Decreto nº 31870 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Regulamenta o processamento e a cobrança dos registros de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado do Ceará pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE.

O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), em seu § 1º do art. 1.361, a Lei Estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, que institui as taxas da prestação de serviço de registro de contratos de financiamento de veículos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a forma que deve ser registrado o contrato de financiamento de veículos em todas suas modalidades, a ser realizado no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados, coletados do contrato físico originariamente celebrado entre as partes:

I - A identificação do credor e do devedor, contendo qualificação civil, domicílio e telefone;

II - O total da dívida ou de sua estimativa;

III - O local e a data do pagamento;

IV - A taxa de juros pactuada, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - A descrição precisa do veículo objeto do contrato e dos elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 3º Os registros dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de consórcios, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança contra adulteração e o acesso do conteúdo ao usuário.

Art. 4º As Entidades credoras poderão remeter as informações para registro do contrato ao Detran através de meios eletrônicos que garantam a fidedignidade e segurança das informações.

Art. 6º A prestação do serviço público de registro de contratos de financiamento de veículos será executada mediante o pagamento das taxas previstas pela Lei Estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015, em seu anexo VII.

Art. 7º Sem prejuízo da obrigação indicada no art. 3º. deste Decreto, fica facultado ao usuário adquirente de veículo automotor por financiamento com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, de consórcios, de compra e venda com reserva de domínio ou penhor, a possibilidade do registro destes contratos em Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, não sendo, este último registro condição para expedição do documento do veículo ou aperfeiçoamento do gravame.

Parágrafo único. As Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, por intermédio de sua entidade representativa de classe, poderão utilizar sistema eletrônico adequado ao recebimento e encaminhamento dos dados necessários ao registro dos contratos objetos deste Decreto pelo DETRAN, que garanta a segurança e a fidedignidade documental ali contida, a qual ficará protegida contra quaisquer adulterações e permitirá a sua adequada conservação pelos prazos legais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, em 30 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ