Decreto nº 32049-E DE 14/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 dez 2022

Rep. - Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e

Considerando a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:

I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;

II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;

III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;

IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e

V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.

Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:

I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:

a) 0 (zero) - Radiais;

b) 1 (um) - Longitudinais;

c) 2 (dois) - Transversais;

d) 3 (três) - Diagonais;

e) 4 (quatro) - Ligações, e

f) 5 (cinco) - Ramais.

II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.

Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:

I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;

II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;

III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;

IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:

a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e

b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;

V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e

VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.

§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.

§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.

Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:

I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;

II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;

III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimentação, e

IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.

Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL

ANEXO

RODOVIAS ESTADUAIS (RORAIMA)
CÓDIGO NOME TRECHO MUNICÍPIO DATA DA IMPLANTAÇÃO EXTENSÃO TOTAL (Km) EXTENSÃO PAVIMENTADA (Km) EXTENSÃO REVESTIMENTO PRIMÁRIO (Km) COORDENADAS INICIAIS COORDENADAS INICIAIS
N W N W
R R - 171   BR-433 x Comunidade Água Fria Uiramutã 1995 95,20   95,20 04º 10'44397" 61º 31'32,13" 04º 38'43,00" 60º 29'44,00"
R R - 203   BR-174 x Vila Tepequém Amajarí 1982 108,50 108,50   03º 38'52,21" 60º 58'10,48" 03º 48'13,15 61º 44'15,73
R R - 204   RR-203 x Rio Ereu Amajarí 1982 77,00   77,00 03º 42'32,15" 61º 13'12,39" 04º 09'04,33" 61º 24'31,38"
R R - 205   BR-174 x Vila Reislandia Boa Vista/Alto Alegre 1982 113,84 113,84   02º 49'58,08" 60º 42'47,09" 03º 04'15,10" 61º 36'08,09"
R R - 206   BR-401 x Vila São Francisco Bonfim 1982 58,50 45,00 13,50 02º 54'38,09" 60º 28'52,64" 02º 43'59,41" 60º 01'48,39"
R R - 207   BR-432 x Comunidade do Jacamin Canta/Bonfim 1982 140,90   149,90 02º 47'26,36" 60º 36'30,13" 02º 10'35,28" 59º 47'01,50"
R R - 208   Entronc. RR-207 (Km 6,26) x Vilha Vilhena Canta/Bonfim 2008 111,00     02º 45'03,76" 60º 34'06,35" 02º 11'14,14" 60º 04'19,00"
R R - 319   BR-174 x BR-433 Boa Vista/Normandia 1982 129,90 32,80 97,10 02º 58'06,50" 60º 44'27,21" 03º 52'30,28" 60º 15'07,09"
R R - 325   Entronc. BR-174 (KM 448) x RR-205 Mucajaí/Alto Alegre 2008 151,50 151,50   02º 26'27,70" 60º 55'03,74" 03º 03'19,39" 61º 16'53,14"
R R - 326 Rodovia Ai- res Braga RR-203 x Vila Trairão Amajarí 1995 22,00 5,00 17,00 03º 44'00,86" 61º 43'29,73" 03º 37'45,55" 61º 51'49,87"
R R - 340   RR-171 x Comunidade do Mutum Uiramutã 1995 62,00   62,00 04º 27'40,30" 60º 14'44,27" 04º 27'01,31" 59º 50'49,87"
R R - 342   Entronc. BR-174 (km 538,9) x Municipio de Amajarí B o a V ista/A l t o Alegre 1990 135,90   135,90 03º 05'52,43" 60º 49'05,01" 03º 39'14,70" 61º 25'04,06"
R R - 343   RR-205 x Vila do Taiano A l t o Alegre 1990 36,20   36,20 03º 00'21,30" 61º 09'26,67" 03º 17'20,80" 61º 05'21,63"
R R - 353   RR-325 x Vila do Roxinho Mucajaí/Iracema 2010 30,00 30,00   02º 25'56,05" 61º 02'12,15" 02º 18'19,27" 61º 15'08,18"
R R - 359   BR- 174 (Km 406,78) x Entronc. RR- 325 Mucajaí/Iracema 2010 31,00 31,00   02º 08'47,40" 61º 04'46,60" 02º 32'52,86" 61º 16'21,10"
R R - 365   BR-174 (Rorainopolis km 211,8) x Entronc. BR-210 (km 129,0) Rorainopolis/São Luiz 1992 31,10 13,50 17,60 00º 56'35,18" 60º 25'25,62" 01º 00'46,23" 60º 02'13,02"
R R - 369   BR-174 (Vila Martins Pereira km 225,10) x Entronc. BR-210 (Vila Moderna km 148,4) Rorainopolis/São Luiz 1992 24,28     01º 03'24,47" 60º 22'53,64" 01º 04'43,34" 60º 11'38,81"
R R - 367   BR-174 (Região do Itã km 297) x BR- 432 Caracaraí 2010 59,10 15,10   01º 27'33,41" 60º 45'48,50" 01º 28'32,95" 60º 19'44,94"
R R - 371 Rodovia Afrânio Bittencourt BR-210 (São João da Baliza km 113,0) x BR-174 (Vila Nova Colina km 170,8) São João da Baliza/São Luiz/Rorai nolis 1990 77,37 51,90 25,47 00º 57'01,31" 59º 54'43,61" 00º 35'05,19" 60º 27'38,06"
R R - 407   RR-171 x Uiramutã Uiramutã 1995 25,00   25,00 04º 28'32,51" 60º 13'37,90" 04º 37'55,31" 60º 10'28,31"
R R - 452   RR-205 (Vila Recrear) x BR-174 (Km 476,89) Alto Alegre 1982 70,40   27,80 02º 54'49,09" 61º 00'33,68" 02º 40'52,80" 60º 52'12,46"
R R - 461   BR-432 x Vila Serra Grande I x Vila Serra Grande II x BR-432 Cantá 2010 42,91 24,60 18,31 02º 35'02,37" 60º 38'20,70" 02º 27'47,14" 60º 38'21,48"
                       
EXTENSÃO TOTAL 1.621,50 622,74 807,98