Decreto nº 32660 DE 09/05/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mai 2018

Institui a tarifa para o transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região do Cariri, no Estado do Ceará, operado pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II, IV e VI da Constituição do Estado do Ceará, e

Considerando o disposto no art. 26, inciso V, da Lei Estadual nº 12.788 de 30 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade da criação de uma tarifa para transporte ferroviário especifica para a Região do Cariri.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Tarifa para o transporte ferroviário coletivo de passageiros sobre trilhos ou guiados, intermunicipal, explorado pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, no trecho de linha férrea abaixo indicado:
LINHA METRÔ DO CARIRI - no trecho compreendido entre a estação de Crato no município do Crato e a Estação de Fátima, no município de Juazeiro do Norte, todos no Estado do Ceará.

Art. 2º A tarifa para a Linha Férrea referida no artigo anterior, será cobrada no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais) para as passagens inteiras e R$ 1,00 (um real) para as meias passagens (estudantes).

Art. 3º Serão respeitadas as gratuidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de de março de 2016, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Lúcio Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DAS CIDADES