Decreto nº 32121 DE 08/02/2019

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 fev 2019

Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 17.918 , de 25 de outubro de 2013 e dá outras providências.

Nota: Fica prorrogada, pelo período de 02 (dois) anos, a permissão, em caráter excepcional, da utilização de veículos de tração animal - VTAs no Município do Recife, de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto Municipal nº 32.121 , de 08 de fevereiro de 2019, redação dada pelo Decreto Nº 34432 DE 19/03/2021.

Nota: Fica prorrogada, por mais 02 (dois) anos, a medida relativa à capacitação dos condutores de VTAs para obtenção de outras fontes de renda, a que se refere o § 2º, do art. 3º do Decreto Municipal nº 32.121 , de 08 de fevereiro de 2019, redação dada pelo Decreto Nº 34432 DE 19/03/2021.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Recife e

Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 17.918 , de 25 de outubro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Gradual de Retirada dos Veículos de Tração Animal, de que trata o artigo 5º da Lei nº 17.918 , de 25 de outubro de 2013, no âmbito do Município do Recife.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal do Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal - VTA:

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no âmbito do Município;

II - criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho;

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional;

IV - Monitoramento da atividade e do bem-estar dos animais, até a retirada completa do trabalho com veículo de tração animal nas vias públicas municipais.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado em todo o Município do Recife, exceto nas seguintes situações:

I - Nas vias coletoras: a circulação de VTA poderá ocorrer no período das 9h às 16h - 21h às 06h.

II - Nas vias locais: a circulação de VTA poderá ocorrer no período das 9h às 17h - 20h às 06h.

§ 1º A utilização do VTA ficará excepcionalmente permitida, nos termos deste artigo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação deste decreto.

§ 2º No período de 02 (dois) anos, a que se refere o § 1º deste artigo, os condutores serão capacitados para obtenção de outras fontes de renda.

Art. 4º Os condutores dos veículos de tração animal que não cumprirem as determinações deste Decreto estarão sujeitos as penalidades instituídas na Lei nº 17.918/2013 .

Art. 5º Este decreto em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08 de fevereiro de 2019.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano