Decreto nº 32032 DE 02/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 set 2016

Dispõe sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União por delegação de competência, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual;

Considerando que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água;

Considerando a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - PROGERIRH, e atualizado anualmente pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;

Considerando que o sistema de preços estabelecido no referido estudo está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos e na capacidade de pagamento da demanda de água nas várias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regulamentação;

Considerando que o modelo apresenta a forma binomial, envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo);

Considerando o estabelecido no Art. 15 e Art. 16, da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e na Resolução do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - Resolução CONERH nº 05/2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de maio de 2016,

Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência decorrerá da outorga do direito de seu uso, emitida pela Secretaria dos Recursos Hídricos, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto, objetivando viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, para obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água.

Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef)

Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput deste artigo entende-se por:

I - T (u) = tarifa do usuário;

II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;

III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.

Art. 3º As tarifas pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial e subterrânea:

I - Abastecimento Público:

a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 137,76/1.000 m³;

b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 45,49/1.000 m³;

c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento:

T= R$ 416,47/1.000 m³.

II - Indústria:

a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da COGERH: T = R$ 2.067,59/1.000m³;

b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 601,03/1.000 m³.

III - Piscicultura:

a) em Tanques Escavados:

a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 4,18/1.000m³;

a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$ 17,46/1.000m ³.

b) em Tanques Rede: T = R$ 49,83/1.000 m³;

IV - Carcinicultura:

a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 6,27/1.000 m³;

b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$ 130,25/1.000 m³.

V - Água Mineral: T= R$ 601,03/1.000m³;

VI - Água Potável de Mesa: T= R$ 601,03/1.000m³;

VII - Irrigação:

a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:

a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,35/1.000 m³;

a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T =R$ 4,06/1.000 m³;

b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH;

b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T =R$ 11,69/1.000 m³;

b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T =R$ 20,00/1.000 m³.

VIII - Demais categorias de uso:

a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 138,20/1.000 m³;

b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T=R$ 417,80/1.000 m³;

Art. 4º A alteração do valor da tarifa prevista neste Decreto terá vigência a partir da publicação em Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.

§ 2º As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progressiva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado considerando cada faixa de consumo.

§ 3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante.

§ 4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição correspondente.

§ 5º Os valores previstos nos incisos I a VIII do Artigo 3º, serão utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.

§ 6º A contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto.

Art. 5º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH, na forma prevista no Art. 16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993.

Art. 6º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos serão aplicados de acordo com o que estabelece o Art. 51, inciso XIII da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 7º A COGERH tem competência para instituir Instrução Normativa previamente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, definindo os critérios para proceder negociações podendo, excepcionalmente, proceder a dispensa de juros e multas, objetivando a recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos.

Art. 8º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:

I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH;

II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais;

III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.

Art. 9º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do Ceará, que consumam recursos hídricos, terão descontos no valor da tarifa cobrada pelo uso da água bruta.

§ 1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre do Ceará, aprovados pela Assembleia Legislativa Estadual.

§ 2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções firmado entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual.

Art. 10. Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações no volume d'água consumido, em decorrência da sazonalidade de
suas atividades, assumem a obrigação de pagar mensalmente um percentual mínimo de 25% sobre o volume outorgado e que cubra os custos diretos do sistema de adução, independentemente de seu efetivo uso.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput do Artigo 10 será estabelecido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos empreendimentos usuários de água bruta.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Sistema de Fiscalização vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e regulamentada mediante Instrução Normativa dessa Secretaria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 2016

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS