Decreto nº 31787 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 set 2015

Institui o pacto "Por um Ceará Pacífico", para a atuação articulada entre Órgãos Públicos Estaduais, Municipais e Federais, e instituições da sociedade civil, objetivando a construção de uma cultura de paz, com políticas interinstitucionais de prevenção social e de segurança pública, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, II e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e

Considerando que os estados da Região Nordeste apresentam elevadas taxas de criminalidade violenta;

Considerando que as experiências mais bem sucedidas no Brasil, para prevenção e redução da violência, são aquelas em que a Administração Pública, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a sociedade civil atuam de forma coordenada, integrada e articulada;

Considerando que o Estado do Ceará conta com programas nas áreas da segurança pública, defesa e prevenção sociais, que podem ser fortalecidos pela atuação articulada;

Considerando que a sociedade cearense foi reunida em diversos grupos e em vários momentos para consolidar as diferentes propostas apresentadas no documento "Os 7 Cearás", no qual as relativas ao enfrentamento à violência são apresentadas de forma integrada e compartilhada;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o PACTO "POR UM CEARÁ PACÍFICO", com o objetivo de construir uma Cultura de Paz no território do Estado do Ceará, através da definição, implantação, monitoramento e avaliação contínua de políticas públicas interinstitucionais de prevenção social e segurança pública, para a melhoria do contexto urbano, acolhimento às populações mais vulneráveis e enfrentamento à violência, com atuação articulada, integrada e compartilhada dos órgãos e entidades públicas estaduais, municipais e federais, e da sociedade civil.

§ 1º Os órgãos e entidades públicas referidos no caput compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, em suas competências institucionais.

§ 2º O Pacto será formalizado em Termo de Adesão, subscrito pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e permanentemente aberto à subscrição das instituições e representações da sociedade civil que desejem aderir.

Art. 2º O PACTO "POR UM CEARÁ PACÍFICO" será executado por programas, projetos e atividades integradas, nas áreas de Segurança Pública e Defesa Social, Justiça e Cidadania, Direitos Humanos, Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde, Política sobre Drogas, Trabalho e Desenvolvimento Social, Cultura, Esporte, Juventude, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, definidos em Planos de Trabalho.

Art. 3º Para a organização e implementação do disposto nos Arts.1º e 2º deste Decreto, ficam criados:

I - 01 (um) Comitê de Governança;

II - 01 (uma) Secretaria Executiva;

III - Câmaras Técnicas;

IV - 01 (uma) Câmara de Articulação dos Poderes e Órgãos Autônomos;

V - 01 (uma) Câmara de Monitoramento e Análise.

§ 1º O Comitê de Governança, instância maior do Pacto, será presidido pelo Governador do Estado, com o auxílio do Vice-Governador, na forma do § 1º do Art. 84 da Constituição do Estado do Ceará, e terá a competência deliberativa de definição das diretrizes estratégicas do Pacto, cabendo-lhe avaliar, prévia, concomitante e posteriormente, a eficiência e eficácia dos programas, projetos e atividades referidos no Art. 2º deste Decreto.

§ 2º A Secretaria Executiva será presidida pelo Vice Governador do Estado e terá a competência executiva de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, responsáveis pelos programas, projetos e atividades referidos no Art. 2º deste Decreto, ou com eles relacionados, e a competência do respectivo monitoramento, cabendo-lhe a gestão da comunicação das ações do Pacto.

§ 3º As Câmaras Técnicas serão responsáveis pela definição e acompanhamento das políticas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Governança, e que objetivem a redução da violência, a melhoria do contexto urbano, a prevenção social, o acolhimento às populações mais vulneráveis e a melhoria do sistema prisional.

Art. 4º O Comitê de Governança terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - Presidente da Assembleia Legislativa;

V - Procurador-Geral de Justiça;

VI - Defensor Público Geral do Estado;

VII - Procurador-Geral do Estado;

VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário do Planejamento e Gestão;

X - Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

XI - Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;

XII - Secretário de Educação;

XIII - Secretário da Ciência e Tecnologia;

XIV - Secretário da Justiça e Cidadania;

XV - Secretário de Políticas sobre Drogas;

XVI - Secretário da Saúde;

XVII - Secretário das Cidades;

XVIII - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XIX - Secretário do Esporte;

XX - Secretário da Cultura;

XXI - Secretário do Meio Ambiente;

XXII - Secretário Chefe do Gabinete do Governador;

XXIII - Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública;

XXIV -Superintendente da Polícia Federal;

XXV - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal;

XXVI - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;

XXVII - Diretor do Fórum da Justiça Federal;

XXVIII - Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará;

XXIX - Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho;

XXX - Defensor Público Chefe da Defensoria Pública Geral da União;

XXXI - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará;

XXXII - Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE

XXXIII - Reitores de 06 (seis) Universidades, públicas e privadas;

XXXIV - 06 (seis) representantes de instituições da sociedade civil.

§ 1º Também comporão o Comitê o Prefeito do município no qual executados programas, projetos e atividades do Pacto, e os Secretários municipais
correspondentes aos Secretários estaduais enumerados nos incisos do caput, para o fim específico das deliberações referentes à atuação no respectivo município.

§ 2º O Governador do Estado poderá convidar para compor o Comitê representantes de outros órgãos federais, civis ou militares, quando necessário para a definição de diretrizes e avaliações do Pacto.

§ 3º A Secretaria Executiva do Pacto apresentará, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de Regimento Interno do Comitê de Governança, que fixará as normas do respectivo funcionamento, para deliberação do Comitê no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento.

§ 4º Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autoridades federais e municipais, e as instituições da sociedade civil serão convidados pelo Governador do Estado e, aceito o convite, comporão o Comitê.

Art. 5º As Câmaras Técnicas serão definidas e terão suas composições e competências estabelecidas por Ato do Comitê de Governança, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após a publicação do Ato previsto no caput, a Secretaria Executiva do Pacto apresentará, em até 30 (trinta) dias, proposta de Regimento Interno para as Câmaras Técnicas, que fixará as normas do respectivo funcionamento, para deliberação do Comitê no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento.

Art. 6º As Câmaras de Articulação dos Poderes e Órgãos Autônomos e de Monitoramento e Análise terão as seguintes composições e competências:

I - CÂMARA DE ARTICULAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:

a) Vice Governador do Estado, que a presidirá;

b) Secretário Chefe do Gabinete do Governador;

c) Procurador Geral do Estado;

d) Secretário da Fazenda;

e) Secretário do Planejamento e Gestão;

f) Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

g) Secretário da Justiça e Cidadania;

h) Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

i) Secretário de Educação;

j) Secretário da Ciência e Tecnologia;

k) Secretário da Saúde;

l) Secretário de Políticas sobre Drogas;

m) Secretário das Cidades;

n) Secretário do Esporte;

o) Secretário da Cultura;

p) Secretário do Meio Ambiente;

q) Magistrado representante do Tribunal de Justiça;

r) Promotor ou Procurador de Justiça representante do Ministério Público Estadual;

s) Representante da Defensoria Pública Geral do Estado;

t) Representante do Fórum da Justiça Federal;

u) Representante do Tribunal do Trabalho;

v) Representante da Procuradoria da República no Ceará;

w) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho;

x) Representante da Defensoria Pública Geral da União.

§ 1º Também comporão a Câmara os Secretários municipais correspondentes aos Secretários estaduais enumerados neste inciso, para o fim específico das deliberações referentes à atuação no respectivo município.

§ 2º O Presidente poderá convidar para compor a Câmara representantes de outros órgãos federais, quando necessário ao exercício de suas competências.

§ 3º As autoridades federais e municipais, e as instituições da sociedade civil serão convidados pelo Presidente e, aceito o convite, comporão a Câmara.

§ 4º Compete à Câmara de Articulação dos Poderes e Órgãos Autônomos acompanhar as ações conjuntas dos Poderes e Órgãos autônomos participantes, com o objetivo de contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade de trabalhos compartilhados, em quaisquer das áreas referidas no Art. 2º deste Decreto.

II - CÂMARA DE MONITORAMENTO E ANÁLISE:

a) Vice Governador do Estado, que a presidirá;

b) Secretário Chefe do Gabinete do Governador;

c) Secretário do Planejamento e Gestão;

d) Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;

e) Secretário da Justiça e Cidadania;

f) Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

g) Secretário de Educação;

h) Secretário da Ciência e Tecnologia;

i) Secretário da Saúde;

j) Secretário de Políticas sobre Drogas;

k) Secretário das Cidades;

l) Secretário do Esporte;

m) Secretário da Cultura;

n) Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Compete à Câmara de Monitoramento e Análise a gestão permanente e integrada das informações, o monitoramento e a análise dos indicadores e metas de todos os programas, projetos e atividades referidos no Art. 2º deste Decreto.

Art. 7º As autoridades públicas e os representantes das instituições da sociedade civil que componham o Comitê de Governança e as Câmaras devem assumir o compromisso de trabalhar de forma integrada e compartilhada, e não perceberão nenhuma remuneração ou vantagem financeira de qualquer natureza por sua participação, que é reconhecida como de excepcional interesse público.

Art. 8º O Comitê de Governança e as Câmaras poderão convidar técnicos de notório saber ou de experiência comprovada em Segurança Pública e Defesa Social, e nas demais políticas públicas referidas no Art. 2º deste Decreto, para participarem de suas reuniões.

Art. 9º O Gabinete do Governador, do Vice Governador e dos Secretários presidentes das Câmaras poderão firmar parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com Universidades, Centros e Instituições de pesquisa e de desenvolvimento social, públicos ou privados, com experiência em Segurança Pública e Defesa Social, e nas demais políticas públicas referidas no Art. 2º deste Decreto, que se façam úteis ou necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. O Gabinete do Governador é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê de Governança, competindo ao Gabinete do Vice Governador o apoio técnico e administrativo à Secretaria Executiva e às Câmaras de Articulação dos Poderes e Órgãos Autônomos e de Monitoramento e Avaliação, e aos Gabinetes dos Secretários presidentes das Câmaras Técnicas o respectivo apoio técnico e administrativo.

Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Estado a consultoria jurídica e a representação judicial que sejam necessárias ao funcionamento do Pacto.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos autônomos e, no âmbito do Poder Executivo estadual, das dotações dos Gabinetes do Governador, do Vice Governador e dos Secretários presidentes das Câmaras Técnicas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

VICE-GOVERNADORA DO ESTADO

José Élcio Batista

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

Delci Carlos Teixeira

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Hélio das Chagas Leitão Neto

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Maria do Perpétuo Socorro França Pinto

CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

Hugo Santana de Figueirêdo Junior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Josbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Henrique Jorge Javi de Sousa

SECRETÁRIO DA SAÚDE EM EXERCÍCIO

Mirian de Almeida Rodrigues Sobreira

SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Lucio Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DAS CIDADES

José Jeova Souto Mota

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Guilherme de Figueiredo Sampaio

SECRETÁRIO DA CULTURA

Artur José Vieira Bruno

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE