Decreto nº 3.231 de 26/07/1996

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 jul 1996

Dispõe sobre o Regulamento de funcionamento do Mercado Varejista do Porto, ANTONIO MOISÉS NADAF e dá outras providências.

JOSÉ MEIRELLES, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais:

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única - Da Finalidade e Organização

Art. 1º O Mercado Varejista do Porto é constituído por um conjunto de imóveis localizados à avenida 08 de abril, esquina com a rua 13 de junho, bairro do Porto- Cuiabá - MT, com 26.480m2 de área destinada à comercialização de produtos de alimentação, artigos de consumo em geral e prestadores de serviços, visando satisfazer necessidades da população e atender interesses da coletividade, pelo sistema de varejo, em dias e horários predeterminados pela administração.

Art. 2º O Mercado Varejista do Porto é composto pelos seguintes setores de comercialização:

I - AÇOUGUES

II - LANCHONETES

III - FRUTAS

IV - LEGUMES

V - PESCADOS

VI - FRIOS, LATICÍNIOS E CONSERVAS

VII - DOCES E QUEIJOS

VIII - FRANGOS ABATIDOS

IX - CONDIMENTOS

X - RAÍZES

XI - CEREAIS E FARINHAS

XII - FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS

XIII - PRODUTOS REGIONAIS

XIV - OVOS

XV - CONFECÇÕES E UTENS. DOMÉSTICOS

Art. 3º A ocupação das áreas que se encontram sem uso específico no mercado é de exclusiva competência do Poder Público Municipal. Os novos projetos de ocupação serão definidos pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º O Mercado Varejista do Porto tem a seguinte finalidade:

I - Promover a racionalização e modernização do abastecimento de produtos de alimentação, tais como: CEREAIS, HORTIGRANJEIROS, CARNES, PESCADOS, LATICÍNIOS e outros gêneros, bem como a melhoria da prestação de serviços demandados pela população, procurando beneficiar o maior número de pessoas possível;

II - Intensificar a concorrência com outros equipamentos varejistas, possibilitando um comércio saudável, ampliando novos espaços comerciais no Município e aumentando as opções aos consumidores;

III - Desenvolver no Município um novo tipo de equipamento que concentre diversos ramos de atividades comerciais e prestadores de serviços, constituindo-se em um ponto completo de abastecimento e satisfação das necessidades consumidoras;

IV - Servir de modelo à comunidade, criando interesses e demandas por serviços similares em outros bairros e em outros municípios do Estado.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A Administração do Mercado Varejista do Porto será feita pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, através de um Administrador e de pessoal de apoio administrativo e operacional.

Art. 6º Compete ao administrador e seus auxiliares, no exercício de suas funções, a supervisão e fiscalização dos serviços internos, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das instalações, bem como o cumprimento exato das finalidades e normas do mercado; tomando decisões de caráter urgente, tornando essas decisões de conhecimento da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. São responsabilidades especificas do Administrador e seus auxiliares:

I - executar as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Mercado Varejista do Porto, fazendo cumprir e fiscalizando as normas expostas no presente regulamento;

II - garantir um ambiente sadio, seguro e higienizado, relacionando-se com urbanidade e não permitindo perturbações e algazarras.

III - Fiscalizar o cumprimento dos termos de permissão remunerada de uso estabelecidos pelo Edital de concorrência Pública nº 002/94, relativo aos pagamentos das parcelas propostas, assim como as taxas de manutenção.

IV - Relacionar-se com os permissionários, apoiando-os no que necessitarem, dentro de suas responsabilidades;

V - Integrar-se com representantes dos Permissionários para melhor gestão do equipamento, campanhas de marketing e outras de caráter promocional;

VI - Fiscalizar funcionários e Permissionários sobre o uso de uniformes, exposição e qualidade de mercadorias, asseio e apresentação;

VII - Fiscalizar a observância das medidas de higiene e saúde pública principalmente quanto à manutenção da limpeza do local, qualidade e estado de manutenção das mercadorias expostas à venda e os materiais e processos utilizados para embalagens e embrulhos;

VIII - Fiscalizar os horários de funcionamento das diversas atividades.

Art. 7º No caso de transferência das execuções das responsabilidades administrativas de manutenção do Mercado a terceiros, caberá à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, o gerenciamento, controle e supervisão das atividades, resguardando-se sempre o interesse e o bom desempenho dos objetivos do Mercado Varejista do Porto.

Art. 8º Devem ser mantidos na Administração do Mercado Varejista do Porto todos os documentos e controles necessários relativos aos Permissionários e seus funcionários.

Art. 9º Os horários de funcionamento, limpeza e reposição de mercadorias do mercado serão estabelecidos através de portaria pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 10. A administração do Mercado Varejista do Porto, entre outras atividades, providenciará a apreensão e inutilização de gêneros alimentícios adulterados, alterados, misturados, rancificados, contaminados ou deteriorados que se encontrem expostos à venda ou depositados para esse fim.

CAPÍTULO III - DO USO DAS INSTALAÇÕES E DA LIMPEZA

Art. 11. As vendas só podem ser efetuadas nos locais das atividades autorizadas, conforme o estabelecido pelo termo de permissão de uso de cada área.

Art. 12. Não é permitido o uso das instalações no pátio de estacionamento do mercado para qualquer atividade não autorizada pela Administração, bem como a alteração de qualquer parte constante dos projetos originais de Engenharia Hidráulica, Elétrica, contra incêndios ou programação visual, sem a devida autorização da administração do mercado.

Art. 13. É de responsabilidade de cada permissionário, a varredura, limpeza e lavagem do espaço em uso com avanço de até 02 (dois) metros, o recolhimento e estocagem do lixo em recipiente adequado.

§ 1º Fica a cargo da Prefeitura municipal de Cuiabá a coleta do lixo depositado nos "containers".

§ 2º Todos os pontos de comercialização do mercado devem possuir recipientes adequados ou sacos plásticos para recolher o lixo acumulado, destinado à coleta.

Art. 14. A colocação de faixas, painéis, placas ou qualquer outro meio de identificação comercial ou de publicidade, devem seguir os padrões estabelecidos pela administração do mercado, não sendo permitido qualquer chamamento de clientes fora do espaço permissionado, bem como sistema de alto-falantes.

Parágrafo único. É permitido o sistema de som ambiente, desde que em volume compatível, não perturbando vizinhos e clientes e desde que seja autorizado pela administração do Mercado Varejista do Porto.

Art. 15. Não é permitido o uso de botijões de gás e de qualquer material inflamável no recinto das bancas, boxes ou lojas, colocando em risco a segurança do mercado e dos freqüentadores, exceção àqueles devidamente autorizados, cujo fim comercial assim o exija.

Art. 16. Após o fechamento do Mercado não podem permanecer quaisquer volumes ou mercadorias no piso, devendo estes ser depositado sobre estrados suspensos a 0,5 (cinco) centímetros de altura, no mínimo.

Art. 17. É proibido pernoitar qualquer pessoa no mercado, salvo os vigilantes encarregados pela segurança.

Art. 18. Só é permitida a permanência de Permissionários ou seus auxiliares nos horários destinados à limpeza, desde que estejam participando da mesma.

Parágrafo único. A permanência de Permissionários, auxiliares, empregados e transportadores em horário de não atendimento ao público será estabelecido através de portaria.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE DO MERCADO VAREJISTA DO PORTO E DO RATEIO DAS DESPESAS

Art. 19. A publicidade, marketing e promoções do Mercado Varejista do Porto serão realizadas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, de forma a garantir a permanente divulgação dos serviços e comércio ali instalados.

Parágrafo único. Os custos dessas divulgações e promoções serão rateados entre comerciantes e prestadores de serviços ali instalados, sob a forma de rateio proporcional ou patrocínio.

Art. 20. O rateio das despesas devidas com manutenção é referente à água, luz, limpeza, segurança e manutenção do prédio, e proporcional a área ocupada por cada permissionário.

Parágrafo único. A manutenção realizada no âmbito do espaço, motivo da permissão de uso, é atribuída ao ocupante do local.

Art. 21. O não pagamento do rateio proporcional da manutenção, na data aprazada, implicará em multa de 10% (dez por cento), além da correção monetária até 03 (tres) dias após o prazo, findo o qual a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento tomará as providências cabíveis sendo que da primeira vez implicará em advertência e multa, a 1ª reincidência obrigará a suspensão e a 2ª em cancelamento da permissão de uso.

Art. 22. É da responsabilidade da administração, o cálculo e a exposição dos rateios proporcionais da taxa de manutenção, respeitando um período de pelo menos 05 (cinco) dias anteriores ao prazo de vencimento.

Parágrafo único. Ao valor total do rateio é acrescido o valor equivalente a 10% (dez por cento) a titulo de taxa de administração.

Art. 23. O rateio das despesas com energia elétrica e água é de forma condominial, sendo que para cada condomínio o rateio das despesas será proporcional à área ocupada por permissionário.

§ 1º Dentro do mercado ficam estabelecidos 07 (sete) condomínios:

I - SETOR DE PESCADOS;

II - SETOR DE AÇOUGUE;

III - SETOR DE FRIOS E DOCES;

IV - SETOR DE LANCHONETES;

V - SETOR DE HORTIGRANJEIROS;

VI - ÁREA COMUM;

VII - CONFECÇÕES E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS.

§ 2º A despesa de energia elétrica da área comum é proporcional a área ocupada pelos permissionários de todos os setores.

CAPÍTULO V - DA COMERCIALIZAÇÃO EM GERAL

Art. 24. As mercadorias apresentadas e os serviços prestados devem estar em perfeitas condições de consumo, respeitando-se os padrões da Legislação vigente, estando em conformidade com o Código Sanitário, o de Posturas do Município de Cuiabá e com o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 25. É proibida a venda ou exposição de produtos em decomposição, amassados, cortados ou danos mecânicos, que de uma forma ou de outra interfira na qualidade do produto.

Art. 26. A exposição de produtos não comercializados em bancas ou balcões, não poderá ser feita diretamente no assoalho e sim sobre tablados de metalon ou de madeira, cujo modelo será determinado e aprovado pela Administração do Mercado.

Art. 27. É vedado o uso de jornal ou de qualquer impresso, para o embrulho de gêneros alimentícios, podendo ser utilizados: plásticos, papel celofane ou papel branco, isentos de substâncias químicas.

Art. 28. Todas as mercadorias devem possuir indicação dos preços bem visíveis e legíveis, sem exceção.

Art. 29. As vitrines de artigos alimentares para consumo imediato, devem ser a prova de insetos ou impurezas, afim de garantir a qualidade dos alimentos expostos.

Art. 30. As máquinas, facas e instrumentos para cortar frios, pescados e outros alimentos devem estar sempre limpos e protegidos contra poeiras e insetos.

Art. 31. Os alimentos industrializados, somente poderão ser entregues ou expostos ao consumo, após o registro no órgão de vigilância sanitária competente.

CAPÍTULO VI - DOS SETORES DE COMERCIALIZAÇÃO Seção I - Do setor de lanchonetes

Art. 32. As lanchonetes deverão atender as seguintes observações:

I - o uso de pegadores para servir pães, frios e outros alimentos prontos para consumo;

II - o emprego de copo descartável para consumo de café, ou aparelho esterelizador para copos e xícaras;

III - é obrigatório o uso de estufas para exposição de alimentos destinados ao consumo;

IV - a cerveja é a única bebida alcoólica que poderá ser comercializada, observando o inciso IV do art.73 deste regulamento;

V - o leite destinado ao consumo deverá passar pelo processo de pasteurização, com registro no órgão público de inspeção competente;

VI - é obrigatório o uso de gorro e jaleco.

Art. 33. É proibido:

I - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de novos alimentos;

II - Reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados.

Art. 34. Na preparação do caldo de cana o bagaço deverá ser imediatamente acondicionado em recipientes apropriados com tampa e transportado freqüentemente para as caixas coletoras, conforme os critérios higiênicos sanitários definidos pelo Código Sanitário e de Postura do Município.

Seção II - Do setor de açougues

Art. 35. Nos açougues instalados no Mercado Varejista do Porto, além das disposições gerais referentes aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios aludidos pelo Código Sanitário e Posturas do Município, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - o uso obrigatório de balcão frigorífico;

II - os balcões frigoríficos deverão ser de material liso, durável, impermeável e de fácil limpeza;

III - os quartos de rês destinados ao talho deverão ser mantidos na câmara frigorífica suspensos por meio de ganchos de aço inoxidável, fixados no teto;

IV - na falta da câmara frigorífica os quartos de rês devem ser talhados e conservados no balcão frigorífico;

V - é proibida a exposição de carne para o consumo fora do balcão frigorífico;

VI - os quartos de rês deverão ser talhados dentro dos açougues, no local destinado para esse fim;

VII - é obrigatório o uso de serras de fita para o corte de ossos, assim como o uso de exterminadores de insetos.

Art. 36. Em hipótese alguma poderá o consumidor ter contato com a carne exposta à venda.

Art. 37. Os açougueiros só poderão vender carnes provenientes de matadouros licenciados e com carimbo de inspeção.

§ 1º A carne deteriorada será apreendida e inutilizada;

§ 2º A apreensão da carne pela administração ou pela autoridade sanitária não dá direito de indenização ao infrator, que fica sujeito a multa.

Art. 38. O transporte da carne para os açougues deverá ser feito em veículos dotados de câmaras frigoríficas.

Art. 39. O sebo, ossos e outros componentes de aproveitamento industrial serão mantidos em um recipiente e retirados, diariamente, pelos responsáveis pelos açougues.

Art. 40. É proibido o preparo de lingüiças e embutidos nas dependências dos açougues.

Art. 41. É proibida a estocagem de carne moída, devendo a moagem ser feita no momento da venda ao consumidor.

Art. 42. Na falta de energia elétrica no local, a carne só poderá ser vendida até vinte e quatro horas após sua entrada no estabelecimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo anterior, a carne deverá ser imediatamente salgada.

Art. 43. Os estabelecimentos que comercializam embutidos, miúdos de bovinos, carne seca e similares, deverão usar vitrines apropriadas e aprovadas pela autoridade de vigilância sanitária, para expor e armazenar estes produtos para comercialização.

Seção III - Dos setores de frios, aves abatidas,queijos e doces

Art. 44. As aves abatidas, queijos e frios em geral deverão ser armazenados e expostos para o consumo em câmara fria ou balcão frigorífico.

Art. 45. As aves abatidas deverão ser armazenadas e exposta para comercialização em vitrines apropriadas e aprovadas pela vigilância sanitária.

Art. 46. Os doces e derivados deverão ser armazenados e expostos para comercialização em vitrines apropriadas e aprovadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 47. O leite destinado à venda deverá proceder de usinas de pasteurização devidamente enquadrados no processo de inspeção sanitária.

Art. 48. O leite só poderá ser vendido em sacos plásticos, em recipientes de vidro ou em embalagens hermeticamente fechada, impermeável, aprovada pelas autoridades sanitárias.

§ 1º O leite acondicionado em sacos plásticos deverá ser transportado em caixas plásticas e o leite engarrafado em engradados metálicos.

§ 2º É proibido vender leite em pipas, latões, baldes ou qualquer vasilhame que não seja hermeticamente fechado.

§ 3º O leite e derivados deverão ser mantidos constantemente em equipamentos com temperatura ideal.

Seção IV - Do setor de frutas, legumes, ovos e folhosas

Art. 49. Os ovos deverão permanecer em embalagens especiais, protegidas de choque e rupturas bem como ser mantidos em lugar fresco.

Art. 50. Os ovos, frutas, legumes e folhosas quando danificados ou em condições não apropriadas para o consumo poderão ser apreendidos pela administração ou pela autoridade de vigilância sanitária.

Art. 51. as folhosas somente poderão ser molhadas com borrifador.

Seção V - Do setor de confecções e utilidades domésticas

Art. 52. As bancas e seus acessórios deverão estar de acordo com os padrões estabelecidos pela administração do Mercado Varejista do Porto.

Seção VI - Do setor de pescado

Art. 53. A evisceração do pescado só será permitida no local designado para esse fim.

Art. 54. Não será permitida a saída de equipamentos e ferramentas de trabalho usados no processo de evisceração do pescado, que ficará restrita à sala de evisceração.

Art. 55. Só será permitida a entrada no salão de recepção, de pescadores devidamente credenciados pelos órgãos públicos e instituições competentes.

Parágrafo único. O direito de entrada e permanência no referido salão é reservado apenas aos pescadores, que estejam transportando pescados destinados à comercialização.

Art. 56. Será estabelecido, através de portaria, e ouvido a Colônia de Pescadores Z1 e a Associação dos Permissionários do mercado, o horário de comercialização de pescados entre os pescadores devidamente credenciados e os consumidores diretos e ou comerciantes de peixes, tanto no período matutino e vespertino de funcionamento.

Parágrafo único. O pescador que seja permissionário, só poderá comercializar o seu pescado em sua banca.

Art. 57. Fica estabelecido que nenhum pescador e nenhum comerciante de pescado ou consumidor possam efetivar o comércio entre si, fora do balcão de comercialização.

Art. 58. Os auxiliares do setor de comercialização do pescado, denominados peixeirinhos, que desenvolvem o trabalho de evisceração, deverão observar as seguintes determinações:

I - uso de uniformes a serem estabelecidos pela administração do mercado;

II - submeter-se a exame de saúde completo à cada 06 (seis) meses;

III - os peixeirinhos permanecerão na sala de evisceração ou recinto determinado pela administração quando não estiverem desenvolvendo as atividades dispostas no caput deste artigo;

IV - o preço do trabalho de evisceração deverá, com antecedência, ser acordado com o consumidor, obedecendo a tabela de preços determinada pela administração do mercado;

V - ressarcir à administração do mercado os prejuízos advindos do mau uso das instalações do recinto de evisceração.

Art. 59. Para cadastramento dos peixeirinhos, a administração do mercado, obrigatoriamente, observará as seguintes determinações:

I - exigência dos atestados de saúde em conformidade com o inciso II do art. 58 deste Decreto;

II - exigência do comprovante de residência e documentos pessoais.

Art. 60. A implantação de outras normas, regulamentando as atividades dos peixeirinhos, será determinada através de Portaria expedida pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 61. Além das disposições gerais, referentes a comercialização de pescados ditadas pela política de âmbito Federal, Estadual e Municipal, serão observadas as seguintes determinações:

I - O peixe traumatizado ou deteriorado será apreendido imediatamente e inutilizado pela administração do mercado e por outras autoridades responsáveis pela fiscalização da comercialização de pescados.

II - Na falta de câmaras frigoríficas para transporte ou armazenamento, o pescado deverá ser acondicionado em caixas térmicas ou de alumínio inoxidável e misturado com gelo em quantidades suficientes.

III - É expressamente proibida a evisceração, bem como a retirada dos componentes externos dos pescados, como: ESCAMAS, NADADEIRAS E OUTRAS, NAS BANCAS DE COMERCIALIZAÇÃO.

IV - Só será permitida a retirada do couro, à vista do consumidor.

Art. 62. O desenvolvimento das atividades de organização de pescadores, banqueiros e peixeirinhos, dentro do mercado será regulamentada através de portaria, ou de Decreto quando for o caso.

CAPÍTULO VII - DA PERMISSÃO DE USO

Art. 63. Só poderão iniciar suas atividades as pessoas ou empresas devidamente autorizadas e de posse do termo de compromisso e do termo de permissão remunerada de uso.

Art. 64. A administração do mercado observará as resoluções dispostas no termo de permissão remunerada de uso que outorga a permissão de uso, a título precário, dos pontos de comercialização localizados no Mercado Varejista do Porto.

§ 1º Todas as permissões de uso, estão sujeitas ao pagamento de taxa de ocupação de solo, que serão expressas em UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 2º O não pagamento dos valores de permissão de uso ou dos rateios proporcionais de manutenção nas datas aprazadas, sujeitará os permissionários às penalidades constantes do termo de permissão e deste regulamento.

Art. 65. O não funcionamento do ponto de comercialização por 15 (quinze) dias consecutivos sem a devida comunicação escrita à administração, levará ao cancelamento do termo de permissão remunerada de uso ou a imputação de penalidade própria.

Art. 66. A transferência de ponto de comercialização só será permitida com prévia concordância da Administração Municipal, pagas as taxas e feito o novo termo de permissão remunerada de uso, respeitando o prazo estabelecido no edital de concorrência pública Nº 002/94.

Parágrafo único. É proibida a sublocação, o empréstimo, arrendamento ou meio similar de repasse do espaço permissionado.

Art. 67. Não possui exclusividade de exploração nenhuma atividade instalada no Mercado Varejista do Porto.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 68. São obrigações comuns a todos que exercem atividades no Mercado Varejista do Porto:

I - Usar de urbanidade e respeito com o público em geral e colegas, bem como acatar rigorosamente as normas de funcionamento;

II - Exibir, sempre que for exigido pela administração do mercado, documento que comprove sua habilitação para o exercício das atividades;

III - Manter rigorosos critérios de higiene e limpeza, e pesos e medidas sempre aferidos;

IV - Manter sob controle todas as exigências relativas à Legislação Sanitária, Tributária, Código de Defesa do Consumidor e outras pertinentes `a atividade exercida;

V - Zelar pelo espaço do conjunto do Mercado Varejista do Porto;

VI - Manter sempre à disposição da fiscalização, quando solicitada, as carteiras de saúde do proprietário e dos empregados que se encontram atendendo no ponto de comercialização.

Art. 69. Na ausência do locatário, responderá sempre, pelo ponto de comercialização, o seu representante devidamente registrado na administração.

Art. 70. Os auxiliares ou empregados deverão ser registrados na administração do mercado, munido da carteira de saúde devidamente atualizada.

Art. 71. Os locatários, auxiliares e empregados são obrigados a usar uniformes apropriados durante o período de trabalho.

Parágrafo único. O modelo e as cores dos uniformes de que trata o caput deste artigo, serão determinados através de portaria pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, de acordo com a vigilância sanitária.

Art. 72. Os locatários, auxiliares e empregados deverão ser submetidos a um exame de saúde completo, a cada seis meses.

CAPÍTULO IX - DA ORDEM INTERNA

Art. 73. No recinto do Mercado Varejista do Porto é proibido:

I - conservar mercadorias em estado de deterioração;

II - lavar os equipamentos com substâncias corrosivas;

III - usar por sua própria conta quaisquer formas de veneno;

IV - usar bebidas alcoólicas ou trabalhar embriagado;

V - estacionar veículos de qualquer espécie que possa obstruir ou dificultar o trânsito;

VI - modificar equipamentos originais sem prévia autorização da administração;

VII - utilizar, para qualquer fim, além do limite a área que lhe foi permissionada;

VIII - conservar material inflamável, explosivo ou fogos de artifício;

IX - abandonar detritos ou mercadorias avariadas no próprio espaço ou em área comum;

X - vender gêneros falsificados, adulterados ou impróprios para o consumo;

XI - a entrada, nas dependências do mercado, de permissionários, auxiliares e empregados portadores de doenças contagiosas ou repugnantes.

XII - qualquer tipo de jogos no recinto do Mercado.

Art. 74. Os permissionários responderão perante a administração pelos atos de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste Regulamento.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 75. A transgressão de qualquer disposição legal instituída por este regulamento ou por outros instrumentos de Leis estão sujeitas aos Permissionários, sem prejuízos de outras cominações legais, às seguintes penalidades isoladas ou cumulativamente.

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Suspensão temporária da atividade;

IV - Cancelamento da permissão de uso.

Art. 76. A lavratura das multas compete aos Agentes Públicos, nos termos da Lei.

Art. 77. A aplicação da advertência caberá ao administrador do Mercado Varejista do Porto e será aplicada quando a infração for considerada primária circunstancial, e conterá determinações das providências necessárias ao saneamento das irregularidades.

Art. 78. A suspensão temporária da atividade caberá ao Secretario Especial de Agricultura e Abastecimento, mediante proposição fundamentada do Administrador do Mercado Varejista do Porto.

Art. 79. O cancelamento da permissão de uso caberá ao Prefeito Municipal de Cuiabá, mediante exposição de motivos do administrador do Mercado Varejista do Porto e parecer do Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. tanto para suspensão como para cancelamento, o processo terá parecer da Associação dos Permissionários do Mercado Varejista do Porto.

Art. 80. Para cumprimento das disposições contidas neste regulamento, fica a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento autorizada a requisitar força policial quando necessário.

Art. 81. Em caso de falecimento do feirante, a banca poderá ser concedida ao conjugue, e na falta deste, ao parente mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária estatuída na legislação civil, mediante desistência expressa dos demais, independente da taxa referida.

Art. 82. As infrações se subdividem em duas categorias a saber:

I - Infrações decorrentes da desobediência das normas de cunho administrativo, que se caracterizam pêlos seguintes aspectos:

a) desacato à Administração e ao grupo de fiscalização do mercado, assim como desrespeito a autoridade de vigilância sanitária;

b) o não cumprimento do termo de permissão remunerada de uso e o de compromisso;

c) o descumprimento das normas concernentes a limpeza do mercado e de suas instalações que trata o CAPÍTULO III deste regulamento;

d) a não observância das normas de que tratam o CAPÍTULO IV da publicidade do mercado e do rateio das despesas;

e) o descumprimento de todas as normas de que trata este Decreto e que não se enquadram como normas de procedimentos de higiene e de controle sanitário.

II - infrações decorrentes da desobediência das normas tocantes a higiene e ao controle sanitário dos produtos e dos estabelecimentos que se caracterizam pelos seguintes aspectos:

a) o descumprimento das normas de higiene e de controle sanitário de que trata o CAPÍTULO V e VI deste Decreto;

b) o descumprimento das normas de higiene e de controle sanitário observadas no Código Sanitário e de Posturas do município.

Art. 83. O procedimento Administrativo Fiscal, no que consta o título II do Código Sanitário e de Posturas do Município, norteará todo o procedimento concernente às infrações e penalidades de que trata este Decreto.

Art. 84. Por qualquer infração desse Regulamento de cunho Administrativo, referentes as matérias aqui regulamentadas, assim como no Código Sanitário e de Postura do Município, são devidas multas no valor de 03 (três) UPF's.

Art. 85. Por qualquer infração desse Regulamento no tocante a higiene e ao controle sanitário, referentes as matérias aqui regulamentada assim como no Código de Posturas do Município, estarão sujeitos a multa de 06 (seis) UPF's.

Art. 86. Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. A Prefeitura Municipal de Cuiabá baixará normas, circulares, resoluções ou avisos suplementares necessários ao bom funcionamento do Mercado Varejista do Porto.

Art. 88. Fazem parte integrante do presente regulamento os termos individuais de permissão de uso, bem como outros relativos a setores, atividades ou serviços instalados no mercado, que por bem a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento ou a Administração do mercado necessitam considerar.

Art. 89. Os casos não tratados no conjunto deste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, de acordo com a natureza dos mesmos.

Art. 90. É vedada a ocorrência de comércio informal nas áreas adjacentes do Mercado Varejista do Porto, no espaço compreendido entre a margem esquerda do rio Cuiabá, tomando a Avenida Mário Corrêa até o confronto com a Av. Feliciano Galdino, indo até a Rua Treze de Junho, avançando até seu término, junto a margem esquerda do Rio Cuiabá.

Art. 91. Este regulamento é parte integrante dos termos de permissão remunerada de uso e de Compromisso, sendo dado conhecimento do mesmo aos permissionários no ato da assinatura dos termos, não aceitando alegação de ignorância ou desconhecimento.

Art. 92. Todas as autoridades de vigilância sanitária, de fiscalização e gerenciamento de política de âmbito Municipal, Estadual e Federal tem livre acesso ao mercado para fazer observância das disposições legais da política de sua competência.

Art. 93. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 26 de Julho de l996.

JOSÉ MEIRELLES

Prefeito Municipal de Cuiabá

TEODOCÍLIO VAZ DE SOUZA

Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento