

XI - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES;

 

XII - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM;

 

XIII - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.

 

§ 2º Os membros integrantes do Grupo de Gestão Energética serão nomeados por Portaria Conjunta da SEGER e da ASPE, sendo que, nas impossibilidades ou diante de impedimentos supervenientes, ou por conveniência administrativa, poderão ser substituídos pelo mesmo instrumento utilizado para a nomeação.

 

Art. 16º. Para a ampliação do papel e das ações do PROENERGIA poderão, observada a conveniência da administração pública e os limites legais, participarem outros poderes e outras instituições públicas ou privadas, contribuindo em tais casos para a efetivação e o desempenho das gestões e dos fins propostos por este Decreto, inclusive por meio da celebração de convênios e termos de cooperação, além de outras formas de incentivo, visando sempre atender o interesse público.

 

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18º. Ficam revogados: o Decreto 1195-S, de 14 de Novembro de 2008; a Portaria SEGER nº 34-R de 20 de julho de 2012 e a Portaria conjunta SEGER/ASPE nº 05-R, de 18 de Janeiro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado