Decreto nº 32.426 de 29/06/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais tributos ao Município do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e da Lei Municipal nº 5.150, de 15 de abril de 2010.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o teor da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, que regulou, no âmbito municipal, o manejo bancário dos depósitos judiciais de natureza tributária,

Considerando a edição da Lei Municipal nº 5.150, de 15 de abril de 2010, que dispõe sobre a matéria em sede local,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto a instituição financeira oficial, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos de que trata o art. 1º da Lei nº 5.150/2010, repassada ao Município nos termos deste Decreto.

Art. 2º A instituição financeira oficial repassará ao Município a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nela realizados, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 5.150/2010.

§ 1º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no art. 1º deste Decreto.

§ 2º O Município manterá, adicionalmente ao Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais referido no art. 1º deste Decreto, até 7,5% (sete e meio por cento) do montante dos depósitos judiciais de natureza tributária para constituição de Adicional Prudencial.

§ 3º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se por Adicional Prudencial a parcela dos depósitos judiciais a ser calculada pela instituição financeira oficial, destinada a assegurar a devolução integral do valor dado em depósito, no caso de decisão contrária ao Município.

§ 4º Pela gestão dos recursos do Fundo de Reserva e do Adicional Prudencial, o Município remunerará a instituição financeira oficial por tarifa negociada em contrato ou convênio.

Art. 3º A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no art. 2º deste Decreto, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de termo de compromisso, que poderá ser firmado pelo Secretário Municipal de Fazenda que deverá prever:

I - a manutenção do Fundo de Reserva em instituição financeira oficial;

II - a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto;

III - a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior a 30% (trinta por cento) do montante dos depósitos judiciais de natureza tributária;

IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva e do Adicional Prudencial para os fins do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 5.150/2010;

V - a recomposição do Adicional Prudencial, em até 48 (quarenta e oito) horas, quando insuficientes os respectivos recursos, na forma dos §§ 1º a 4º do art. 6º, todos deste Decreto.

Parágrafo único. O Município fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto à instituição financeira oficial, para que possa ser considerado na forma do caput.

Art. 4º Compete à instituição oficial, como gestora do Fundo de Reserva, manter escrituração para cada depósito efetuado na forma do art. 1º Lei nº 5.150/2010, discriminando:

I - o valor de cada depósito e sua respectiva remuneração originalmente atribuída e sua consolidação para obtenção do valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito não repassada ao Município, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 5º Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos neste Decreto deverão ser recalculados diariamente, considerando os valores ainda em poder do Município decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá recompor o Fundo de Reserva em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira oficial.

§ 2º Verificado eventual excesso, deverá a instituição financeira oficial repassar o valor correspondente à conta do Tesouro Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º Se o Município não recompuser no prazo previsto o Fundo de Reserva até o saldo mínimo estabelecido neste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a devida regularização do saldo, situação que ensejará comunicação ao Tribunal, na pessoa do Diretor de Planejamento, Controle e Finanças.

Art. 6º Na hipótese de encerramento do processo litigioso com ganho de causa para o depositante, a instituição financeira oficial debitará do Fundo de Reserva a parcela correspondente do depósito a ser levantado, e o restante será debitado do Adicional Prudencial.

§ 1º No caso de insuficiência de recursos no Adicional Prudencial para o débito do restante devido de que trata o caput deste artigo, a instituição financeira oficial restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível.

§ 2º Na hipótese de não recomposição do Adicional Prudencial para o levantamento de depósito judicial a favor do depositante, a instituição financeira oficial notificará o Tribunal, por intermédio da autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, assim como na pessoa do Diretor Geral de Planejamento, Controle e Finanças, informando a recomposição detalhada dos valores disponíveis e sua atualização monetária.

§ 3º O prazo para a recomposição do Adicional Prudencial, por parte do Município, em caso de levantamento de depósito judicial a favor do depositante, é de 48 (quarenta e oito) horas, após a comunicação, por parte da instituição financeira oficial.

§ 4º O prazo para a recomposição do Adicional Prudencial, por parte do Município, em caso de inobservância do percentual estabelecido no parágrafo § 2º, do art. 2º, deste Decreto, será de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Para o levantamento do depósito judicial a favor do MUNICÍPIO, a instituição financeira oficial debitará do Fundo de Reserva e do Adicional Prudencial as parcelas correspondentes do depósito a ser levantado (30% [trinta por cento] e 7,5% [sete e meio por cento] respectivamente).

Art. 8º Para cumprimento do disposto neste Decreto, a instituição financeira oficial informará os depósitos judiciais de natureza tributária, inclusive decorrentes de penhoras de renda, por meio de campo destinado à sua identificação nas guias de depósito.

Art. 9º A instituição financeira oficial deverá fornecer à Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, diariamente, arquivo em meio eletrônico com a posição do movimento do dia anterior dos depósitos, dos resgates, do saldo do Fundo de Reserva e do Adicional Prudencial, da necessidade de recomposição ou restituição do Fundo de Reserva e dos pagamentos de alvarás agendados.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se posição do movimento diário dos saldos totais dos depósitos (total de depósitos menos o total de resgates) e o saldo da conta do Fundo de Reserva e da conta do Adicional Prudencial.

§ 2º A Controladoria Geral do Município editará normas que sejam necessárias à regulamentação da identificação contábil a que se refere este Decreto.

Art. 10. O Secretário Municipal de Fazenda poderá editar normas necessárias à execução deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que tais normas envolverem a instituição financeira oficial esta será ouvida previamente.

Art. 11. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas como encargos gerais do Município, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010; 446º de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES