Decreto nº 32314 DE 25/08/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Estabelece regime de substituição tributária com carga líquida nas operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam a atividade de envasamento de água mineral e água adicionada de sais,

Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados na atividade econômica de fabricação de águas envasadas (CNAE-Fiscal principal 1121-6/00) ficam responsáveis, na condição de substitutos tributários, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do produto de seu estabelecimento, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, observado o seguinte:

I - o Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste parágrafo ainda que as operações ou as prestações:

a) estejam desoneradas do ICMS;

b) destinem-se a outras unidades da Federação.

II - excluem-se da exigência prevista no caput deste parágrafo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.

§ 2º O estabelecimento envasador deverá adquirir o Selo Fiscal de Controle do estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade um valor superior a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento envasador sediado em outra unidade da Federação que comercialize, neste Estado, os produtos de que trata caput deste artigo.

Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º corresponderá à carga tributária líquida resultante da aplicação de alíquota específica prevista em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32417 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes de ato específico do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa o contribuinte:

I - da exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - da observância do disposto no Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 14.455, de 2009, que institui o Selo Fiscal de Controle a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais.

Art. 3º O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida neste Decreto corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nele especificados, até o consumidor final, não sendo mais exigido pagamento complementar do imposto.

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade prevista no art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no art. 2º deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do seu parágrafo único, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para a celebração de regime especial de que trata o caput deste artigo, no exercício de 2017, será exigida do contribuinte a comercialização superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) garrafões no exercício de 2016, utilizando-se da sistemática do Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32417 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte com comercialização superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) garrafões nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido.

§ 1º-A A quantidade de garrafões de que trata o § 1º deste artigo deve ser observada, ainda, nas demais concessões e renovações de regime especial, ainda que se utilizando de parâmetros de proporcionalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32417 DE 10/11/2017).

§ 2º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, devendo o contribuinte, nesse interstício, comprovar que atende à exigência prevista no § 1º deste artigo, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas pro-rata/período.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo, sem prejuízo de outras condições impostas na legislação estadual, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove a geração de no mínimo 7 (sete) empregos, mediante a apresentação da RAIS (Relação Anual de Informação Social) e da Declaração do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) relativas aos 12 (doze) últimos meses;

II - tenha o estabelecimento físico situado neste Estado;

III - esteja em situação regular perante Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, mediante apresentação de Licença Sanitária para Funcionamento.

§ 4º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao cumprimento do recolhimento do ICMS e de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

§ 5º Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT) não impedem a concessão do Regime Especial de Tributação, desde que o contribuinte apresente a garantia exigida pelo Fisco.

§ 6º Até 31 de agosto de 2017, o Regime Especial de Tributação de que trata este artigo será autorizado provisoriamente, a partir da data da protocolização do pedido. No caso de indeferimento, fica o estabelecimento envasador sujeito à complementação do imposto, pelo seu valor nominal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da sua denegação.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto não se aplica às
operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas à legislação pertinente.

Art. 6º É vedado o destaque do ICMS na nota fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1º Nas operações internas, a respectiva nota fiscal deverá conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS retido por Substituição Tributária - Modalidade de Selo Fiscal de Controle", seguida do número deste Decreto.

§ 2º Nas operações internas, o estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo em sua EFD, no Registro C100, Campo 21 (VL_BC_ICMS) e Campo 22 (VL_ICMS), ambos com valor zero.

Art. 7º Salvo disposição em contrário na legislação, os estabelecimentos referidos no art. 1º, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Art. 8º Ficam convalidadas as operações praticadas sem o Selo Fiscal de Controle desde a data da sua suspensão pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará até a data de início da vigência deste decreto, desde que não tenham resultado em recolhimento do imposto inferior aos valores estabelecidos na Instrução Normativa nº 15, de 16 de fevereiro de 2017, calculado sobre o efetivo volume de água comercializado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, com nova redação do § 2º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros."(NR)

II - o art. 6º:

"Art. 6º O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador ao estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar valor da unidade em valor superior a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento."(NR)

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA