Decreto nº 32261 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 jun 2017

Estabelece disposições complementares e altera dispositivo do Decreto nº 32.239, de 25 de maio de 2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 32890 DE 04/12/2018):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de modo a ajustá-la aos novos fatos econômicos,

Considerando a inclusão de novas mercadorias em regimes de substituição tributária por carga líquida do ICMS, determinada pelo Decreto nº 32.239 , de 25 de maio de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados neste Estado que possuam em estoque, no dia 31 de maio de 2017, qualquer dos produtos indicados no parágrafo único do art. 6º dos Decretos nos29.560, de 27 de novembro de 2008, 30.519, de 26 de abril de 2011, 31.066, de 28 de novembro de 2012, e 31.270, de 1º de agosto de 2013, com redação dada pelo Decreto 32.239 , de 25 de maio de 2017, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão relacioná-los e escriturá-los no livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando os seguintes procedimentos:

I - escriturar o valor total do inventário com a data de 31.05.2017, informando no campo 04 - MOT_INV do Registro H005 - Totais do Inventário da EFD o motivo: "02" - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

II - indicar no Registro H010 - Inventário da EFD, em relação ao item, a unidade, quantidade, indicador de propriedade/posse, valor unitário e valor total, tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos nos respectivos decretos;

III - calcular o imposto devido pela aplicação da carga tributária líquida cabível, definida, definida no Anexo III do respectivo Decreto, sobre o valor total obtido na forma do inciso II do caput deste artigo, e informar no Registro H020 - Informação Complementar do Inventário da EFD com os valores a recolher, da seguinte forma:

a) informar, no campo 03 - BC_ICMS, a base de cálculo do ICMS de cada item tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos nos respectivos Decretos;

b) registrar o valor a recolher de cada item no campo 04 - VL_ICMS;

c) o somatório de todos os campos 04 - VL_ICMS deverá corresponder ao valor total do débito do ICMS a recolher;

d) o Código da Situação Tributária - CST a ser informado no campo 02 - CST_ICMS será o CST 60.

§ 1º O valor total do ICMS deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), até o dia 31 de julho de 2017, à vista ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos dois meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor total do ICMS deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), até o dia 1º de junho de 2017, à vista ou em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos dois meses subsequentes.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32827 DE 15/10/2018):

§ 1º-A Caso o contribuinte não tenha realizado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de que trata o § 1º deste artigo, o valor total deste imposto deverá ser recolhido sem acréscimos relativos ao descumprimento da data indicada no § 1º deste artigo, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), observadas as seguintes condições:

I - caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, poderá fazê-lo até o dia 30 de novembro de 2018;

II - caso opte pelo parcelamento, poderá fazê-lo em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º Em caso de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de julho de 2017, à repartição fiscal de seu domicílio declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32295 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em caso de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá remeter, até o dia 1º de junho de 2017, à repartição fiscal de seu domicílio declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º-A Em caso de parcelamento do imposto de que trata o inciso II, § 1º-A do art. 1º, o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 30 de novembro de 2018, declaração com o valor total do débito do ICMS a recolher apurado na forma da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32827 DE 15/10/2018).

Art. 2º O art. 5º do Decreto 32.239 , de 25 de maio de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA