Decreto nº 3201 -R DE 10/01/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jan 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, 21 de abril de 1989 e no Decreto nº 1.994-R, de 27 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 786:

"Art. 786. Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII-A, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.

....." (NR)

II - o art. 807:

"Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Auto de Infração, modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.

....." (NR)

III - o art. 814:

"Art. 814. .....

§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, farse-á, em demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3º.

....." (NR)

IV - o art. 815:

"Art. 815. .....

§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir autos de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico de dados." (NR)

Art. 2º. O art. 26 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD -, aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. .....

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir auto de infração, modelo 4, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, farse-á, em demonstrativos apartados, conforme mo delo constante do Anexo IV, a indicação do s valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 3º O demonstrativo referido no § 2º será parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs

§ 4º Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo V, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto." (NR)

Art. 3º. Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1994-R, de 27 de dezembro de 2007, que, na forma da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1º da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 21:

"Art. 21. .....

§ 3º O AAD poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo constante dos Anexo I ou I-A." (NR)

II - o art. 25:

"Art. 25. O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração, auto de infração, modelo 4 ou de notificação de débito, lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelos constantes dos Anexos II, II-A e III, respectivamente.

Parágrafo único. O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento." (NR)

III - o art. 28:

"Art. 28. .....

Parágrafo único. Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras de que trata este Decreto, as empresas que praticarem atividades de produção, exploração, transporte e armazenamento de petróleo e gás natural ou terceiros, devem disponibilizar aos agentes do Fisco, to dos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação em suas instalações, inclusive plataformas, navios, tanques ou quaisquer locais utilizados para o armazenamento ou transporte de petróleo." (NR)

IV - o art. 39:

"Art. 39. .....

§ 3º Juntamente com o auto de infração, será lavrado, conforme modelos constantes dos Anexos IV ou IV -A, demonstrativos em separado contendo, para cada fato gerador constante do auto de infração, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se, conforme o caso, para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, da receita não-tributária e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3º.

....." (NR)

V - o art. 40:

"Art. 40. .....

§ 1º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.

....." (NR)

VI - o art. 54:

"Art. 54. .....

§ 1º Juntamente com a notificação de débito, será lavrado, conforme modelos constantes dos Anexos IV e IV -A, demonstrativos em separado contendo, para cada fato gerador constante da notificação de débito, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se, conforme o caso, para o corpo da notificação de débito os respectivos somatórios.

§ 2º Os demonstrativos referidos no § 1º são partes integrantes da notificação de débito e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, da receita não-tributária e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.

....." (NR)

Art. 4º. O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos XXXVII-A, XL-A e XLIII-A, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 5º. O RITCD/ES fica acrescido dos Anexos III, IV e V, na forma dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.

Art. 6º. O Decreto nº 1.994-R, de 2007 fica acrescido dos Anexos I-A, II-A e IV-A, na forma dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto e do art. 75-A, com a seguinte redação:

"Art. 75-A. O valor da receita não tributária recolhido fora do prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração." (NR)

Art. 7º. Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogados o § 2º do art. 40 e o Anexo V do Decreto nº 1.994-R, de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“XXXVII-A

(a que se refere o art. 786 do RICMS/ES)



ANEXO II DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO XL-A

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)

ANEXO III DO DECRETO N.º 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO XLIII-A

(a que se refere o art. 814, § 3.º, do RICMS/ES)


ANEXO IV DO DECRETO N.º 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO III

(a que se refere o art. 26, § 1.º, do RITCD/ES)


ANEXO V DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 26, § 2.º, do RITCD/ES)


ANEXO VI DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO V

(a que se refere o art. 26, § 4.º, do RITCD/ES)



ANEXO VII DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO I-A

(a que se refere o art. 21, § 3.º do Decreto n.º 1994-R, de 27/12/2007)



ANEXO VIII DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO II-A

(a que se refere o art. 25, do Decreto n.º 1994-R, de 27/12/2007)


ANEXO IX DO DECRETO N.º 3.201- R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

“ANEXO IV-A

(a que se referem os arts. 39, § 3.º, e 54, § 1.º, do Decreto n.º 1994-R, de 27/12/2007)