Decreto nº 327 DE 08/03/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 mar 2024

Regulamenta o licenciamento de uso de porção das galerias do Plano Massa fronteiriços a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados para colocação de mesas e cadeiras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e art. 12 da Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, e com base no Protocolo nº 01-011069/2024;

considerando a crescente demanda na requalificação de espaços públicos e com características públicas a fim de incentivar a ocupação e circulação de pessoas;

considerando a necessidade de promover melhorias para os estabelecimentos comerciais em geral;

considerando as disposições contidas na Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município;

considerando o Decreto Municipal nº 1.731, de 18 de dezembro de 2020, que regulamenta a Seção I, do Capítulo II do Título II e Quadro I, da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre os Eixos Estruturais e Plano Massa;

considerando o objetivo de também garantir a preservação da continuidade e fluidez de circulação das galerias do Plano Massa;

DECRETA:

Art. 1º A colocação de mesas e cadeiras nas galerias do Plano Massa fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares poderá ser autorizada pelo Município nas seguintes condições:

I - o estabelecimento comercial deverá estar localizado no interior da galeria, no pavimento térreo do embasamento comercial, voltado e com acesso direto para a via pública;

II - o estabelecimento deverá possuir alvará de localização e funcionamento em situação ativa perante o Município, e possuir pelo menos uma das atividades mencionadas no caput deste artigo;

III - a atividade não deverá ocasionar bloqueio, obstrução ou dificuldade de acesso de pedestres e veículos em qualquer área frontal da edificação.

Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas na galeria deverão corresponder àquelas especificadas no alvará de localização e funcionamento do respectivo estabelecimento, bem como ser uma das especificadas no caput do artigo anterior.

Art. 3º O licenciamento será realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e deverá ser protocolado em meio eletrônico através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

Parágrafo único. Modelos de termos e autorizações que possam ser solicitados serão disponibilizados em formato eletrônico no portal da PMC.

Art. 4º O grupo de mesas e cadeiras ao longo da galeria deverá estar disposto obedecendo aos seguintes critérios:

I - quanto à sua localização e dimensão, deverá possuir as seguintes condições:

a) poderá ser ocupada a largura máxima de 2,00m (dois metros), estando a ocupação alinhada junto à linha de vedação do estabelecimento comercial;

b) o espaço para colocação de mesas e cadeiras poderá avançar sobre a galeria do estabelecimento vizinho, desde que com anuência prévia e expressa dos seus proprietários ou locatários.

II - quanto ao mobiliário utilizado, deverá possuir as seguintes características:

a) serem fabricados em madeira, material metálico ou plástico de alta resistência, e terem unidade entre si no padrão utilizado;

b) possuir características físicas que não apresentem riscos à integridade física de seus usuários;

c) não poderão conter qualquer tipo de publicidade de marcas e produtos.

III - será tolerada a vedação da área, desde que sejam utilizados elementos que garantam a permeabilidade visual e possuam altura máxima limitada aos mobiliários utilizados.

Art. 5º A galeria deverá estar implantada atendendo às características previstas no Decreto Municipal nº 1.731, de 18 de dezembro de 2020, observando as seguintes condições:

I - não poderá ser realizada qualquer intervenção construtiva na galeria, devendo acompanhar o nível do piso do passeio;

II - o piso da galeria deverá ser preservado em petit-pavé, ficando vetadas alterações no nível do piso tais como tablados, estruturas, mudanças de revestimento para nivelamento da superfície com o nível interno das lojas;

III - quando houver desnível entre o piso das galerias e o piso das lojas sendo necessária a execução de rampas, estas deverão atender a declividade estabelecida em legislação específica e serem executadas internamente ao estabelecimento comercial;

IV - fica proibida a colocação de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade que não tenha sido previamente autorizado pela PMC.

Art. 6º Para os casos em que haja mais de um estabelecimento comercial em condições de se utilizar de mesas e cadeiras na galeria, deverá haver unidade e uniformidade entre os mobiliários utilizados e a vedação do perímetro da área, caso seja implantado.

Art. 7º A calçada frontal deve ser acessível nos termos da legislação específica, bem como respeitar projetos implantados pela PMC, quando houver.

Art. 8º As áreas das galerias, objeto do licenciamento de uso que trata este regulamento, e suas imediações deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos licenciados.

Art. 9º A licença de uso poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, em face do interesse público ou em caso de não cumprimento das legislações vigentes.

Art. 10. A licença é destinada ao estabelecimento comercial, sendo emitida a título precário, tendo a mesma validade do alvará de localização e funcionamento, desde que atendidas às exigências da legislação vigente e sejam mantidas as mesmas condições do licenciamento original.

§ 1º Fica a licença revogada, de pleno direito e independente de notificação ou interpelação de qualquer natureza, quando ocorrer a mudança de endereço do licenciado, dada a vinculação do uso da galeria com a localização do estabelecimento comercial.

§ 2º No caso de transferência do locatário ou proprietário do estabelecimento comercial, deverá ser solicitado junto a SMU novo licenciamento de uso à nova titularidade.

Art. 11. A taxa de expediente relativa ao licenciamento será cobrada pela SMU, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 12. As mesas e cadeiras dispostas sob o Plano Massa estão sujeitas a fiscalização pelos órgãos competentes do Município, quando instaladas de forma contrária a este Decreto ou a outra norma aplicável, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas em lei e à cassação da licença expedida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pela SMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Parágrafo único. Todas as decisões proferidas devem ser motivadas em razões de interesse público que justifiquem a licença concedida.

Art. 14. É responsabilidade do requerente o acompanhamento do processo eletrônico e a manutenção das informações atualizadas, bem como o atendimento das demais condições de prazos e procedimentos estabelecidos.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de março de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal

Julio Mazza de Souza: Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur: Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba