Decreto nº 3173 DE 22/10/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2019

Regulamenta a Lei nº 16.189, de 22 de Julho 2009, que autoriza a concessão de subvenção com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, em operações de crédito da Agência de Fomento do Paraná S.A - Fomento Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e a Lei nº 16.189, de 22 de julho de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, em operações de crédito realizadas pela Agência de Fomento do Paraná S.A - Fomento Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 16.090.084-9,

Decreta:

Art. 1º São diretrizes para equalização de taxas de juros em operações de crédito da Fomento Paraná pelo FDE:

I - disponibilizar financiamentos para investimento nas microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado do Paraná, com custo compatível com o seu porte;

II - privilegiar as micro e pequenas empresas paranaenses;

III - servir como instrumento de política pública, objetivando diminuir os desequilíbrios socioeconômicos e regionais no Estado do Paraná;

IV - promover a democratização do crédito.

Art. 2º As equalizações a serem ofertadas pelo FDE tem como beneficiárias as microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Estado do Paraná, que atendem aos requisitos de classificação definidos no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei nº 15.562, de 04 de julho de 2007, e que sejam contribuintes do ICMS, com pelo menos 12 meses de receita operacional bruta declarada.

§ 1º Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, aos demais requisitos de enquadramento exigidos pela Fomento Paraná, e pelas fontes de recursos utilizados no financiamento.

§ 2º A exigência de comprovação de, pelo menos, 12 (doze) meses de faturamento poderá ser dispensada quando os beneficiários se localizarem em incubadoras tecnológicas participantes de programas administrados pela Fomento Paraná, mediante análise de viabilidade específica para cada projeto.

§ 3º A análise do risco de crédito das propostas para a concessão do financiamento será efetuada pela Fomento Paraná, com base na sua política de crédito e nas normas emanadas pelos órgãos reguladores de sua atividade de instituição financeira pública.

§ 4º Também não poderão se enquadrar empresas, empreendimentos, sócios e dirigentes e respectivos cônjuges que não possam comprovar certidões negativas na esfera federal e estadual.

Art. 3º Compete à Fomento Paraná, na condição de gestora administrativa e financeira do FDE, as seguintes atribuições:

I - a administração financeira e contábil das equalizações de juros a serem pagas;

II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais disponíveis para equalização, zelando pelo cumprimento dos objetivos de fomento;

III - creditar-se, como agente financeiro do FDE, do valor correspondente à equalização devida;

IV - provisionar junto ao FDE recursos necessários para a cobertura dos valores necessários à equalização;

V - acompanhar o processo de oferta das equalizações e emitir relatórios anuais ao Conselho de Investimentos do FDE.

Art. 4º Compete à Fomento Paraná, como instituição financiadora dos beneficiários das equalizações do FDE:

I - disponibilizar, para a concessão de financiamento aos beneficiários, recursos próprios ou provenientes de:

a) fundos e programas oficiais;

b) orçamentos federal, estadual e municipais; e

c) organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.

II - analisar e contratar as operações de beneficiários enquadrados, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil - BACEN e as normas e política de crédito das fontes de recursos citadas no inciso anterior.

Parágrafo único. O valor máximo dos financiamentos a serem concedidos com equalização é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por tomador, podendo ser realizados com recursos próprios da Fomento Paraná ou com recursos de terceiros, intermediados pela instituição.

Art. 5º São passíveis de equalização de taxas de juros, os financiamentos de investimentos destinados à expansão e modernização de empreendimentos, localizados no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os investimentos podem ser constituídos de: obras civis, montagens, instalações, máquinas nacionais, móveis e utensílios, gastos com projetos, gastos com qualidade e produtividade, com pesquisa e desenvolvimento, com capacitação técnica e gerencial, com comercialização de novos produtos e serviços.

Art. 6º A equalização da taxa de juros a ser concedida fica limitada a:

I - 7,0 (sete) pontos percentuais ao ano nas operações contratadas por meio do Programa Banco da Mulher Paranaense; e

II - até 5,0 (cinco) pontos percentuais ao ano nas operações contratadas no âmbito das diferentes ações de apoio promovidas pela Fomento Paraná.

§ 1º As linhas que já possuem equalização não poderão cumular.

§ 2º Compete ao Conselho de Investimento do Fundo a aprovação da tabela de subsídio por operação nos programas descritos no inciso II deste artigo.

Art. 7º O prazo de concessão do benefício da equalização será o mesmo do financiamento contratado, não podendo ser estendido na hipótese de prorrogação do prazo do financiamento equalizado ou de refinanciamento.

Parágrafo único. Em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento, a equalização será encerrada na data da liquidação, não restando qualquer direito à equalização para o financiado sobre as parcelas liquidadas antecipadamente.

Art. 8º Na contratação do financiamento, os beneficiários assumirão o compromisso de realizar o investimento e manter a quantidade de empregados registrados na data da contratação do financiamento.

§ 1º Se, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato de financiamento, o beneficiário reduzir a quantidade de empregados, o benefício da equalização será cancelado no mês seguinte à constatação da ocorrência, podendo ser restabelecido no mês seguinte à informação de retorno à situação de cumprimento, desde que atendidos os demais requisitos.

§ 2º Em caso de inadimplência de parcela do financiamento, haverá a perda do direito à equalização sobre a parcela atrasada, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista o contrato.

§ 3º Os beneficiários se obrigam, a qualquer momento, pela apresentação das informações e comprovantes necessários à Fomento Paraná, para a fruição do direito a equalização.

§ 4º Havendo dispensa por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada, que afete a quantidade de empregos, o beneficiário deverá comunicar à Fomento Paraná, para análise e deliberação acerca da manutenção ou não do benefício da equalização da taxa de juros, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º Todas as condições e efeitos estipulados neste artigo devem constar no instrumento de contratação de financiamento firmado entre a Fomento Paraná e o beneficiário.

Art. 9º Os recursos a serem alocados pelo FDE para os contratos de financiamento celebrados no âmbito das diferentes ações de apoio promovidas pela Fomento Paraná serão deliberados pelo Conselho de Investimentos do fundo, considerando a projeção de desembolsos com equalização de taxa de juros no momento da contratação até sua liquidação prevista no instrumento de contratação de financiamento originário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 5.287, de 26 de agosto de 2009.

Curitiba, em 22 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda