Decreto nº 32543 DE 08/03/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mar 2018

Institui e disciplina a emissão do manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a 140.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória-ES no dia 10 de dezembro de 2010, que introduziu alterações na legislação estadual;

Considerando as disposições do Decreto nº 30.420 , de 25 de janeiro de 2011, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF nº 21, de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e, expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ).

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21/10 e utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, devem obedecer ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 ;

II - pelos contribuinte emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que tratam os arts. 176-A e seguintes do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, inclusive quando das operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, de que tratam os arts. 226 e 227 do Decreto nº 24.569, de 1997, e da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS nº 168/10.

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33315 DE 22/10/2019):

§ 6º Não é obrigatória a emissão do MDF-e:

I - nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas nos itens 145.0.1, 145.0.2, e 145.0.3 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, com exceção das prestações de transportes interestadual e intermunicipal com origem ou destino a portos e aeroportos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33878 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997; e

II - quando o transporte de produtos agrícolas por produtor rural detentor da Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) for acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32881 DE 21/11/2018).

Art. 3º As especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais, na Internet, das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão definidos e disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

CAPÍTULO II - DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 5º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou em outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização poderá ser feita pela administração tributária em que estiver regularmente credenciado.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ, e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com a respectiva certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Sendo rejeitado, o arquivo digital do MDF-e não será arquivado na SEFAZ.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 8º Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a SEFAZ deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando estes forem efetuados em outra unidade federada;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for realizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá, também, transmitir o arquivo do MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - os fiscos estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta e indireta, inclusive suas fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 9º O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do art. 7º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, as irregularidades de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) de que trata o art. 10, impresso nos termos deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, deve acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e de que trata o inciso II do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11.

§ 2º O DAMDFE deverá ser impresso observando-se o seguinte:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo A3 (420 mm x 297 mm), impresso em papel, exceto papel-jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE nos momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo Fisco.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo que indique o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes providências:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 12. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 15;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 16;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

Art. 13. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não se tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a SEFAZ deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 15. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada (UF) de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 17. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/89 e demais disposições que regulam cada modalidade de transporte.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir de 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32881 DE 21/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir de 1º de março de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA.