Decreto nº 3218-R DE 31/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 369:

"Art. 369. .....

§ 3º-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5º, será incluído no campo 7 da GLME:

I - a expressão "Guia visada eletronicamente";

II - a data e o horário do visto fiscal; e

III - o número do visto gerado eletronicamente.

§ 3º-B. A GLME de que trata o § 3º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 4º-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6º.

§ 5º O visto a que se refere os §§ 3º e 3º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando- se o importado r, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e ao s acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3º e 3º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:

§ 12. O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3º, ser instruído com as três vias." (NR)

II - o art. 370:

"Art. 370. .....

§ 1º-A. O DUA a que se refere o § 1º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;

....." (NR)

III - o art. 383

"Art. 383. .....

§ 6º No caso de saída acobertada por NF -e, fica dispensada a aposição do vis to referido no caput, I e III a V." (NR)

Art. 2º O Capítulo XVI do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção I -A, com a seguinte redação:

"Seção I -A

Do Sistema de Comércio Exterior - Sicex

Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior - Sicex.

§ 1º O acesso ao Sicex será realizado por:

I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;

III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou

IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Expo rtação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.

§ 3º Deferido o pedido a que se refere o § 2º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá pro ceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.

§ 4º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1º deverão utilizar:

I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1º, II; e

II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, nas hipóteses previstas no § 1º, III e IV.

§ 5º Quando se tratar de emissão e aposição de vis to em GLME, serão observado s os seguintes procedimentos:

I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campo s do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e

II - a Sefaz deverá:

a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3º; ou

b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.

§ 6º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importado s do exterior foi autorizada, devendo:

I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou

II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal." (NR)

§ 7º Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimento s relativo s às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação - DSI; ou

II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Coloniz ação do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda