Decreto nº 31853 DE 14/12/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2015

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar as regras concernentes à isenção do ICMS nas operações relativas à circulação de energia elétrica decorrente da microgeração e minigeração, prevista na Lei nº 15.892 , de 27 de novembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso XC e os §§ 22, 23, 24 e 25 ao art. 6º do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

XC - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração.

(.....)

§ 22. Para os efeitos do inciso XC deste artigo, é considerada:

I - microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

§ 23. O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

§ 24. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo específico disciplinando os procedimentos operacionais relativos à isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo.

§ 25. Para efeito da isenção de que trata o inciso XC do caput deste artigo, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 66." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA