Decreto nº 3240-R DE 01/03/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 8º:

 

"Art. 8º .....

 

.....

 

III - na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;

 

IV - .....

 

a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou

 

....." (NR)

 

II - o art. 20:

 

"Art. 20. .....

 

I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;

 

II - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;

 

III - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

....." (NR)

 

III - o art. 26:

 

"Art. 26. .....

 

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs." (NR)

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda