Decreto nº 32462 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Dispõe sobre a idade máxima e a idade média admitidas para os veículos que exploram todas as espécies de serviços regulares no âmbito do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando o que dispõe o art. 77 do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, que regulamenta os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;

Considerando o cenário adverso para os operadores dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, haja vista a queda da demanda de usuários e a dificuldade de acesso ao crédito para a renovação da frota de operação; e

Considerando a pertinência de admitir um maior tempo de vida útil dos veículos, mediante a realização de vistoria, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e não dificultar a sua continuidade;

Decreta:

Art. 1º O Art. 77 do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo, quando:

I - Não tiver mais condições de atender aos serviços, a critério do poder concedente;

II - Ultrapassar a idade de 09 (nove) anos, para todas as espécies de serviços regulares;

III - Deixar de enviar em tempo real (on line) registros eletrônicos ou dados diretamente dos dispositivos telemétricos e sensores embarcados no veículo, dentro dos critérios e condições determinados pelo Poder Concedente, a exemplo de dados de GPS, de registros de computador de bordo (ODB2), de câmeras de vídeo e de demais dispositivos telemétricos e sensores;

IV - A pedido da transportadora, para sua substituição.

§ 1º A idade máxima prevista no inciso II poderá ser ultrapassada, por período determinado, mediante expressa autorização no edital de licitação, para atender necessidade excepcional referente ao início das operações, desde que atendidas as condições de segurança, conforto e trafegabilidade destes veículos, como determinadas pela legislação estadual de transporte.

§ 2º Para execução do contrato/termo, a idade média da frota deverá ser de no máximo 4,5 (quatro vírgula cinco) anos para todas as espécies de serviços regulares.

§ 3º Ultrapassada a idade média da frota por parte da transportadora, serão cancelados os registros dos veículos por ordem decrescente de idade, na quantidade necessária até que seja atingido o limite disciplinado no § 2º deste Artigo.

Art. 2 º A idade média de frota, disciplinada por este Decreto, deverá ser alcançada até junho de 2019.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 22de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ