Decreto nº 31886 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 fev 2016

Dispõe sobre o procedimento para a expedição gratuita da 2ª via da carteira de identidade, na situação da alínea "b", inciso ii, art. 8º, da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições conferidas pelo art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para fins de isenção do pagamento de taxa na expedição da 2ª via da carteira de identidade, na hipótese da alínea b", inciso II, do art. 8º, da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015,

Considerando a importância de se conferir seriedade a esse procedimento, evitando desvios de conduta,

Decreta:

Art. 1º A expedição com isenção de taxa da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, na forma da alínea b", II, do art. 8º, da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, pressupõe apuração prévia a ser realizada pelo órgão expedidor nos autos de processo específico instaurado a partir do boletim de ocorrência policial apresentado pelo cidadão, atestando que foi vítima de roubo ( art. 1 57, do Código Penal).

§ 1º Instaurado o processo de que trata o "caput", o órgão responsável deverá enviá-lo à unidade da Polícia Civil onde realizado o registro da ocorrência, para colher informação sobre o andamento das investigações relacionadas ao crime cometido e também sobre a veracidade dos fatos apresentados no boletim.

§ 2º Retornando os autos da diligência a que se refere o § 1º, o processo será levado à decisão da autoridade competente do órgão expedidor, dando-se ciência ao cidadão do resultado.

§ 3º Caso, na resposta à diligência do § 1º, a autoridade policial informar que não possui elementos para confirmar a veracidade dos fatos registrados no boletim, o processo de isenção ficará sobrestado no órgão expedidor, à espera do resultado de nova diligência a ser dirigida à Polícia Civil decorrido 1 (um) mês do retorno da anterior.

§ 4º No caso de a autoridade policial, na segunda diligência expedida, reiterar a ausência de provas quanto aos fatos, o pedido será indeferido.

Art. 2º O boletim de ocorrência, para os fins do art. 1º, pressupõe o registro do crime de roubo pessoalmente pelo cidadão junto à unidade policial, devendo contar também com as declarações de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único. Ausentes os requisitos do "caput", será o pedido indeferido de plano.

Art. 3º O cidadão é responsável pela veracidade do conteúdo do boletim de ocorrência apresentado ao órgão expedidor, sob pena da abertura de processo criminal por crime de falsidade.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade, durante o processo de isenção, falsidade nos fatos registrados no boletim de ocorrência ou nas declarações que lhe serviram de base, os autos deverão, após o indeferimento do pedido, ser enviados à Polícia Civil, para instauração do devido procedimento policial, objetivando a responsabilização penal dos envolvidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ