Decreto nº 32063 DE 28/12/2018

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2018

Dispõe sobre a utilização temporária da área do afastamento frontal por estabelecimentos que abriguem a atividade de bar, restaurante ou lanchonete, no Município do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no art. 5º, XXIII c/c artigos 170, III e 182 da CF, nos artigos 1º, IV e VI "c" da Lei Nacional nº 10.527/2001 e no artigo 8º, I do Plano Diretor do Município, revisto pela Lei Municipal nº 17.511/2008 e:

Considerando que a ocupação dos espaços privados ao longo das vias públicas promove a participação dos cidadãos na vida urbana, contribuindo para uma maior segurança coletiva;

Considerando que a ocupação adequada da área correspondente ao afastamento frontal dos imóveis proporciona e promove a segurança e integração entre os ocupantes do imóvel e os transeuntes da calçada situada ao longo de sua extensão;

Decreta:

Art. 1º Poderá ser autorizado o recobrimento e fechamento da área correspondente ao afastamento frontal do imóvel, quando destinado exclusivamente para colocação de mesas e cadeiras, que abriga a atividade de restaurante, bar ou lanchonete.

Parágrafo único. A área do recuo frontal descrita no caput deverá ter a extensão máxima de 5,00m (cinco metros), contados desde a edificação, em direção à via.

Art. 2º O recobrimento e fechamento da área correspondente ao afastamento frontal só será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I - O estabelecimento possua alvará de localização e funcionamento válido contendo, entre suas atividades, a atividade de restaurante, bar ou lanchonete;

II - A utilização da área correspondente ao afastamento frontal seja exclusivamente destinada à colocação de mesas e cadeiras para atendimento dos clientes.

III - O recobrimento e o fechamento da área correspondente ao afastamento frontal não ultrapasse a dimensão da testada da subunidade, quando se tratar de imóvel condominial.

Parágrafo único. Os bares, restaurantes ou lanchonetes para os quais conste ação demolitória por avanço no recuo frontal, poderão requerer o Alvará de Localização e Funcionamento, conforme regras definidas neste Decreto.

Art. 3º A instalação temporária de recobrimento e fechamento na área correspondente ao afastamento frontal deverá:

I - Ser limitada exclusivamente ao pavimento térreo, com altura máxima de 5,00m, incluindo a platibanda eventualmente existente;

II - Não utilizar pilares, lajes ou vigas em concreto, nem vedações em alvenaria ou outros materiais de caráter permanente, excetuando-se muretas em alvenaria, com altura máxima de 90cm (noventa centímetros);

III - Apresentar estrutura de caráter temporário, sendo admitida apenas estrutura leve e desmontável, de madeira, metálica, PVC ou similares, podendo ser removida a qualquer tempo;

IV - Garantir acesso direto da calçada a esta área recoberta do afastamento frontal, proporcionando fachadas ativas e assegurando a acessibilidade conforme NBR 9050;

V - Apresentar fechamento para as divisas frontais, quando este ocorrer, com material vazado ou transparente;

VI - Apresentar recobrimento em material leve e desmontável, sendo admitido preferencialmente, o Telhado Verde;

VII - Compensar a utilização da área de solo natural realizando a cada ano, doação à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - SDSMA, de 01 (uma) muda com, no mínimo, 4 (quatro) metros de altura, de espécie nativa de acordo com o Manual de Arborização Urbana, ou destinando anualmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, valor correspondente ao plantio de árvores, no valor constante de planilha de custo elaborada pela SDSMA. A compensação deverá ser realizada na proporção de um indivíduo arbóreo para cada 10m² de solo natural utilizado.

Art. 4º A condução das águas pluviais deverá ocorrer por meio de canalização adequada, não sendo admitido o deságue diretamente na calçada.

Art. 5º A autorização para utilização temporária da área do afastamento frontal deverá ser requerida à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, através de Processo de Licença Eventual para instalação de equipamento.

§ 1º O licenciamento eventual será a título precário e temporário, não implicando em modificações no cadastro imobiliário do imóvel, podendo ser revogado a qualquer tempo, em face do interesse público, garantindo-se um período de licenciamento mínimo de 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no Parágrafo Único do Art. 6º;

§ 2º A expedição de licença Eventual fica condicionada ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com a área (m²) a ser utilizada;

§ 3º Ocorrendo revogação do licenciamento por interesse público, não será ressarcido o valor relativo ao pagamento já efetuado da taxa de licença Eventual, devendo a estrutura temporária instalada sobre a área do afastamento frontal ser retirada e a permeabilidade nesta faixa reestabelecida, sob a responsabilidade exclusiva do proprietário.

Art. 6º O requerimento inicial deverá ser protocolado na Central de Licenciamento/SEMOC acompanhado de:

I - Anotação ou Registro de responsabilidade técnica no Conselho de Classe respectivo, referente à execução do serviço;

II - Desenho esquemático da proposta arquitetônica, devidamente cotado, em escala adequada, com especificação da estrutura de sustentação e dos materiais empregados;

III - Comprovante de quitação da compensação ambiental referente à utilização da área de solo natural, quando couber;

IV - Comprovante do pagamento da taxa correspondente à expedição da licença Eventual de acordo com a área (m²) a ser utilizada;

V - Autorização do condomínio, quando se tratar de imóvel condominial.

Parágrafo único. A licença Eventual expedida terá garantia mínima de 5 (cinco) anos, enquanto permanecer o interesse público e privado, devendo ser renovada anualmente, a título oneroso, a pedido do interessado;

Art. 7º O requerimento de renovação deverá ser protocolado na Central de Licenciamento/SEMOC acompanhado de:

I - Cópia do licenciamento anterior

II - Comprovante de quitação da compensação ambiental referente à redução da área de solo natural, quando couber, correspondente ao período solicitado;

III - Comprovante do pagamento da taxa correspondente à expedição da licença Eventual, de acordo com a área (m²) a ser utilizada;

Art. 8º O licenciamento Eventual para a utilização temporária da área do afastamento frontal será emitido, exclusivamente, em favor do imóvel que abrigue algum dos usos previstos neste Decreto, ficando automaticamente revogado, caso ocorram alterações no ramo de atividade do estabelecimento ou paralisação destas atividades.

Parágrafo único. Caso ocorram alterações no ramo de atividade ou a mesma venha a ser suspensa ou paralisada, a estrutura temporária sobre a área do afastamento frontal deverá ser retirada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação emitida pelo órgão fiscalizador da SEMOC, sendo esta remoção de responsabilidade exclusiva do proprietário.

Art. 9º Os imóveis que utilizarem a área do afastamento frontal e não apresentarem a licença Eventual dentro do prazo de validade, estarão sujeitos às penalidades legais previstas na legislação vigente.

Art. 10. Os imóveis que utilizam a área do afastamento frontal irregularmente terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para solicitar sua regularização.

§ 1º As estruturas preexistentes na área do afastamento frontal, instaladas em desacordo com as disposições do presente Decreto, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para execução das adequações impostas quando da emissão da licença Eventual, sob pena de não poder ser renovada a referida licença.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implicará nas sanções previstas na legislação vigente, culminando em Ação Demolitória da estrutura instalada no afastamento frontal.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2018.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador Geral do Município

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

Secretário de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Planejamento Urbano