Decreto nº 32121 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 abr 2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 619, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, com a seguinte alteração:

"Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, e outros subprodutos derivados de sua matança, efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de abril de 2022.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima