Decreto nº 31841 DE 27/11/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o estado do Ceará seja parte.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando a Lei Complementar nº 151 , de 05 de agosto de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios, dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado;

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 151 , de 05 de agosto de 2015, que prevê que o Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução da referida lei; e,

Considerando que o Estado do Ceará poderá, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos, otimizar a aplicação de recursos em investimentos essenciais à população.

Decreta:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Ceará seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1º Para a implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.

§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 4º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 5º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 3º A habilitação do Estado do Ceará ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal do Justiça do Estado do Ceará de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do mesmo artigo;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 5º deste Decreto; e

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado do Ceará, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Para a identificação dos depósitos, cabe ao Estado do Ceará manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Art. 5º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Estado do Ceará, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º o do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado do Ceará preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado do Ceará preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado do Ceará não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente aos regimes próprios do Estado do Ceará, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado do Ceará utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do § 3 do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3 do art. 2º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3 o do art. 2º, o Estado do Ceará será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

Art. 7º Nos casos em que o Estado do Ceará não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 2º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 3º, será o Estado do Ceará excluído da sistemática de que trata esta Decreto.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado do Ceará ou Município, ser-lhe-á transferida a respectiva parcela do depósito mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º o do art. 2º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA