Decreto nº 32199 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 set 2016

Regulamenta a Lei nº 10.504, de 6 de setembro de 2016, que instituiu o Programa Mais Empregos.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º No âmbito do Programa Mais Empregos, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Maranhão, na forma, nos limites e nas condições que estipular este Decreto.

Art. 2º O contribuinte do imposto que, a partir da vigência desse Decreto, ampliar seu quadro de pessoal regido pela CLT , fará jus a crédito do ICMS equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal para cada novo emprego acrescido ao quantitativo existente no dia 31 de julho de 2016.

§ 1º O incentivo previsto no caput deste artigo será adstrito a 20 (vinte) novos empregos gerados por empresa, limite este que se aplica, inclusive, no caso de haver prorrogação do Programa Mais Empregos.

§ 2º No mês subsequente ao que houver ingresso de novo empregado, a empresa deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do SEFAZ.net, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, desde janeiro de 2016, comprovando ingresso adicional de empregado a partir de agosto do ano de 2016.

§ 3º As cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social deverão ser encaminhadas à SEFAZ até o dia 10 do mês subsequente ao do ingresso de novo empregado.

§ 4º Ao fazer a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF e/ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá escriturar como crédito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo emprego gerado no mês anterior, com a expressão: "Crédito Presumido - Programa Mais Empregos" - seguida da referência à lei que o concedeu.

Art. 3º Para se habilitar ao Programa Mais Empregos as empresas deverão comprovar:

I - regularidade fiscal e cadastral;

II - utilização de regime normal de apuração;

III - não ser beneficiária de incentivos fiscais na esfera estadual;

IV - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

Art. 4º O montante de créditos concedidos à conta deste Programa não poderá ultrapassar, anualmente, o percentual correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do ICMS arrecadado no ano imediatamente anterior.

§ 1º Atingido o limite de 4.000 empregos com o benefício fiscal de que trata este Decreto, não serão concedidas novas habilitações ao incentivo.

§ 2º A SEFAZ divulgará em seu site e por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, quando o limite semestral previsto no art. 5º for alcançado.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto terá validade de 6 (seis) meses, contados a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.

Art. 6º A SEFAZ deverá editar os atos necessários e complementares à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda