Decreto nº 3.201 de 08/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 768ª Fica revigorado o § 4º do art. 94, com a seguinte redação:

"§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."

Alteração 769ª O inciso II do art. 222 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado."

Alteração 770ª O II do art. 490-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em relação:

a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

b) aos demais produtos, trinta por cento."

Alteração 771ª O caput da nota 1 e a alínea "a" da nota 2 do item 22 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:

a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2011 em relação à alteração 770ª.

Curitiba, em 08 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda