Decreto nº 3.263 de 18/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Aprova o regulamento da Lei nº 16.754, de 29 de dezembro de 2010, que proíbe a fabricação e comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 16.754, de 29 de dezembro de 2010, que proíbe a fabricação e comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

MICHELE CAPUTO NETO,

Secretário de Estado da Saúde

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3.263/2011 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I - Objetivo

Art. 1º Regulamenta a fabricação e comercialização de mamadeiras, chupetas e outros produtos utilizados para acondicionar alimentos destinados ao consumo de crianças, que contenham, na sua composição o produto químico Bisfenol A (BPA), em todo Estado do Paraná.

Seção II - Abrangência

Art. 2º Este regulamento aplica-se a chupetas, mamadeiras e embalagens para acondicionar alimentos especialmente formulados para lactentes, crianças de primeira infância e criança, com a seguinte especificação:

2.1. Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

2.2. Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;

2.3. Leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade;

2.4. Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância; e

2.5. Fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém nascido de alto risco.

Das definições

Art. 3º Para os fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

I - Alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância ou alimento complementar: qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou de fórmulas infantis, introduzido na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e propiciar uma alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

II - Alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância: qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após o 6º (sexto) mês e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor;

III - Chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos;

IV - Criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;

V - Criança de primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a 3 (três) anos de idade;

VI - Embalagem: é o recipiente destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte dos produtos relacionados.

VII - Embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos;

VIII - Fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6º (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse grupo etário;

IX - Fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis;

X - Fórmula infantil de seguimento para lactentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do 6º (sexto) mês;

XI - Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;

XII - Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros ou de alto risco.

XIII - Lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

XIV - Mamadeira: recipiente de vidro ou plástico, munido de uma chupeta, que serve para alimentar artificialmente as crianças.

Princípios Gerais

Art. 4º É vedada a comercialização e fabricação de chupetas, mamadeiras e embalagens para acondicionar os produtos que constam nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento, que contenham em sua composição o Bisfenol A.

§ 1º Fica vedada também a comercialização e fabricação de chupetas, mamadeiras e embalagens para acondicionar os produtos que constam nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento, que contenham policarbonatos na sua composição, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol A;

§ 2º Fica vedada também a comercialização e fabricação de embalagens metálicas para acondicionar os produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento, que contenham resina epóxi na composição de revestimento interno, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol A;

Art. 5º É vedada a comercialização de produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento acondicionados em embalagens que contenham em sua composição o Bisfenol A.

§ 1º Fica vedada também a comercialização e fabricação dos produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º Seção II do presente Regulamento acondicionados em embalagens que contenham policarbonatos na sua composição, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol A;

§ 2º Fica vedada também a comercialização e fabricação dos produtos relacionados nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento acondicionados em embalagens metálicas que contenham resina epóxi na composição de revestimento interno, por serem constituídos por monômeros de Bisfenol A;

Art. 9º As mamadeiras, chupetas e embalagens para acondicionar os alimentos constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento deverão ser rotuladas pelas empresas que fabricam ou comercializam tais produtos, onde constem as informações sobre a composição do produto de forma clara, podendo ser utilizadas etiquetas complementares.

Art. 10. Os produtos constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento só poderão ser comercializados em embalagens que contenham informações sobre a sua composição, de forma clara.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. As indústrias que produzem alimentos constantes nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 do art. 2º, Seção II, do presente Regulamento deverão comprovar a utilização de embalagens que atendam a este regulamento, mediante certificado de análise de embalagem, próprio ou emitido pelo fornecedor, ou documentação do fornecedor que comprove as substâncias utilizadas no processo de fabricação de embalagens;

Art. 12. Caberá aos serviços de vigilância sanitária municipais e suplementarmente à vigilância sanitária estadual a fiscalização do cumprimento deste regulamento no que tange aos estabelecimentos de interesse à saúde definidos no art. 445 do Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que regulamenta a Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001.

Art. 13. O não cumprimento às exigências dispostas no presente Regulamento configurar-se à como Infração Sanitária, implicando na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 - Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 - Código de Saúde do Paraná, bem como na legislação específica municipal;

Parágrafo único. Os produtos em desacordo serão apreendidos e será determinada a sua inutilização, à custa do infrator, respeitada a legislação ambiental vigente.