Decreto nº 3240-R DE 01/03/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mar 2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8º:
"Art. 8º .....
.....
III - na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;
IV - .....
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou
....." (NR)
II - o art. 20:
"Art. 20. .....
I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;
II - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
....." (NR)
III - o art. 26:
"Art. 26. .....
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs." (NR)
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda