Decreto nº 324 de 01/11/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1991
Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 542, de 26.05.1992.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Decreta:
Art. 1º Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 988, os bens e direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e direitos alienados no mês.
Art. 2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato próprio, o valor de que trata o artigo precedente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira"