Decreto nº 3243 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2019

Altera o Decreto nº 237, de 21 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias relacionadas com o ICM e o ICMS, nas condições que especifica e institui programa especial de parcelamento de débitos não tributários.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.166.329-8,

Decreta:

Art. 1º O caput e os §§ 4º e 7º do art. 4º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A adesão aos parcelamentos de créditos tributários referidos no art. 1º deste Decreto deverá ser efetivada a partir do dia 09 de outubro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes."

(.....)

"§ 4º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou a primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, que deve ser feito até o dia 16 de dezembro de 2019."

(.....)

"§ 7º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 4º deste Decreto, bem como o recolhimento em parcela única, deverão ser realizados até o dia 18 de dezembro de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até as 19 horas."

Art. 2º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, por meio do e-Protocolo Digital, direcionado à Inspetoria Geral de Tributação, Setor de Processo Administrativo Fiscal - IGT/SPAF, até a data de 1º de dezembro de 2019, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda