Decreto n? 3182 DE 02/09/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 set 2016

Regulamenta o Sistema de Registro de Pre?os disciplinado no art. 15, da Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e d? outras provid?ncias.

O Governador do Estado do Amap?, usando das atribui??es que lhe confere o art. 119, inciso XXV, al?nea "a", da Constitui??o Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 15, ? 3? e 118, da Lei Federal n? 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11, da Lei n? 10.520, de 17 de julho de 2002, e tendo em vista o teor do Processo - Protocolo Geral n? 163.162657/2016-PGE.

Decreta:

CAP?TULO I

DO ?MBITO DE APLICA??O

Art. 1? As aquisi??es de bens e as contrata??es de servi?os, quando efetuados pelo Sistema de Registro de Pre?os, no ?mbito da administra??o p?blica estadual direta, aut?rquica e fundacional, fundos especiais, empresas p?blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecer?o ao disposto neste Decreto.

CAP?TULO II

DAS DEFINI??ES

Art. 2? Para os fins deste Decreto s?o adotadas as seguintes defini??es:

I - Ades?o: procedimento de solicita??o de um ?rg?o n?o participante ao ?rg?o gerenciador para contrata??o de um item cujo pre?o se encontra registrado em ata;

II - Administra??o: ?rg?o, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administra??o P?blica opera e atua concretamente as a??es de (.....) .

III - Administra??o P?blica: Administra??o direta e indireta da (.....) dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios abrangendo inclusive as entidades com personalidade jur?dica de direito privado sob controle do poder p?blico e das funda??es por ele institu?das ou mantidas;

IV - Ata de Registro de Pre?os - ARP: documento vincula tiv o e obrigacional, com caracter?sticas de compromisso para futura contrata??o, em que se registram pre?os, fornecedores, ?rg?os participantes e condi??es a serem praticadas, conforme as disposi??es contidas no instrumento convocat?rio e nas propostas apresentadas;

V - Benefici?rio da ARP: fornecedor ou prestador de servi?os detentor da ARP;

VI - Cota??o m?nima: quantidade m?nima do objeto que o edital permite ao licitante ofertar;

VII - Demanda: quantidade de bens ou servi?os estimados para futuras contrata??es;

VIII - Inten??o de Registro de Pre?os (IRP) ou Pesquisa de Quantitativo (PQ): procedimento realizado em sistema eletr?nico de licita??es pelo qual os ?rg?os da Administra??o P?blica registram a inten??o de participar de processo licitat?rio para Registro de Pre?os na condi??o de "participante" do Registro de Pre?os, enviando sua previs?o de consumo;

IX - ?rg?o Gerenciador: ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica respons?vel pela condu??o do conjunto de procedimentos para registro de pre?os e gerenciamento da Ata de Registro de Pre?os dele decorrente independente d e registro de consumo pr?prio;

X - ?rg?o Participante: ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Pre?os e integra a Ata de Registro de Pre?os mediante registro de previs?o de consumo;

XI - ?rg?o N?o Participante: ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica que, n?o tendo participado dos procedimentos iniciais da licita??o, atendidos os requisitos deste Decreto, faz ades?o ? Ata de Registro de Pre?os (carona);

XII - Sistema de Registro de Pre?os - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de pre?os relativos ? presta??es de servi?os e aquisi??es de bens, para contrata??es futuras;

XIII - Solicita??o de Compras (SC): documento com informa??es da Ata de Registro de Pre?os, quantidade solicitada e pre?o unit?rio do item e do valor total da solicita??o;

XIV - Autoriza??o de Compras (AC): documento vinculado ? Solicita??o de Compras emitida pelo ?rg?o gerenciador que autoriza o ?rg?o participante a contrata??o de bem ou servi?o da Ata de Registro de Pre?os;

XV - Termo de Participa??o (Previs?o de Consumo): instrumento pelo qual a autoridade competente do ?rg?o ou entidade se compromete a participar da licita??o para registro de pre?os.

CAP?TULO III

DA ADO??O DO SISTEMA DE REGISTRO DE PRE?OS

Art. 3? O Sistema de Registro de Pre?os ser? adotado, preferencialmente, nas seguintes hip?teses:

I - quando pelas caracter?sticas do bem ou servi?o, houver necessidade de contrata??es frequentes;

II - quando for conveniente a aquisi??o de bens com previs?o de entregas parceladas ou contrata??o de servi?os remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisi??o de bens ou a contrata??o de servi?os para atendimento a mais de um ?rg?o ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando pela natureza do objeto, n?o for poss?vel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administra??o.

? 1? Poder? ainda ser utilizado o SRP em outras hip?teses, a crit?rio da Administra??o, observado o disposto neste Decreto.

? 2? Evidenciadas as hip?teses previstas neste artigo, a n?o utiliza??o do registro de pre?os dever? ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente.

? 3? Nos casos em que a Lei Federal n? 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em raz?o do valor o u de emerg?ncia, ap?s a contrata??o, a autoridade respons?vel pelo ato avaliar? a conveni?ncia de incluir o bem ou servi?o em futuro registro de pre?os, visando reduzir as contrata??es diretas.

? 4? Com o objetivo de imprimir maior transpar?ncia na gest?o p?blica e sinalizar ao mercado prestador do servi?o ou fornecedor o potencial de contrata??o governamental, bem como dotar a Central de Licita??es e Contratos (CLC) das informa??es referentes ?s suas demandas, os ?rg?os e entidades do Poder Executivo dever?o enviar ? Central, at? o dia 30 do m?s de setembro de cada ano, a especifica??o completa dos bens e servi?os que pretendem adquirir no exerc?cio seguinte, com a indica??o de quantidades e a periodicidade da aquisi??o.

? 5? A rela??o ser? consolidada pela Central de Licita??es e Contratos por ramo de atividade dos futuros licitantes, e publicada pela pr?pria Central, no respectivo portal eletr?nico, at? o dia 30 de novembro de cada ano.

CAP?TULO IV

DA INTEN??O PARA REGISTRO DE PRE?OS

Art. 4? Fica institu?do o procedimento de Inten??o para Registro de Pre?os (IRP) ou Pesquisa de Quantitativo (PQ), a ser operacionalizado no ambiente virtual do Sistema Integrado de Gest?o Administrativa - SIGA, para registro e divulga??o dos itens a serem licitados e para a realiza??o dos atos previstos nos incisos V e IX, do art. 6? e dos atos previstos no inciso II e caput do Art. 7? deste Decreto.

? 1? Cabe, exclusivamente, ? Central de Licita??es e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado, ?rg?o respons?vel pela centraliza??o das aquisi??es do Estado, a realiza??o de Inten??es para Registro de Pre?os - IRP ou Pesquisas de Quantitativos - PQ, a fim de garantir ganho em escala, em atendimento aos princ?pios da economicidade e da efici?ncia.

? 2? A divulga??o da inten??o de registro de pre?os ser? realizada, preferencialmente, por meio de correio eletr?nico e sistema eletr?nico. Mas, havendo indisponibilidade, poder? ser realizada atrav?s de of?cios ou qualquer outro meio h?bil, desde que possa conferir ampla divulga??o junto aos entes descritos no artigo 1? deste Decreto.

? 3? A divulga??o da inten??o de registro de pre?os poder?o ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

? 4? No ambiente SIGA, a Inten??o de Registro de Pre?os consubstancia-se na Pesquisa de Quantitativo e o Termo de Participa??o, no preenchimento da Previs?o de Consumo, pelos respectivos interessados.

CAPITULO V

DAS ATRIBUI??ES DO ?RG?O GERENCIADOR

Art. 5? Caber? ao ?rg?o gerenciador a pr?tica de atos de administra??o e de controle do SRP e ainda:

I - indicar os servidores respons?veis pelos procedimentos necess?rios ? realiza??o de planejamento para a licita??o e, posteriormente, gerenciamento da ARP;

II - convidar, mediante correspond?ncia eletr?nica ou outro meio eficaz, os ?rg?os e as entidades para participarem do SRP, fixando prazo para resposta ao convite;

III - registrar a sua inten??o de registro de pre?os ou a inten??o de ?rg?os ou entidades da administra??o em geral de forma a permitir aos demais ?rg?os e ? s entidades participarem do registro de pre?os, por meio do recebimento dos termos de participa??o;

IV - conceder prazo m?nimo de 08 (oito) dias ?teis, contado a partir do envio da comunica??o eletr?nica de abertura de processo de Registro de Pre?os, para que os ?rg?os interessados possam fazer an?lise de suas expectativas de demandas e encaminhar os respectivos termos de participa??o justificados e aprovados pelo ordenador de despesa da entidade demandante;

V - consolidar todas as informa??es relativas ? estimativa individual e total de consumo, promovendo as devidas adequa??es dos termos de referencias ou projetos b?sicos, visando atender aos requisitos de padroniza??o e racionaliza??o;

VI - promover todos os atos necess?rios ? instru??o processual para a realiza??o do procedimento licitat?rio, inclusive a documenta??o das justificativas nos casos em que as restri??es ? competi??o forem admiss?veis por lei;

VII - coordenar, com os ?rg?os participantes, as a??es necess?rias ? qualifica??o m?nima dos respons?veis pelas demandas e administra??o local dos registros de pre?os;

VIII - realizar pesquisa de mercado com vistas a estimar os valores dos bens, produtos e servi?os a serem licitados, integrando-a ao respectivo processo licitat?rio;

IX - confirmar junto aos ?rg?os participantes a sua concord?ncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de refer?ncia ou projeto b?sico;

X - realizar, quando necess?rio, pr?via reuni?o com licitantes, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando inform?-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Pre?os - SRP e obter detalhes sobre o objeto da licita??o;

XI - promover a realiza??o do procedimento licitat?rio, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura e a publica??o do extrato da Ata de Registro de Pre?os - ARP;

XII - disponibilizar o edital da licita??o e seus anexos, a Ata de Registro de Pre?os - ARP devidamente assinada, bem como a c?pia da publica??o do extrato da ARP em s?tios eletr?nicos de compras do ?rg?o ou entidade promotora do Sistema de Registro de Pre?os – SRP ;

XIII - gerenciar a Ata de Registro de Pre?os - ARP, pr o videnciando, sempre que solicitado, a indica??o dos fornecedores para atendimento ?s necessidades da Administra??o, respeitando a ordem de classifica??o e os quantitativos de contrata??o definidos pelos participantes da Ata;

XIV - autorizar a utiliza??o da Ata de Registro de Pre?os - ARP por ?rg?os n?o participantes, procedendo ao atendimento das demandas, quando for poss?vel nos termos do art. 24 deste Decreto;

XV - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegocia??es dos pre?os registrados e, quando necess?rio, lavrar os termos aditivos ? ARP para refletir os novos pre?os, divulgando aos ?rg?os participantes ;

XVI - aplicar garantida a ampla defesa e o contradit?rio as penalidades decorrentes de infra??es praticadas durante o procedimento licitat?rio, decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de pre?os ou , ainda, do descumprimento das obriga??es contratuais em rela??o ?s suas pr?prias contrata??es;

XVII - manter o procedimento administrativo relativo aos atos da licita??o e gerenciamento da Ata de Registro de Pre?os - ARP devidamente autuado, protocolado e numerado, concedendo vistas aos interessados, sempre que solicitado.

? 1? A aplica??o das penalidades referentes ? execu??o dos contratos decorrentes de Ata de Registro de Pre?os ser?o de responsabilidade dos ?rg?os contratantes.

? 2? O ?rg?o gerenciador poder? convidar ?rg?os e entidades de outros Poderes, da Uni?o, de outros Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Munic?pios para participarem do registro de pre?os;

? 3? Caber? ao ?rg?o gerenciador, quando houver diverg?ncia, r e je itar a inclus?o do objeto pretendido pelo ?rg?o participante, ou, de comum acordo , promover sua adequa??o para atender aos requisitos de padroniza??o e de racionaliza??o;

4? As comunica??es, informa??es e ades?es realizados entre ?rg?o gerenciador, ?rg?os participantes e n?o participantes ser?o formalizados, preferencialmente, por sistema informatizado, ou no caso de inviabilidade mediante correspond?ncia eletr?nica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.

? 5? O ?rg?o gerenciador poder? solicitar auxilio t?cnico aos ?rg?os participantes para colaborar na execu??o das atividades previstas nos incisos VI, VIII e XI do caput .

Art. 6? As quantidades previstas para os itens com pre?os registrados poder?o ser remanejadas pelo ?rg?o gerenciador entre os ?rg?os participantes e n?o participantes do procedimento licitat?rio para registro de pre?os, observada como limite m?ximo a quantidade total registrada para cada item.

? 1? No caso de remanejamento de ?rg?o participante para ?rg?o n?o participante, devem ser observados os limites previstos nos ?? 3? e 4? do art. 24 deste Decreto.

? 2? O remanejamento de quantidades entre ?rg?os participantes do procedimento licitat?rio n?o requer autoriza??o do benefici?rio da Ata de Registro de Pre?os - ARP.

? 3? Caso o ?rg?o gerenciador autorize o remanejamento de quantidades para ?rg?os n?o participantes estes dever?o obter a anu?ncia do benefici?rio da Ata de Registro de Pre?os - ARP, nos termos do ? 2?, do art. 24, deste Decreto.

? 4? O ?rg?o gerenciador somente poder? reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo ?rg?o participante, mediante a sua anu?ncia.

CAP?TULO VI

DAS ATRIBUI??ES DOS ?RG?OS E DAS ENTIDADES PARTICIPANTES DO SRP

Art. 7? Aos ?rg?os e ?s entidades participantes enumerados no art. 1 ? deste Decreto, em atendimento a convoca??o da Central de Licita??es e Contratos, caber? manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Pre?os, providenciando o encaminhamento ao ?rg?o gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e respectivas especifica??es ou termo de refer?ncia ou projeto b?sico, nos termos da Lei n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n? 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de pre?os do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos ? sua inclus?o no registro de pre?os estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao ?rg?o gerenciador, sua concord?ncia com o objeto a ser licitado, antes da realiza??o do procedimento licitat?rio;

III - tomar conhecimento da Ata de Registro de Pre?os, inclusive de eventuais altera??es para o correto cumprimento de suas disposi??es;

IV - sugerir itens a serem registrados e condi??es de contrata??o, quando for o caso;

V - elaborar Plano Anual de Compras e encaminh?-lo ? Central de Licita??es e Contratos, para fins de aprecia??o e adequa??o ao SRP no prazo estabelecido no art. 3?, ? 4?, deste Decreto;

VI - designar o gestor do contrato, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obriga??es contratualmente assumidas, inclusive pela solicita??o de aplica??o de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cl?usulas contratuais, aos fornecedores e aos prestadores de servi?o;

VII - promover consulta pr?via junto ao ?rg?o gerenciador, quando da necessidade de contrata??o, a fim de obter a indica??o dos benefici?rios, os quantitativos dispon?veis e os pre?os a serem praticados;

VIII - informar ao ?rg?o gerenciador a eventual recusa do fornecedor em atender ?s condi??es estabelecidas no edital e firmadas na Ata de Registro de Pre?os - ARP, as diverg?ncias relativas ? entrega, caracter?sticas e origem dos bens licitados, bem como a recusa e m assinar o contrato para fornecimento de bem ou presta??o de servi?os; e

IX - aplicar, observada a ampla defesa e o contradit?rio, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Pre?os ou do descumprimento das obriga??es contratuais, em rela??o ?s suas pr?prias contrata??es, informando as ocorr?ncias ao ?rg?o gerenciador.

? 1? A utiliza??o da ARP pelo ?rg?o participante fica condicionada ? solicita??o de autoriza??o de compra junto ao ?rg?o gerenciador.

? 2? Caso o ?rg?o participante desista da contrata??o, dever? enviar eletronicamente, pedido de cancelamento da solicita??o de contrata??o, com a devida justificativa, a fim de n?o haver preju?zo no saldo remanescente das suas respectivas quotas.

Art. 8? As disposi??es previstas neste capitulo aplicam-se, no que couber, ao ?rg?o n?o participante.

? 1? A solicita??o de ades?o do ?rg?o n?o participante do Registro de Pre?os deve ser dirigida ao ?rg?o gerenciador, com indica??o do objeto e da quantidade estimada para conhecimento e aprova??o daquele ?rg?o.

? 2? A responsabilidade do ?rg?o n?o participante ? restrita ?s informa??es por ele produzidas, n?o respondendo por eventuais irregularidades do procedimento licitat?rio.

? 3? O ?rg?o gerenciador n?o responde por atos praticados pelo ?rg?o n?o participante.

CAP?TULO VII

DA LICITA??O PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PRE?OS

Art. 9? A licita??o para registro de pre?os ser? realizada na modalidade de concorr?ncia, do tipo menor pre?o, nos termos da Lei n? 8.666, de 1993, ou na modalidade de preg?o, nos termos da Lei n? 10.520, de 2002, e ser? precedida de ampla pesquisa de mercado.

? 1? A modalidade concorr?ncia somente ser? utilizada nos casos em que n?o seja poss?vel a utiliza??o do preg?o.

?2? O julgamento por t?cnica e pre?o poder? ser excepcionalmente, adotado, a crit?rio do ?rg?o gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade m?xima do ?rg?o ou entidade.

? 3? Na licita??o para registro de pre?os, n?o ? necess?rio indicar a dota??o or?ament?ria, que somente ser? exigida para a formaliza??o do contrato ou outro instrumento h?bil.

CAP?TULO VIII

DO EDITAL

Art. 10. O edital de licita??o para o Sistema de Registro de Pre?os observar?, no que couber, o disposto nas Leis Federais n? 8.666, de 21 de junho de 1993, e n? 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplar?, no m?nimo:

I - a especifica??o ou descri??o do objeto, explicitando o conjunto de elementos necess?rios e suficientes, com n?vel de precis?o adequado para a
caracteriza??o do bem ou do servi?o, inclusive definindo as unidades d e medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo ?rg?o gerenciador e ?rg?os participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por ?rg?os n?o participantes observado o disposto no ? 4? do artigo 26, no caso de o ?rg?o gerenciador admitir ades?es;

IV - quantidade m?nima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condi??es quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de servi?os, quando cab?vel, frequ?ncia, periodicidade, caracter?sticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - crit?rios de aceita??o do objetivo;

VII - prazo de validade do registro de pre?os, observado o disposto n o caput do art. 14 deste Decreto;

VIII - ?rg?os e entidades participantes do respectivo registro de pre?os;

IX - procedimentos para impugna??o de pre?os registrados;

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condi??es estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Pre?os;

XI - a previs?o quando for o caso:

a) de prorroga??o da ata, observado o disposto no ? 2? do art. 14;

b) condi??es para registros de pre?os de outros fornecedores ou prestadores de servi?os, al?m do primeiro colocado .

? 1? Ser?o anexados ao edital:

I - obrigatoriamente, a minuta da ARP;

II - quando for necess?rio:

a) a minuta de contrato;

b) o modelo de planilha de composi??o de pre?os, para o caso de presta??o de servi?os.

? 2? Para n?o tornar economicamente invi?vel o fornecimento ou a presta??o de servi?os, o edital poder? garantir a quantidade ou valor da demanda m?nima.

? 3? Quando o edital previr o fornecimento de bens ou presta??o de servi?os em locais diferentes, ? facultada a exig?ncia de apresenta??o de proposta diferenciada por regi?o, de modo que aos pre?os sejam acrescidos custos vari?veis por regi?o.

? 4? A estimativa a que se refere o inciso III do caput n?o ser? considerada para fins de qualifica??o t?cnica e qualifica??o econ?mico-financeira na habilita??o do licitante.

? 5? O edital poder? admitir, como crit?rio de julgamento, o menor pre?o aferido pela oferta de desconto sobre tabela de pre?os praticados no mercado nos casos de pe?as de ve?culos, medicamentos, passagens a?reas, manuten??es e?outros que possuam tabelas de refer?ncia, p?blicas ou privadas.

? 6? Quando o edital admitir cota??o inferior ? quantidade total requerida pela Administra??o poder?o ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de servi?os forem necess?rios para que, em fun??o das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

? 7? Quando o termo de refer?ncia ou o projeto b?sico exigir amostra s o edital dever? disciplinar se esta ser? requerida somente do primeiro, dos tr?s
primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, bem como os crit?rios para an?lise de conformidade e desempenho.

? 8? O aviso do edital de registro de pre?os ser? publicado na forma prevista na legisla??o que rege as respectivas modalidades?de licita??o.

? 9? A refer?ncia a marcas de produto no termo de refer?ncia ou no projeto b?sico, mediante justificativa da ?rea t?cnica requisitante e sob sua responsabilidade, observar? o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal n? 8.666, de 1993, e poder? ocorrer nas seguintes hip?teses:

I - para melhorar a especifica??o poder? ser referenciadas marcas, sempre seguida da express?o "ou similar", "ou equivalente" e, "ou de melhor qualidade", hip?tese em que o edital poder? dispensar a apresenta??o de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e

II - nos demais casos previstos na Lei Federal n? 8.666, de 1993.

? 10. A aceita??o e a rejei??o do produto similar devem ser motivadas na ata de julgamento.

? 11. A justificativa t?cnica para indica??o ou preced?ncia de marca deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15, da Lei Federal n? 8.666, de 1993, e poder? se fundamentar em:

l - laudo t?cnico produzido por instituto credenciado no Conselho Nacional de Metrologia, Normatiza??o e Qualidade Industrial - CONMETRO - ou outro laborat?rio t?cnico imparcial;

II - laudo t?cnico firmado por no m?nimo tr?s profissionais da ?rea de conhecimento t?cnico especializado pertinente ao objeto ;

III - textos t?cnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferidos os produtos;

I V - comprova??o de que o produto encontra-se de acordo com as normas t?cnicas determinadas pelos ?rg?os oficiais competentes ou pela Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT - ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ; e

V - outros meios que garantam a preval?ncia do conhecimento t?cnico e cient?fico, com imparcialidade e impessoalidade.

? 12. Sendo estabelecida a exig?ncia ou a preced?ncia de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras produtos de outros fabricantes, o crit?rio da preced?ncia poder? ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo ? regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.

Art. 11. O ?rg?o gerenciador, na realiza??o de licita??o para forma??o do Sistema de Registro de Pre?os, poder? dividir ou agrupar a quantidade total do item em lotes, quando t?cnica e economicamente vi?vel, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade m?nima, o prazo e o local de entrega ou de presta??o dos servi?os.

? 1? No caso de servi?os, a divis?o dar-se-? em fun??o da unidade de medida adotada para aferi??o dos produtos e resultados esperados, observando-se a demanda espec?fica de cada ?rg?o ou entidade participante do certame.

? 2? Na situa??o prevista no ? 1?, dever? ser evitada a contrata??o, em um mesmo ?rg?o ou entidade, de mais de uma empresa para a execu??o de um mesmo servi?o, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da padroniza??o.

CAP?TULO IX

DO REGISTRO ADICIONAL DE PRE?OS

Art. 12. Ap?s o encerramento da etapa competitiva os licitantes poder?o reduzir seus pre?os ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

? 1? A ades?o ao pre?o do licitante vencedor ser? consignada na ata da sess?o da licita??o.

? 2? Ao pre?o do primeiro?colocado poder?o ainda ser registrados tantos fornecedores quantos necess?rios para que, em fun??o das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.

? 3? Excepcionalmente, o edital poder? dispor, a crit?rio do ?rg?o gerenciador que al?m do pre?o do primeiro colocado, ser?o registrados pre?os de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam compat?veis com os pre?os praticados no mercado, devidamente justificada e comprovada a vantagem.

? 4? Para efeito de registro, a classifica??o obedecer? ? ordem da ?ltima proposta apresentada durante a fase competitiva.

CAP?TULO X

DA ATA DE REGISTRO DE PRE?OS

Art. 13. Ap?s a homologa??o da licita??o, o registro de pre?os observar?, entre outras, as seguintes condi??es:

I - ser? inclu?do, na respectiva ARP, o registro dos licitantes qu e aceitarem cotar os bens ou os servi?os com pre?os iguais ao do licitante vencedor na sequ?ncia da classifica??o do certame e, ainda:

a) a descri??o sucinta do item de material ou servi?o, incluindo informa??es sobre marca e modelo;

b) as quantidades registradas para cada item;

c) os pre?os unit?rios e globais;

d) os respectivos benefici?rios, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classifica??o;

e) as condi??es a serem observadas nas futuras contrata??es;

f) o per?odo de vig?ncia da ata;

g) a data de atualiza??o dos pre?os, na hip?tese de SRPP;

h) o ?rg?o gerenciador, bem como os ?rg?os participantes do registro de pre?os; e

i ) o local onde poder?o ser consultados os autos relativos ao procedimento licitat?rio.

II - o pre?o registrado com indica??o dos fornecedores ser? divulgado, mediante publica??o no portal oficial do estado e ficar? dispon?vel durante a vig?ncia da Ata de Registro de Pre?os;

III - ser? respeitada, nas contrata??es, a ordem de classifica??o dos licitantes registrados na ata.

? 1? A ata de sess?o de licita??o destina-se ao registro das ocorr?ncias consideradas relevantes durante a realiza??o do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

? 2? O registro a que se refere o inciso l deste artigo tem por objetivo a forma??o de cadastro de reserva, no caso de exclus?o do primeiro colocado da ata, nas hip?teses previstas nos artigos 15 e 27 deste Decreto.

? 3? O ?rg?o gerenciador publicar? no Di?rio Oficial do Estado do Amap? o extrato da ARP com a indica??o do n?mero da licita??o em refer?ncia?do objeto e do endere?o do portal eletr?nico em que poder?o ser obtidas as informa??es detalhadas de todos os elementos da ata.

? 4? A publicidade de que trata o ? 4? poder? ser substitu?da, nos termos da lei por publica??o em s?tios eletr?nicos de compras do ?rg?o ou entidade promotora do SRP, desde que haja previs?o no edital que precedeu o registro de pre?os, devendo o endere?o eletr?nico ser o mesmo da divulga??o do respectivo edital .

? 5? Independentemente do valor homologado na licita??o, com a publica??o do extrato da ata nos temos estabelecidos neste artigo fica dispensada sua publica??o em jornal de grande circula??o.

? 6? Eventuais altera??es realizadas na ARP dever?o ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudan?a de marca ou modelo dos itens ou seus respectivos pre?os.

? 7? Depois de cumpridos os requisitos de publicidade, a ARP ter? e feito de compromisso de fornecimento nas condi??es nela estabelecidas.

? 8? Por conveni?ncia administrativa observada a minuta anexa ao edital, poder? ser lavrada uma ata para cada licitante vencedor ou uma ata para todos os licitantes, sendo o extrato publicado de forma unificada.

CAP?TULO XI

DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PRE?OS

Art. 14. O prazo de validade da ata de registro de pre?os ser? de at? 12 ( doze ) meses, a contar de sua publica??o, inclu?das eventuais prorroga??es, nos termos do inciso III, ? 3?, do art. 15 da Lei Federal n? 8.666, de 1993.

? 1? ? vedado efetuar acr?scimo s nos quantitativos fixados pela ARP, inclusive o acr?scimo de que trata o ? 1?, do art. 65, da Lei n? 8.666, de 1993.

? 2? Os contratos decorrentes do SRP observar?o o seguinte:

I - ter?o sua vig?ncia conforme as disposi??es contidas nos instrumentos convocat?rios e respectivos contratos , obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal n? 8.666, de 1993 ;

II - poder?o ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal n? 8.666, de 1993 ; e

III - dever?o ser assinados no prazo de validade de ARP.

? 3?. A prorroga??o da ARP n?o implica renova??o dos quantitativos registrados.

? 4? A ARP estar? vigente at? que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou at? o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CAP?TULO XII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATA??O COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 15. Homologado o resultado da licita??o, os fornecedores ma i s bem classificados ser?o convocados para assinar a ata de registro de pre?os no prazo e nas condi??es estabelecidos no instrumento convocat?rio ou na omiss?o deste no prazo de cinco dias ?teis, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual per?odo, quando solicitado pelo fornecedor e mediante amparo de motivo justificado aceito pela administra??o.

Par?grafo ?nico. ? facultado ? administra??o, quando o convocado n?o assinar a Ata de Registro de Pre?os, no prazo e nas condi??es estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica??o, para faz?-lo em igual prazo e nas mesmas condi??es propostas pelo primeiro classificado.

Art. 16. A Ata de Registro de Pre?os implicar? compromisso de fornecimento nas condi??es estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Par?grafo ?nico. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejar? a aplica??o das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 17. A contrata??o com os fornecedores registrados ser? formalizada pelo ?rg?o interessado, por interm?dio de instrumento contratual, emiss?o de nota de empenho de despesa ou outro instrumento h?bil, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal n? 8.666, de 1993, emitido ap?s autoriza??o de compra pelo ?rg?o gerenciador da ata.

? 1? Os ?rg?os participantes do registro de pre?os dever?o instruir seus processos de contrata??o, no m?nimo, com os seguintes documentos.

I - termo de participa??o;

II - edital de licita??o e seus anexos;

III - ARP;

IV - minuta do contrato, se for o caso .

? 2? O termo contratual ou instrumento similar dever? corresponder ao anexado ao edital de licita??o.

? 3? O ?rg?o ou entidade da Administra??o P?blica Estadual que desejar utilizar-se de Ata de Registro de Pre?os como ?rg?o n?o participante dever? instruir seus processos de contrata??o, no m?nimo, com o seguinte:

I - documentos citados no ? 1?;

II - estimativa de pre?os para a contrata??o e demonstra??o de vantagem econ?mica na ades?o ? ata;

III - anu?ncia do ?rg?o gerenciador; e

IV - aceite do benefici?rio da ARP.

? 4? Eventuais altera??es no contrato e nos demais instrumentos referidos no caput deste artigo, obedecer?o ?s disposi??es contidas na Lei n? 8.666, de 1993.

? 5? A Administra??o P?blica Estadual poder? aceitar que o benefici?rio entregue para o item ou para o lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou por fato superveniente ? licita??o, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, n?o podendo haver majora??o do pre?o registrado.

Art. 18. A exist?ncia de pre?os registrados n?o obriga a Administra??o P?blica a contratar, facultando-se a realiza??o de licita??o especifica para a contrata??o, assegurada prefer?ncia ao fornecedor registrado em igualdade de condi??es.

CAP?TULO XIII

DA REVIS?O DE PRE?OS REGISTRADOS

Art. 19. O pre?o registrado poder? ser revisto em decorr?ncia de eventual varia??o daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos servi?os ou bens registrados, cabendo ao ?rg?o gerenciador promover as negocia??es junto aos fornecedores, observadas as disposi??es contidas na al?nea "d" do inciso II, do caput do art. 65, da Lei n? 8.666, de 1993.

Art. 20. Quando o pre?o inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao pre?o praticado no mercado, o ?rg?o gerenciador dever?:

I - convocar o fornecedor visando ? negocia??o para redu??o de pre?os e sua adequa??o ao praticado pelo mercado;

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplica??o de penalidade, caso frustrada a negocia??o;

III - convocar os demais fornecedores registrados visando promover igual oportunidade de negocia??o, observada a ordem de registro e classifica??o.

Art. 21. Quando o pre?o registrado tornar-se inferior aos pre?os praticados no mercado e o fornecedor n?o puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, poder? , mediante requerimento devidamente instru?do, pedir revis?o dos pre?os ou o cancelamento do pre?o registrado, comprovadas as situa??es elencadas na al?nea "d" do inciso II ou do ? 5?, do art. 65, da Lei Federal n? 8.666, de 1993, caso em que o ?rg?o gerenciador poder?:

I - negociar os pre?os, visando ? manuten??o dos pre?os inicialmente registrados;

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunica??o ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplica??o da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

III - convocar os demais fornecedores, para assegurar igual oportunidade de negocia??o.

? 1? A fixa??o do novo pre?o pactuado dever? ser consignada em Termo Aditivo ? Ata de Registro de Pre?os, com as justificativas cab?veis, observada a anu?ncia das partes.

? 2? N?o havendo ?xito nas negocia??es, o ?rg?o gerenciador dever? proceder ? revoga??o do item ou do lote ou de toda a ARP, conforme o caso adotando as medidas cab?veis para obten??o da contrata??o mais vantajosa.

CAP?TULO XIV

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICI?RIO DA ATA

Art. 22. O fornecedor ter? o registro de seu pre?o cancelado pela Administra??o nas seguintes hip?teses:

I - descumprir as condi??es da A ta de Registro de Pre?os - ARP;

II - n?o retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administra??o, sem justificativa aceit?vel;

III - n?o aceitar reduzir o seu pre?o registrado, na hip?tese de este se tornar superior ?queles praticados no mercado; ou

IV - sofrer san??o prevista nos incisos III ou IV, do caput do art. 87, da Lei Federal n? 8.666, de 1993, ou no art. 7?, da Lei n? 10.520, de 2002.

Par?grafo ?nico. O cancelamento de registro, nas hip?teses previstas nos incisos I, II, e IV do caput , ser? formalizado por despacho da autoridade competente, assegurados o contradit?rio e ampla defesa.

Art. 23. O cancelamento do registro de pre?os poder? ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou for?a maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I - por raz?o de interesse p?blico; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAP?TULO XV

DA ADES?O ? ATA DE REGISTRO DE PRE?OS

Art. 24. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Pre?os, durante sua vig?ncia, poder? ser utilizada por qualquer ?rg?o ou entidade da administra??o p?blica estadual que n?o tenha participado do certame licitat?rio, mediante anu?ncia do ?rg?o gerenciador.

? 1? Os ?rg?os e entidades que n?o participar a m do registro de pre?os quando desejarem fazer uso da ARP dever?o consultar o ?rg?o gerenciador para que este se manifeste sobre a possibilidade de ades?o e verifique a exist?ncia de quantitativos dispon?veis, indique os poss?veis fornecedores e os respectivos pre?os a serem praticados.

? 2? Caber? ao fornecedor benefici?rio da ata de registro de pre?os observadas as condi??es nela estabelecidas, optar pela aceita??o ou n?o do fornecimento decorrente de ades?o, desde que n?o prejudique as obriga??es presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o ?rg?o gerenciador e ?rg?os participantes.

? 3? As aquisi??es ou contrata??es adicionais a que se refere este artigo n?o poder?o ex c e d er por ?rg?o ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocat?rio e registrado s na ata de registro de pre?os para o ?rg?o gerenciador e ?rg?os participantes.

? 4? O instrumento convocat?rio dever? prever que o quantitativo decorrente das ades?es ? ata de registro de pre?os n?o poder? exceder, na totalidade, ao qu ? ntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de pre?os para ?rg?o gerenciador e ?rg?os participantes, independentemente do n?mero de ?rg?os n?o participantes que aderirem.

? 5? Ap?s a autoriza??o do ?rg?o gerenciador, o ?rg?o n?o participante dever? efetivar a aquisi??o ou contrata??o solicitada em at? noventa dias observado o prazo de vig?ncia da ata.

? 6? Os ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica Estadual poder?o aderir a atas de registro de pre?os gerenciadas por ?rg?os e entidades da Uni?o, de qualquer Estado - Membro e do Distrito Federal, desde que os pre?os sejam compat?veis com os praticados no me rcado e seja demonstrada a vantagem econ?mica da ades?o.

? 7? ? vedada aos ?rg?os e entidades da administra??o p?blica estadual a ades?o ? ata de registro de pre?os gerenciada por ?rg?o ou entidade municipal.

? 8? ? facultada aos ?rg?os ou entidades municipais, distritais e estaduais a ades?o ? ata de registro de pre?os da Administra??o P?blica Estadual.

? 9? Em igualdade de condi??es, ser? dada prefer?ncia, para fins de ades?o, a atas cujos benefici?rios sejam empresas sediadas no Estado do Amap?.

? 10. O ?rg?o ou a entidade que n?o participar de todos os lotes de registro de pre?os, observada as disposi??es deste artigo, poder? ser carona nos demais lotes do mesmo registro de pre?os.

? 11. Outros entes da Administra??o P?blica poder?o igualmente utilizar-se da ARP, como ?rg?o n?o participante, desde que observadas ?s condi??es estabelecidas neste artigo.

Art. 25. Os contratos derivados de ades?es a Atas de Registro de Pre?os dever?o ajustar -se ?s diretrizes constantes no edital origin?rio da Ata.

CAP?TULO XVI

DO CONTROLE DO REGISTRO DE PRE?OS

Art. 26. O controle dos pre?os registrados ser? realizado:

I - pelos ?rg?os do sistema de controle interno e externo, na forma de lei;

II - pelo cidad?o e pelas pessoas jur?dicas, legalmente representadas, mediante peti??o fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de pre?os e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos ?rg?os participantes e n?o participantes; e

III - por fornecedores de bens e prestadores de servi?os que desejarem, por quaisquer raz?es, impugnar a ata.

? 1? Caber? ao ?rg?o gerenciador e aos respectivos ?rg?os participantes e n?o participantes demonstrar a legalidade e a regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113, da Lei Federal n? 8.666 de 1993.

? 2? As den?ncias, peti??es e impugna??es an?nimas, n?o identificadas ou n?o fundamentadas ser?o arquivadas pela autoridade competente.

? 3? O prazo para aprecia??o da peti??o e impugna??o regularmente identificada e fundamentada ser? de 5 (cinco) dias ?teis, a contar da data do recebimento, devendo a decis?o ser proferida em igual prazo.

CAP?TULO XVII

DAS REGRAS OR?AMENT?RIAS

Art. 27. A estimativa de pre?os para balizar o pregoeiro e a comiss?o de licita??o poder? ter em conta:

I - os pre?os constantes d o banc o de pre?os integrante do Sistema Integrado de Gest?o Administrativa - SIGA;

II - pre?o constante de bancos de pre?os p?blicos ou ferramentas especializadas ;

III - pre?os de outras Atas de Registros de Pre?os ;

IV - pre?os de tabelas de refer?ncia;

V - pre?os praticados no ?mbito dos ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica;

VI - pesquisa junto a fornecedores.

Art. 28. Por n?o gerar compromisso de contrata??o, a realiza??o de licita??o para registro de pre?os independe de previs?o or?ament?ria.

Par?grafo ?nico. Os empenhos decorrentes de registro de pre?os poder?o ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual, abatendo-se os pre?os das quantidades efetivamente contratadas.

CAP?TULO XVIII

DO GERENCIAMENTO DO REGISTRO DE PRE?OS

Art. 29. A Central de Licita??es e Contratos - CLC, por interm?dio da Coordenadoria do SRP, atuar?, no ?mbito da Administra??o P?blica Estadual, como gerenciador de Registro de Pre?os, devendo ainda:

I - promover e recomendar estudo s para padroniza??o de minuta de edital, minuta de ARP, termo de refer?ncia, projeto b?sico e termo de ades?o;

II - coordenar a??es com unidades de outras esferas de Governo, visando ao registro de pre?os compartilhado; e

III - divulgar boas pr?ticas de gest?o em SRP e SRPP.

Par?grafo ?nico. A CLC poder?, ante a especificidade t?cnica do objeto, delegar a ger?ncia do registro de pre?o a outro ?rg?o ou entidade p?blica.

CAP?TULO XIX

DAS SAN??ES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Aplicam-se ao SRP e ?s contrata??es dele decorrentes as san??es previstas na Lei Federal n? 8.666, de 1993 e na Lei Federal n? 10.520, de 2002 , conforme o caso.

CAP?TULO XX

DAS DISPOSI??ES FINAIS

Art. 31. A Administra??o dever?, sempre que poss?vel, utilizar recursos de tecnologia da informa??o na operacionaliza??o do disposto neste Decreto bem
como na automatiza??o dos procedimentos de controle e atribui??es dos ?rg?os gerenciadores e participantes.

? 1? Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administra??o utilizar? o Sistema Integrado de Gest?o Administrativa - SIGA.

? 2? Poder?o ser utilizad o s registros dos atos constantes dos arquivos e registros digitais, os quais dever?o ser certificados em sua autenticidade e ser?o v?lidos para todos os efeitos legais, inclusive para a comprova??o e presta??o de contas.

? 3? Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certifica??o digital , realizada por autoridade certificadora credenciada no ?mbito da Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileiras - ICP Brasil, dever? haver men??o a esse fato em folha especifica numerada na sequ ? ncia em que o documento estiver juntado ao processo onde dever? ser indicada tamb?m a localiza??o do arquivamento eletr?nico do documento.

Art. 32. O disposto neste Decreto n?o se aplica ?s atas de registro de pre?os decorrentes de editais publicados sob a vig?ncia do Decreto n? 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 33. ? Procuradoria-Geral do Estado, por interm?dio da Central de Licita??es e Contratos compete resolver os casos omissos e expedir normas, instru??es e orienta??es complementares a este Decreto, bem como aprovar procedimentos e formul?rios necess?rios ? sua implementa??o.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor trinta dias ap?s a data de sua publica??o.

Macap?, 02 de setembro de 2016

ANT?NIO W ALDEZ GOES DA SILVA

Governador