Decreto nº 32479 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017.

(Suspenso pelo Decreto Nº 32484 DE 03/01/2018):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a realização, em 29 de setembro de 2017, a 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/2017 ,

Considerando a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 ,

Considerando a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/2017 , dos Convênios ICMS 135/2006 e 93/2009,

Considerando a uniformização de grande parte das regras referentes aos Regimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio nº 52/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/2017, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/2017 nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017 .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ