Decreto nº 32106 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a ser dispensado a consórcio de empresas constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 124 , inciso I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 16 , inciso IV, da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de operacionalizar o tratamento tributário a ser conferido às atividades realizadas por meio de consórcio formado por um grupo de empresas, constituído nos termos da Lei das Sociedades Anônimas;

Decreta:

Art. 1º O consórcio formado por um grupo de empresas, constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas em ato do Secretário da Fazenda, deve requerer por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

Art. 2º A empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em conformidade com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido pelo consórcio, quando for o caso.

§ 1º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 2º Na hipótese da existência de crédito de ICMS, este poderá ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.

§ 3º Para a transferência do crédito de ICMS de que trata o § 2º do caput deste artigo, poderão ser emitidas notas fiscais separadamente, que expressem a fração a que tem direito cada consorciada, na proporção de sua participação no consórcio.

Art. 3º As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do art. 124 , inciso I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 16 , inciso IV, da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações praticadas por empresa líder integrante de consórcio, em conformidade com este Decreto, desde que não tenham resultado em exoneração ou redução do ICMS devido.

Parágrafo único. A empresa líder deverá providenciar a transferência do saldo credor de ICMS relativo às aquisições realizadas até a presente data, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir os atos que se façam necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA