Decreto nº 31.953 de 19/06/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto ao credenciamento para recolhimento do ICMS relativo à importação de mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.600.........................................................................
§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:
II - a partir de 1º de maio de 1996:
c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda; (NR)
2. o credenciamento somente será concedido quando obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
2.1. regularidade do requerente perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; (REN)
2.2. a partir de 1º de julho de 2008, realização pelo contribuinte de, no mínimo, 05 (cinco) operações de importação com o correspondente recolhimento do imposto nos termos da alínea b; (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR