Decreto nº 3212-R DE 28/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jan 2013

Dispõe sobre as diretrizes, para a regularização e o controle ambiental das atividades de saneamento e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, e amparado nos Artigos 225 da Constituição Federal e 187 da Constituição Estadual, bem como na Lei nº 9.096/2008 e no que consta do processo nº 59233087/2012,

 

Considerando que a Constituição Federal estabelece ser a saúde um direito social, direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

Considerando que a Constituição do Estado estabelece que o direito à saúde pressuponha condições dignas de saneamento, respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental, e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, constituindo direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico;

 

Considerando que a Constituição do Estado estabelece, ainda, que a política de saneamento básico, no âmbito da competência do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e rurais, garantindo o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados e a instituição, manutenção e controle de sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

 

Considerando a existência de proibição de lançamento de esgoto in natura nos corpos dágua, dada pela Constituição do Estado;

 

Considerando que, nos termos do Art. 2º da Lei nº 9.096/2008, em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007, os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados com apoio no princípio fundamental consolidado no Inciso VI, qual seja: articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

Considerando a anterioridade da implantação de vários sistemas de água e esgoto em relação à vigência das normas de introdução do licenciamento ambiental - Lei nº 3.582/1983 - e da outorga de direito de uso de recursos hídrico - Política Estadual de Recursos Hídricos - Lei nº 5.818/1998 - no Estado, bem como no Brasil, e há casos que apresentam localização inadequada, tecnologia obsoleta e falhas de construção;

 

Considerando o Art. 22 do Decreto Federal nº 7.217/2010 regulamentador da Lei Federal nº 11.445/2007 - Política Nacional de Saneamento - e o Art. 53 da Lei Estadual nº 9.096/2008 - Política Estadual de Saneamento - que determinam o estabelecimento de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental com base em etapas de eficiência para alcance dos padrões definidos na legislação, em função da capacidade de pagamento dos usuários;

 

Considerando a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que “Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental”;

 

Considerando a Resolução CONAMA nº 5, de 15 de junho de 1988, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras de saneamento”;

 

Considerando a Resolução nº 237/1997, que “Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental”;

 

Considerando a Resolução CONAMA nº 377/2006, que “Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário”;

 

Considerando o Decreto nº 1.777-R/2007, e suas alterações, que “Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente denominado SILCAP”;

 

Considerando a Lei Federal nº 12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605/1998; e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto nº 3.795-N/1994, que Regulamenta a Lei nº 4.802/1993, que dispõe respectivamente sobre as Auditorias Ambientais; e,

 

Considerando que obras de saneamento são consideradas como de utilidade pública, sendo as de tratamento de esgoto consideradas, ainda, como medidas mitigadoras na prevenção da saúde e do meio ambiente.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e instrumentos para a regularização ambiental das Estações de Tratamento da Água - ETAs com fins de abastecimento público e Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs coletivas.

 

§ 1º Este Decreto não se aplica à estrutura de lançamento de efluentes do tipo emissário submarino, precedidos ou não por tratamento biológico, devendo esta ser licenciada em processo administrativo próprio.

 

§ 2º Estão abrangidas por este Decreto as atividades previstas no caput que estejam, até a data de publicação deste instrumento, em instalação (estrutura física em execução), em operação, sendo considerado como fase de instalação o desenvolvimento de serviços preliminares de engenharia.

 

§ 3º Todas as ETEs e ETAs, ainda, que adotem tecnologias rústicas ou obsoletas, deverão se submeter ao licenciamento ambiental, podendo ser aplicado os termos deste Decreto, no que for pertinente.

 

Art. 2º. Para efeitos deste Decreto serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Licença Ambiental de Regularização de Saneamento (LARS): Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências aplicáveis, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental, visando à adequação ambiental da atividade de saneamento observando o Plano de Ação de Regularização apresentado.

 

II - Plano de Ação de Regularização da Atividade de Saneamento (PARAS):

 

Documento a ser encaminhado pelo empreendedor no momento do requerimento da Licença Ambiental de Regularização de Saneamento (LARS), contendo metas e procedimentos a serem realizados juntamente com cronograma no qual será balizada a análise técnica do Órgão ambiental.

 

III - Plano de Desativação:

 

Documento a ser encaminhado pelo empreendedor no momento do requerimento da Licença Ambiental de Regularização de Saneamento (LARS), contendo metas e procedimentos a serem realizados até plena desativação da unidade, juntamente com cronograma no qual será balizada a análise técnica do Órgão ambiental.

 

IV - Serviços Preliminares de Engenharia: atividades relacionadas à primeira fase das obras, enquadrando-se nesta definição instalações provisórias (canteiro de obras), demolições, retirada de entulho, movimentação de terra (corte e aterro) e qualquer outra que anteceda a implantação das unidades do empreendimento.

 

Art. 3º. As ETAs e as ETEs objetos deste Decreto deverão ser licenciadas pelo órgão ambiental competente por meio da Licença Ambiental de Regularização de Saneamento - LARS.

 

§ 1º O prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização de Saneamento - LARS será de no mínimo 04 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, devendo ser observado o cronograma proposto no PARAS.

 

§ 2º A LARS poderá ter o prazo de validade prorrogado, por uma única vez, por decisão do órgão competente, pelo período que faltar para completar o prazo máximo de 10 anos previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O requerimento de prorrogação da LARS deverá estar devidamente fundamentado e justificado e somente será deferido caso não haja pendências de ordem técnica ou administrativa que impeçam a emissão de nova licença ambiental.

 

§ 4º O requerimento de prorrogação da LARS será apresentado com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento da licença, sendo que a protocolização do requerimento prorrogará automaticamente a vigência da LARS até manifestação definitiva do órgão ambiental.

 

Art. 4º. Findo o período de regularização da atividade por meio da LARS o titular do processo formalizará requerimento de Licença de Operação ou daquela licença que se aplicar ao caso conforme normatização vigente.

 

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será protocolizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da expiração do prazo de validade da licença.

 

Art. 5º. Para requerimento de LARS, serão apresentados ao Órgão Ambiental competente os documentos e as informações que se seguem:

 

I - requerimento de Licença corretamente preenchido e assinado;

 

II - formulário de Enquadramento corretamente preenchido e assinado;

 

III - comprovante de pagamento da taxa referente ao licenciamento ambiental;

 

IV - requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA;

 

V - comprovante de pagamento da CNDA;

 

VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

VII - cópia dos atos constitutivos da empresa/autarquia;

 

VIII - cópia autenticada do documento de identidade do representante legal que assinar o requerimento;

 

IX - cópia do ato de nomeação do representante legal que assinar o requerimento;

 

X - cópia da Declaração Municipal de que a localização do empreendimento está em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

XI - plano de Ação de Regularização da Atividade com cronograma de forma a acompanhar as etapas a serem executadas; e,

 

XII. estudo referente à Capacidade de Suporte do Corpo Receptor, caso o ponto de lançamento esteja em área estuarina.

 

XIII - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada projeto que venha a ser apresentado, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;

 

XIV - documentação que comprove a existência da Estação na fase de instalação e/ou Operação em data anterior à da publicação deste Decreto;

 

§ 1º Nos casos em que não for possível a apresentação de ART, competirá ao titular do processo de licenciamento apresentar justificativa técnica e/ou administrativa para fins de avaliação do órgão ambiental, que poderá acatar a ausência, caso julgue pertinentes os argumentos expostos;

 

§ 2º A ausência de ART no processo de licenciamento não exime o titular do processo das responsabilidades técnicas para as fases de projeto, implantação, execução e operação do empreendimento;

 

§ 3º Somente serão formalizados requerimentos que atendam integralmente ao disposto no caput, observando o exposto nos § 1º e 2º, reservando-se ao órgão ambiental o direito de recusar a formalização de requerimentos que estejam em desacordo com esta exigência;

 

Art. 6º. Somente serão formalizados novos processos de licenciamento para os casos em que não exista processo anterior em trâmite junto ao órgão ambiental, ainda que sob outra titularidade.

 

§ 1º Caso já exista processo de licenciamento formalizado para a ETA ou ETE que se pretende regularizar, deverá o titular do processo apresentar a complementação da documentação administrativa nele existente, de modo que atenda ao disposto no Art. 4º.

 

§ 2º Caso o processo de licenciamento esteja sob outra titularidade, deverá o titular vigente formalizar ofício autorizando a mudança de titularidade e indicando quem será o novo titular, expondo os motivos da alteração.

 

Art. 7º. Ficam convocados ao licenciamento ambiental, para fins de regularização das atividades de saneamento em todo o território do Estado, os responsáveis pela implantação e pela operação dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgoto nos termos do Art. 1º, na forma que se segue:

 

§ 1º Os convocados dispõem de até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para que seja protocolado junto ao órgão ambiental o Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento - FICE, conforme modelo constante do Anexo I;

 

§ 2º Os convocados dispõem de até 12 (doze) meses, a partir do protocolo do FICE, para formalizar requerimento de licenciamento com a apresentação dos documentos previstos no Art. 4º;

 

Art. 8º. A LARS para ETEs em operação que possuam previsão de desativação deverão ter vigência máxima de 8 (oito) anos.

 

§ 1º Nos casos previstos no caput, a LARS deverá ser requerida por meio do preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento - FICE e da apresentação dos documentos estabelecidos por meio do Art. 4º, itens de I a IX, acompanhados de um Plano Prévio de Desativação com cronograma (conforme modelo constante do Anexo II), para análise do órgão ambiental, não podendo o cronograma estabelecer prazos superiores à vigência máxima prevista no caput.

 

§ 2º A LARS, para fins de desativação, poderá ter o prazo de validade prorrogado por uma única vez, pelo período que faltar para completar o prazo máximo fixado no caput, mediante decisão do órgão competente;

 

§ 3º A prorrogação da LARS para fins de desativação deverá ser requerida, pelo titular do processo de licenciamento, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença vigente, apresentando justificativa técnica plausível e atualização do cronograma e do plano de desativação;

 

§ 4º Em caso de desistência quanto à desativação de ETE que tenha sido licenciada nos termos do caput, o titular do processo de licenciamento deverá requerer o respectivo licenciamento ambiental, antes do vencimento da validade da referida licença.

 

Art. 9º. Os prazos para adequação das inconformidades observadas nas ETAs e ETEs à legislação ambiental serão dispostos em condicionantes, nas respectivas LARS, levando em consideração o resultado das auditorias ambientais previstas no Art. nº 11, quando estas houverem sido realizadas, a capacidade de investimentos da operadora das Estações de Tratamento, a capacidade de pagamento das populações e dos usuários envolvidos, metas de qualidade do corpo receptor a serem alcançadas e planos de saneamento básico, quando houver.

 

§ 1º Quando para estabelecimento dos prazos, forem considerados os planos de saneamento básico existente, estes deverão ser encaminhados ao órgão ambiental competente juntamente com os demais documentos quando do requerimento da LARS;

 

§ 2º O Órgão Ambiental deverá solicitar, sempre que entender necessária, a realização de consultas/reuniões públicas para sanar possíveis conflitos de interesse ambiental que envolva o responsável pela prestação de serviço de saneamento e os usuários do sistema.

 

§ 3º Deverão estar previstas, no Plano de Ação de Regularização da atividade, informações referentes a intervenções, melhorias e/ou adequações a serem realizadas para atendimento às questões relacionadas ao gerenciamento de resíduos das ETAs, em especial lodo das unidades operacionais (decantador/flotador e filtros), assim como no cronograma a ser encaminhado.

 

§ 4º No que se refere ao gerenciamento e à disposição final de resíduos de ETA (lodo e afins), somente será tolerada a condição atual para as unidades que necessitem de investimentos em infraestrutura e equipamentos para armazenamento temporário e tratamento para destinação final adequada, mediante declaração explícita do requerente, caso haja previsão de regularização fixada no Plano de Ação de Regularização da Atividade, dentro do prazo de vigência da primeira licença requerida.

 

§ 5º Deverão estar previstas no Plano de Ação de Regularização da Atividade, informações quanto a intervenções, melhorias e/ou adequações a serem realizadas para atendimento às questões relacionadas ao gerenciamento de resíduos das ETEs, assim como cronograma a ser encaminhado.

 

Art. 10º. Durante o período estabelecido para total adequação à legislação ambiental ou desativação, a operadora da Estação de Tratamento de Água ou Esgoto deverá manter condições adequadas de operação, eficiência e manutenção de acordo com o tipo de tratamento da estação implantada e/ou em operação.

 

Art. 11º. O Órgão Ambiental competente estabelecerá, por meio de condicionantes ambientais, meios de realizar o controle ambiental efetivo (monitoramento dos efluentes gerados e dos corpos hídricos, verificação do gerenciamento de resíduos da atividade, dentre outros), fiscalização e outros instrumentos pertinentes, observando as etapas previstas no Plano de Ação de Regularização ou de Desativação e no respectivo cronograma.

 

Art. 12º. Será realizada pelo titular do processo de licenciamento ambiental Auditoria Ambiental conforme previsto na Lei Estadual nº 4802/1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.795-N/1994.

 

§ 1º O resultado da auditoria ambiental será anexado ao processo de licenciamento da unidade auditada, observando ações e prazos estabelecidos no PARAS.

 

§ 2º Será realizada pelo menos 01 (uma) auditoria ambiental, durante a validade da LARS, devendo esta ser encaminhada no mínimo 02 (dois) anos antes do término do prazo da referida licença, considerando as ações e os prazos apresentados no PARAS;

 

§ 3º A auditoria citada no caput, para as atividades de saneamento em regularização, será realizada apenas para as atividades que obtiverem a LARS, sendo as condições de auditoria estabelecidas neste Decreto somente válidas durante o período de regularização do empreendimento.

 

§ 4º O órgão ambiental analisará os resultados da auditoria ambiental da unidade em regularização observando os prazos e medidas previstas no Plano de Ação de Regularização Ambiental e seu respectivo cronograma.

 

Art. 13º. A obtenção de outorga para fins de diluição de efluentes e captação de água em corpos hídricos de domínio estadual, para empreendimentos que se sujeitarem a este Decreto, deverá observar a legislação pertinente sobre o assunto.

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado