Decreto nº 31645 DE 12/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 15.484, de 20 de dezembro de 2013 (DOE-CE de 26.12.2013), que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria, cobrada em razão de valorização imobiliária decorrente da realização de obras públicas.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual e com base no art. 24 da Lei nº 15.484, de 20 de dezembro de 2013,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.484, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, estabelecendo procedimentos relativos à fiscalização, arrecadação e administração do referido tributo.

Art. 2º A Contribuição de Melhoria será cobrada em decorrência de valorização imobiliária, devidamente comprovada, motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. Nos casos em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da Contribuição de Melhoria será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 3º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX - construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.

Art. 4º A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública realizada, para fazer face a seus custos, adotandose como critério a valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, nos termos definidos
neste Decreto, levando em consideração a manifestação da comissão de que tratam os arts.27 e 28 deste Decreto.

§ 1º A apuração da valorização, dependendo da natureza da obra pública, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade da exploração econômica e outros elementos a serem considerados, de forma isolada ou conjuntamente.

§ 2º A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra pública.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se zona de influência a área de situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública, ainda que indiretamente.

§ 1º Considera-se valorização indireta do imóvel aquela auferida pelo imóvel não contíguo e nem lindeiro relativo à localização da obra pública.

§ 2º A comissão avaliadora de que tratam os arts.27 e 28 deverá comprovar a valorização indireta dos imóveis.

Art. 6º A Contribuição de Melhoria terá como limite total o valor da despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor do imóvel resultante da realização da obra pública, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 7º O momento da ocorrência do fato gerador da Contribuição de Melhoria dar-se-á após a conclusão total ou parcial da obra pública.

Art. 8º Após a conclusão da obra pública ou concluída esta parcialmente, deverá a Comissão Avaliadora, nos termos dos arts.27 e 28, comprovar a efetiva valorização imobiliária.

Art. 9º O direito de o Fisco constituir o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria extingue-se após 5 (cinco) anos contados da conclusão definitiva da obra pública.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações,;

V - das entidades sindicais dos trabalhadores;

VI - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 1º A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.

§ 2º As entidades referidas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o seguinte:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária - COREX, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.

Art. 11. A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput do art. 7º dependerão de requerimento das entidades interessadas.

§ 1º As entidades previstas nos incisos III a VIII do caput do art. 7º deverão apresentar requerimento expresso ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja localizado o imóvel, munido dos documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil, a detenção ou posse do imóvel.

§ 2º O titular do órgão fazendário onde foi formalizado o pedido de não incidência do tributo deverá designar servidor fazendário para proceder a devida análise, decidindo-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido, o qual poderá ser objeto de homologação pelo referido titular.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação regular, ao coordenador da COREX, a quem cabe se pronunciar acerca do recurso.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 12. Fica isento da Contribuição de Melhoria:

I - o imóvel rural ou urbano cujo valor de mercado não ultrapasse 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCEs, instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de novembro de 2000;

II - o imóvel rural ou urbano cujo proprietário, titular do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título possua renda mensal de até 550 (quinhentos e cinquenta) UFIRCEs;

III - o proprietário, o titular do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título que tenha apenas um único bem imóvel residencial.

§ 1º Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado o valor do imóvel antes de eventual valorização decorrente da realização de obra pública.

§ 2º A isenção prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos exclusivamente pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor ou possuidor a qualquer título do imóvel.

§ 3º A isenção prevista no inciso III do caput deste aplica-se tão somente aos proprietários, aos titulares do domínio útil ou aos detentores ou possuidores a qualquer título de um único imóvel residencial, excluindose os imóveis de outra natureza.

Art. 13. A concessão da isenção da Contribuição de Melhoria dependerá de requerimento expresso do interessado ou de seu procurador, legalmente constituído.

Parágrafo único. Conforme o caso, o interessado deverá apresentar requerimento expresso ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja localizado o imóvel, munido dos seguintes documentos:

I - comprobatório da propriedade do imóvel, do seu domínio útil, de sua detenção ou posse;

II - laudo de avaliação do valor do imóvel, expedido por corretor de imóveis, registrado regularmente no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, para a hipótese do inciso I do caput do art. 12 deste Decreto;

III - comprobatório dos rendimentos auferidos mensalmente, para a hipótese do inciso II do caput do art. 12 deste Decreto;

IV - comprobatório de inexistência de um outro imóvel residencial, para a hipótese do inciso III do caput do art. 12 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 14. São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria:

I - o proprietário do imóvel;

II - o titular de seu domínio útil;

III - o possuidor ou detentor a qualquer título.

§ 1º O sujeito passivo responde pelo pagamento do tributo ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, o tributo será cobrado em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas.

§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à incidência da Contribuição de Melhoria.

Art. 15. Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o respectivo imóvel.

Art. 16. Os bens imóveis indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a Contribuição de Melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

CAPÍTULO V

DO EDITAL RELATIVO Á OBRA PÚBLICA

Art. 17. O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no Estado, antes do início da obra, edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra pública;

III - determinação da parcela do custo da obra pública a ser ressarcida por meio da Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos, com os respectivos valores venais;

V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, a Comissão Avaliadora notificará o sujeito passivo para, se for o caso, contestar qualquer dos elementos indicados nos incisos do caput deste artigo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação.

§ 2º Apresentada a contestação e, sendo o caso, aceito os seus argumentos, a Comissão Avaliadora providenciará as necessárias retificações, cientificando o respectivo sujeito passivo do ato.

Art. 18. Concluída a obra pública no todo ou em parte e uma vez comprovada a valorização imobiliária dela decorrente, a Comissão Avaliadora, nos termos dos arts.27 e 28 deste Decreto, notificará o sujeito passivo para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, impugnação a qualquer dos elementos abaixo:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da Contribuição de Melhoria, apurado pela Comissão Avaliadora, nos termos dos arts.27 e 28 deste Decreto.

§ 1º A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada à Comissão Avaliadora, a quem cabe efetuar a sua análise:

§ 2º As impugnações, sempre em sua forma expressa, poderão ser entregues na SEINFRA ou em qualquer órgão da SEFAZ, caso em que deverão ser encaminhadas de imediato à Comissão Avaliadora.

§ 3º Após a análise das impugnações, a Comissão Avaliadora deverá enviar à SEFAZ relação dos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria, para fins de lançamento e cobrança do tributo.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DA COBRANÇA

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Da Apuração da Contribuição de Melhoria

Art. 19. O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela.

Art. 20. O valor referido no art. 19 será apurado mediante avaliação efetuada pela Comissão Avaliadora, observando-se as disposições previstas nos arts.17 e 18 deste Decreto.

Art. 21. O valor da Contribuição de Melhoria será equivalente a 10% (dez por cento) da efetiva valorização imobiliária, limitado a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel beneficiado, incluindo-se neste a respectiva valorização imobiliária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

Art. 22. No caso de execução, total ou parcial, das obras especificadas nos incisos VI e IX do art. 3º, considerar-se-ão os seguintes percentuais para a cobrança da Contribuição de Melhoria, nos quais incidirá a alíquota prevista no caput do art. 19 deste Decreto:

I - 100% (cem por cento) do seu valor, para os imóveis situados até 1 (um) quilômetro da zona de influência;

II - 80% (oitenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 1 (um) quilômetro e até 2 (dois) quilômetros da zona de influência;

III - 60% (sessenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 2 (dois) quilômetros e até 3 (três) quilômetros da zona de influência;

IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 3 (três) quilômetros e até 4 (quatro) quilômetros da zona de influência.

Parágrafo único. Para efeito da delimitação da zona de influência, aplicar-se-á o percentual previsto para a zona de influência mais próxima da obra pública, na qual esteja situado o respectivo imóvel.

Seção II

Da Cobrança da Contribuição de Melhoria

Art. 23. Executada a obra pública, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento do tributo referente aos imóveis valorizados.

Art. 24. A Contribuição de Melhoria será cobrada de ofício pela Secretaria da Fazenda, mediante notificação expedida ao respectivo sujeito passivo, demonstrando todos os elementos que integram o cálculo do valor do tributo.

Art. 25. O valor da Contribuição de Melhoria, cobrado nos termos desta Seção, poderá ser parcelado, a critério do sujeito passivo, em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos legais, salvo os decorrentes de seu inadimplemento.

§ 1º O sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado do valor da Contribuição de Melhoria deverá formalizar o seu pedido, de forma expressa, junto a qualquer órgão da Secretaria da Fazenda, no prazo definido na notificação relativa à cobrança do tributo.

§ 2º O sujeito passivo que efetuar o recolhimento do tributo fora dos prazos previstos no parcelamento fica sujeito à aplicação de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor corrigido do crédito tributário pela taxa SELIC.

Art. 26. Perderá direito ao parcelamento o sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquer das parcelas por um prazo superior a 90 (noventa) dias, caso em que o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a respectiva inscrição em Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO AVALIADORA

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 27. Fica constituída a Comissão Avaliadora da Contribuição de Melhoria, competindo-lhe:

I - avaliar o efetivo valor da valorização imobiliária decorrente da execução total ou parcial de obra pública;

II - responder aos pedidos de perícia ou diligência, solicitados por órgãos públicos ou pelo sujeito passivo da Contribuição de Melhoria.

Art. 28. A comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

III - Secretaria de Estado demandante da obra, excetuando-se as Secretarias mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

III - Departamento Estadual de Rodavias - DER;

IV - Departamento de Arquitetura e Engenharia do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo deverão indicar três membros para integrarem a comissão, sendo um na condição de titular e dois na condição de suplentes.

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO

Art. 29. A notificação relativa ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria, expedida pelo órgão da circunscrição fiscal do imóvel beneficiado, deverá constar os seguintes elementos:

I - o valor da Contribuição de Melhoria;

II - o prazo e a forma de pagamento;

III - o prazo para impugnação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 30. A impugnação, sempre em nome do sujeito passivo, deverá ser dirigida ao órgão expedidor da notificação, a quem cabe a sua análise, formalizando-se o respectivo processo administrativo.

§ 1º O titular do órgão expedidor da notificação deverá indicar servidor fazendário para análise da impugnação de que trata o caput deste artigo, manifestando-se pela sua procedência ou improcedência.

§ 2º A manifestação do servidor fazendário de que trata o § 1º deste artigo deverá ser homologada pelo seu superior hierárquico.

Art. 31. Da decisão de improcedência da impugnação apresentada pelo sujeito passivo cabe recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da manifestação, ao coordenador da COREX.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que recolher o tributo fora dos prazos legais, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), corrigida pela taxa SELIC, editada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou no caso de denegação de eventuais impugnações e recursos, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa do Estado.

§ 2º O órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela cobrança da Contribuição de Melhoria deverá remeter o processo à PGE, a quem caberá inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do respectivo processo.

Art. 33. O sujeito passivo, quando for o caso, poderá solicitar, de forma expressa, a restituição, total ou parcial, da Contribuição de Melhoria recolhida indevidamente, dirigida ao órgão responsável pela notificação da cobrança do tributo.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos:

I - identificação do sujeito passivo;

II - esclarecimentos circunstanciados motivadores do pedido de restituição, indicando, se for o caso, os dispositivos legais pertinentes;

III - cópias de documentos embasadores do pedido de restituição, se for o caso;

IV - cópia do comprovante do recolhimento do tributo.

Art. 34. O pedido de restituição de que trata o art. 33 será analisado por servidor fazendário designado pelo titular do órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela cobrança do tributo, adotando-se os procedimentos previstos nos arts.30 e 31 deste Decreto.

Art. 35. O sujeito passivo poderá solicitar, junto ao órgão de circunscrição fiscal do seu imóvel, a compensação do crédito tributário relativo à
Contribuição de Melhoria com o valor de eventual indenização que lhe seja devida em decorrência da obra pública que motivou a cobrança do tributo.

§ 1º O sujeito passivo que pretender a compensação deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da decisão definitiva, no âmbito administrativo, que deferiu o pedido de indenização;

II - demonstrativo do valor da Contribuição de Melhoria cobrado pelo Fisco.

§ 2º O pedido de compensação deverá ser analisado por servidor fazendário designado pelo titular do órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela cobrança da Contribuição de Melhoria, observando-se os procedimentos previstos nos arts.30 e 31 deste Decreto, inclusive em relação ao recurso ao coordenador da COREX.

Art. 36. O sujeito passivo detentor de precatório judicial poderá solicitar, junto à Procuradoria Geral do Estado, a compensação do valor deste com o do crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria.

§ 1º O sujeito passivo que pretender a compensação deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da decisão definitiva, no âmbito judicial, concessiva de precatório judicial;

II - demonstrativo do valor da Contribuição de Melhoria cobrado pelo Fisco.

§ 2º O pedido de compensação deverá ser analisado pelo setor competente da PGE, cuja conclusão poderá ser homologada ou não pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 37. O Secretário da Fazenda e o Secretário da Infraestrutura poderão editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA