Decreto nº 327 de 01/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1991

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2º. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os veículos automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela a que se refere o artigo precedente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se os artigos 1º e 2º do Decreto nº 207, de 6 de setembro de 1991.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira.

ANEXO I

Código NBM/SH  Alíquota  (%)
8703.21.9900 8703.22.01018703.22.01998703.22.02018703.22.02998703.22.99008703.23.01018703.23.01998703.23.02018703.23.02998703.23.03018703.23.03998703.23.04018703.23.04998703.23.99008703.24.01018703.24.01998703.24.02018703.24.02998703.24.99008704.21.02008704.31.0200 20  37 37 32 32 37 37 37 42 42 32 32 37 37 37 42 42 37 37 37 16 16

ANEXO II

Código NBM/SH Mercadoria  Alíquota  (%)
8703.22.9900 8703.23.99008703.24.9900Outros "ex" - Veículos de uso misto, com motor a álcool Outros "ex" - Veículos de uso misto, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) "ex" - Veículos de uso misto, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)Outros "ex" - Veículos de uso misto, com motor a gasolina 32  42 32 42