Decreto nº 3249 -R DE 11/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mar 2013

Rep. - Regulamenta o apoio Estadual na realização de eventos.

(Revogado pelo Decreto Nº 3458-R DE 11/12/2013):

O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o apoio estadual na realização de evento s, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico -científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, artístico, socioeconômico ou turístico.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3297-R DE 03/05/2013):

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam:

I - aos eventos nos quais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual sejam realizadores;

II - ao s eventos do s quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado;

III - à FAPES - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo, que fica submetida às normas fixadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC;

IV - às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos nos quais os órgãos ou entidades da administração pública estadual sejam realizadores ou dos quais participem apenas mediante a compra de espaço físico para divulgação institucional e de potencialidades do Estado.

Art. 2º. O apoio estadual às atividades referidas no Art. 1º poderá ser formalizado por meio de termo de cooperação técnica, contrato de patrocínio ou convênio, conforme as disposições indicadas neste Decreto.

§ 1º Independentemente da modalidade de apoio, torna-se obrigatória a inserção de logomarcas do Governo do Estado em ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado ou apoiado.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado ou dirigente máximo de entidade justificar a modalidade de apoio estadual a evento por ele eleita.

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - termo de co operação técnica - instrumento por meio do qual a administração estadual se obriga a fornecer bens ou disponibilizar serviços, inclusive mídia, relacionados com a execução material do evento, sem a transferência voluntária de recursos;

II - contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a administração estadual adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa;

III - convênio - instrumento que disciplina a transferência de recurso s financeiro s da administração estadual a órgão ou entidade da administração pública, ou, ainda, a entidades privadas sem fins lucrativos, visando à realização de evento de interesse recíproco;

IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

V - contratante - órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio;

VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativo s, com o qual a administração estadual fomenta a realização e/ou organização de evento, mediante a celebração de convênio;

VII - contratado - entidade privada, com ou sem fins lucrativo s, com a qual a administração estadual celebra contrato de patrocínio;

VIII - parceiros - partícipes no termo de cooperação técnica;

IX - interveniente - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio ou do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou as sumir obrigações em nome próprio;

X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, contrato ou termo de co operação já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

XI - apoio financeiro - aporte de recurso s financeiro s para realização de evento, por meio de contrato de patrocínio ou convênio;

XII - entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Estado para apoio a evento;

XIII - mídia offline - caracteriza-se pelas mídias tradicionais como televisão, rádio, jornal, cinema e revista, e pelas mídias exteriores (outdoor, busdoor, empenas, backlight, frontlight, mobiliário urbano, etc) e indoor (mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis eletrônicos, etc);

XIV - mídia online - caracteriza-se por uma comunicação via computador, celulares e conexões de internet, tais como: portais (sites), mídias sociais, SMS, etc;

XV - folheteria - materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer, cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc.

Art. 4º. O órgão ou entidade da administração pública estadual somente poderá apoiar evento cujo tema tenha relação direta e imediata com sua finalidade, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade capixaba, contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional do Estado.

Art. 5º. É vedado o apoio estadual a eventos que:

I - sejam realizado s ou organizados por pessoa física, entidades político-partidárias e associações de servidores e/ou aposentados da Administração Pública, estes quando tratar de assunto, exclusivamente, de interesse da categoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3297-R DE 03/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - sejam realizados ou organizados por pessoa física, associações de servidores e/ou aposentados da Administração Pública e entidades político-partidárias;

II - tenha caráter exclusivamente religioso;

III - estejam em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Estado, assim considerados após análise e parecer do Comitê de Eventos, instituído na forma do Art. 10 deste Decreto;

IV - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades o u de servidores públicos.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da administração pública estadual.

Art. 6º. O apoio estadual a evento realizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, será precedido, em regra, de chamamento público que assegure publicidade a todo s os interessado s, mediante divulgação, no mínimo, na primeira página do site do órgão ou entidade da administração pública estadual e na imprensa oficial.

§ 1º A finalidade do chamamento público é fornecer elementos à administração estadual que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão apoiados e, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias.

§ 2º O chamamento público deverá ser realizado periodicamente pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual interessados, mediante a divulgação do respectivo edital.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3297-R DE 03/05/2013):

§ 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o interesse público no apoio da administração estadual, em especial:

I - credibilidade e capacidade gerencial do proponente;

II - viabilidade técnicofinanceira do projeto;

III - planilha de custos;

IV - resultados previstos;

V - impacto social;

VI - retorno de imagem para o Estado;

VII - grau de acesso do público ao projeto;

VIII - abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O edital de chamamento público deverá estabelecer critérios para se aferir o interesse público no apoio da administração estadual, em especial:

a) credibilidade e capacidade gerencial do proponente;

b) viabilidade técnico-financeira do projeto;

c) planilha de custos;

d) resultados previstos;

e) impacto social;

f) retorno de imagem para o Estado;

g) grau de acesso do público ao projeto;

h) abrangência do evento e alcance territorial da respectiva divulgação.

§ 4º Os interessados em apoio estadual deverão apresentar pedido em formulário próprio, conforme Anexo Único deste Decreto, instruído com projetos e demais documentos e materiais que entendam necessários para viabilizar a análise da Administração, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos propostos, sua justificativa e número de inserções.

§ 5º Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente apresentado s, serão devolvidos aos respectivos signatários, quando o apoio estadual ao evento não se concretizar.

§ 6º Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior, após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo órgão ou entidade.

§ 7º Além dos requisitos elencados neste Decreto, fica preservada a autonomia de cada órgão ou entidade da administração pública estadual de fazer incluir no edital de chamamento público, outros critérios que julgue relevantes para a apreciação do pleito.

§ 8º Excepcionalmente, poderá ser concedido apoio a evento que não tenha participado do chamamento público realizado, mediante aprovação motivada do Comitê de Eventos, observados os requisitos do § 3º.

Art. 7º. O apoio estadual a eventos em geral, realizado s e/ou organizados por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa, se dará, preferencialmente, mediante a celebração de termo de cooperação técnica.

Parágrafo único. A celebração de termo de cooperação técnica deverá ser precedida de justificativa do interesse público na formalização do ajuste, em especial no tocante à obrigação assumida pela Administração.

Art. 8º. Poderá ser formalizado convênio administrativo para apoio a eventos realizados e/ou organizados por entidades privadas sem finalidade lucrativa desde que preenchido s os seguintes requisitos:

I - a entidade proponente tenha finalidade estatutária relacionada ao evento cujo apoio é buscado e demonstre capacidade de supervisão técnica, mediante comprovação de que tenha realizado, anteriormente, evento semelhante;

II - seja observado, naquilo que for aplicável, o disposto nos demais regulamento s estaduais de convênio;

III - seja demonstrada a participação efetiva da entidade proponente na realização e/ou organização do evento cujo apoio é buscado, mediante a assunção de obrigações específicas e/ou contrapartida.

Art. 9º. O apoio financeiro estadual a eventos realizados e/ou organizados por entidade privada com finalidade lucrativa se dará exclusivamente por contrato de patrocínio, devendo os autos ser instruído s de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, em especial:

I - justificativa do interes se público no fomento às finalidades sociais do evento, indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou entidade patrocinador;

II - comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é buscado;

III - justificativa do preço do apoio estadual:

a) mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto ao s demais patrocinadores do evento;

b) mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Estado e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o patrocínio de eventos semelhantes, atentando-se para os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizado s para divulgação do evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Estado.

IV - regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada;

V - pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da contrapartida publicitária assumida pela contratada.

§ 1º Não é permitido patrocínio exclusivo de evento por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, excepcionadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, entende-se por patrocínio exclusivo aquele que custeie a totalidade das despesas do evento.

§ 3º O apoio estadual na forma de patrocínio poderá ser concretizado mediante a aquisição de uma das seguintes cotas:

I - Cota Bronze: até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a contrapartida de pelo menos 1 (uma) mídia offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (um) tipo de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador;

II - Cota Prata: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante a contrapartida de pelo menos 2 (duas) mídias offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do patrocinador, 2 (dois) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador;

III - Cota Ouro: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mediante a contrapartida de pelo menos 3 (três) mídias offline, com assinatura do patrocinador de 5" e/ou logomarca, 1 (uma) mídia online, com logomarca do patrocinador, 3 (três) tipos de folheteria, com logomarca do patrocinador e citação do patrocinador.

§ 4º Excepcionalmente e somente mediante manifestação favorável do Comitê de Evento s, será admitido apoio estadual na forma de patrocínio em valor superior ao s limites estabelecidos no parágrafo anterior, conforme justificativa a ser apresentada pela Secretaria interessada na concessão do apoio, sem prejuízo do atendimento do disposto nos incisos do Art. 9º deste Decreto.

Art. 10º. Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Comitê de Eventos, que terá atribuição específica de analisar e aprovar previamente o apoio estadual na realização de eventos por meio de convênios administrativos e contrato de patrocínio.

§ 1º O Comitê de Eventos será composto pela Secretaria de Estado de Governo - SEG, Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM e Secretaria da Casa Civil - CV, sem prejuízo da participação de outras Secretarias convidadas pelo Comitê.

§ 2º A análise do Comitê de Evento s deverá compreender, além da ratificação da conveniência e oportunidade do apoio buscado, a avaliação da justificativa da modalidade de apoio e a adequação da cota que se pretende destinar ao evento, levando em consideração os critérios fixados no § 3º do Art. 9º.

Art. 11º. O apoio estadual a evento s, em qualquer de suas modalidades, somente deverá ser firmado, após a devida instrução processual, com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o início de sua realização, salvo autorização expressa do Comitê de Eventos, devidamente motivada.

Art. 12º. Todos os instrumentos jurídicos celebrado s pela administração pública estadual, direta e indireta, com base no disposto neste Decreto, inclusive termo s aditivo s, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Controle Interno e Transparência - SECONT, antes da publicação do seu resumo na imprensa oficial, para fins de registro.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no Art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação deste. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3357-R DE 06/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 6º deste regulamento, que só entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste.

Art. 14º. Fica revogado o Decreto nº 2.662-R, de 18/01/2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ANEXO ÚNICO