Decreto nº 31728 DE 26/05/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mai 2015

Restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza - CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a competência comum das entidades federadas para promover a melhoria das condições habitacionais, consignada no art. 23, incisos II, VI e IX da Constituição Federal;

Considerando o dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, nos termos dos arts. 24, inc. VI, e 225, inc. V da Constituição Federal;

Considerando a gradual elevação da densidade populacional na zona urbana do Porto do Mucuripe, na Capital do Estado, onde se situam os diversos estabelecimentos de sociedades empresárias fazendo tancagem e distribuição de combustíveis derivados de petróleo das empresas desse setor, e, paralelamente, um número cada vez maior de residências, inclusive de milhares de pessoas carentes, fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas proporções;

Considerando os sinistros ocorridos, no passado, em estabelecimentos situados no parque de tancagem do Porto do Mucuripe, em Fortaleza, como os incêndios de 1984 e 1992, e a necessidade de evitar-se a repetição de novos acidentes com prejuízos humanos, sociais e econômicos incalculáveis;

Considerando que o Estado do Ceará, visando solucionar o grave problema acima, afastando e prevenindo os riscos potenciais de acidente de grandes proporções, projetou e disponibiliza no Complexo Industrial e Portuário do Pécem - CIPP área adequada, situada nos municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para instalação de parques de tancagem de combustíveis derivados de petróleo;

Considerando a disponibilização pelo Estado do Ceará da nova área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, destinada à construção de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo;

Considerando o interesse das Empresas Distribuidoras de combustíveis líquidos claros e de GLP de promover o atendimento dos seus clientes em condições de maior segurança, com menor nível de risco potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações adversas;

Considerando que a presença dos estabelecimentos das Empresas Distribuidoras no Terminal do Mucuripe torna intenso o perigoso transporte de líquidos inflamáveis pelas principais vias de trânsito da Capital;

Considerando as Proposições Urbanísticas do Pólo Industrial do Mucuripe e do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, elaboradas pela Administração Estadual e arquivadas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE/Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE;

Considerando a supremacia do interesse público, a recomendar a remoção do parque de tancagem para área apropriada já existente;

Considerando ainda o decurso dos prazos previstos nos Decretos nº 27.280, de 12 de dezembro de 2003, nº 27.517, de 30 de julho de 2004, e nº 31.034, de 19 de outubro de 2012,

Decreta:

Art. 1º As sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza - Ce, indicada no Anexo Único deste Decreto, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, não poderão permanecer na atual localização após 31 de dezembro de 2015, podendo transferir seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Parágrafo único. As sociedades empresárias de que trata o caput poderão utilizar seus imóveis, localizados na área do Terminal do Mucuripe, em novos empreendimentos, compatíveis com as normais condições de uma área urbana povoada, ressalvadas sempre as hipóteses de intervenção do Poder Público na propriedade privada.

Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotarem, oportunamente, as medidas jurídico- administrativas necessárias para o compulsório encerramento, até 31 de dezembro de 2015, das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo - GLP, na atual localização na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza - Ce, indicada no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 26 de maio de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.728 DE 26 DE MAIO DE 2015