Decreto nº 32662 DE 24/02/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2017

Fixa, para o exercício de 2017, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata a Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O valor limite, para o exercício de 2017, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o disposto no § 2º do art. 1º e no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016, será de R$ 90.000.000 (noventa milhões de reais), sendo:

I - R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado; e,

II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para os créditos fiscais que tenham sido homologados ou requeridas sob a vigência da Lei nº 8.616, de 5 de junho de 2007.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 10.489/2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil