Decreto nº 32331 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2016

Estabelece prazos para pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na importação do exterior de combustíveis.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os prazos para pagamento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, desembaraçados no território maranhense, bem como na hipótese de entrega das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, serão:

I - o dia dez, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia um até o dia dez, ambos do mês do pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35738 DE 15/04/2020);

Nota: Redação Anterior:
I - o dia dezessete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia doze até o dia vinte e seis do mês anterior ao do pagamento; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017, efeito a partir de 17/03/2017);
Nota: Redação Anterior:
I - o dia dezessete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia vinte e sete do mês anterior até o dia dezesseis do próprio mês;

II - o dia vinte, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia onze até o dia vinte, ambos do mês de pagamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35738 DE 15/04/2020);

Nota: Redação Anterior:
II - o dia vinte e sete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia vinte e sete do mês anterior até o dia onze do mês pagamento. (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017, efeito a partir de 17/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - o dia vinte e sete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia dezessete até o dia vinte e seis do próprio mês.

III - o último dia do mês, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias, ocorridos a partir do dia vinte e um até o último dia do mês de pagamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35738 DE 15/04/2020).

§ 1º Na hipótese do dia do pagamento coincidir com dia não útil, o prazo para pagamento do imposto fica postergado para o dia útil seguinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35738 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do dia do pagamento coincidir com dia não útil, o prazo para pagamento do imposto fica antecipado para o dia útil anterior.

§ 2º O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo implica perda automática do credenciamento a que se refere o art. 2º deste Decreto, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto no momento do desembaraço ou da entrega antecipada da mercadoria, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou da entrega antecipada de mercadorias que ocorrerem entre o dia dezessete e o dia vinte e seis de março de 2017 o prazo para pagamento do imposto será até o dia dezessete de abril de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 53454 DE 09/03/2017, efeito a partir de 17/03/2017).

Art. 2º Para fruição do estabelecido neste Decreto o contribuinte deverá solicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendendo, cumulativamente, às seguintes condições:

I - estar inscrito no CAD/ICMS há mais de 01 (um) ano, contado da data do pedido do credenciamento;

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, o valor de, pelo menos, R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a título de ICMS Importação de combustíveis e substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35738 DE 15/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, o valor de, pelo menos, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a título de ICMS Importação de combustíveis e substituição tributária.

III - estar em situação de regularidade fiscal e cadastral na SEFAZ e nos órgãos de controle das operações de combustíveis.

Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes inscritos como Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE NOVEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil