Decreto nº 3236-R DE 25/02/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 e no Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 265:

 

Art. 265º.

 

.....

 

XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013); ou

 

..... " (NR)

 

II - o art. 269-M:

 

Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXXIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 26/2010, 121/2012 e 20/2013).

 

.....

 

§ 5º Nas operações com produtos relacionados no Anexo V, item XXXIII, oriundas dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 26/2010 e 20/2013, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes." (NR)

 

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.156, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.156. Fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2013, o prazo para envio à Sefaz dos arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/1995 referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013." (NR)

 

Art. 3º. O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. .....

 

.....

 

§ 8º .....

 

.....

 

V - documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.

 

.....

 

§ 11. Compete à Gearc a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA." (NR)

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

Art. 5º. Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 163 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda