Decreto nº 31436 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Cria o Distrito Industrial de Bacabeira e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe art. 5º, alínea "i" e seu § 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, e demais dispositivos legais aplicáveis,

Considerando que é atribuição do Estado do Maranhão propiciar condições para a realização de investimentos no setor produtivo, visando ao incremento do desenvolvimento industrial e comercial do Estado, nos termos dos arts. 24, inciso V, e 170 da Constituição Federal e arts. 2º, inciso IV, 12, inciso II, alínea "e", e 174 da Constituição Estadual;

Considerando que cabe ao poder público assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, mediante o controle e zoneamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora de forma a compatibilizar o crescimento da produção com a preservação da qualidade do meio ambiente, nos termos dos arts. 2º, V, e 4º, I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como a instalação de indústria consoante planejamento e zoneamento do uso e ocupação do solo de maneira racional e harmônica;

Considerando a localização estratégica do município de Bacabeira, com acesso rodoviário e ferroviário, e possibilidade de instalação de portos privados ou públicos;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Distrito Industrial de Bacabeira - DIBAC II.

Art. 2º O Distrito Industrial de Bacabeira - DIBAC II será implantado no Município de Bacabeira, em conformidade com o Plano Diretor do Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Para a implantação do Distrito Industrial de Bacabeira, o Estado irá adquirir ou desapropriar terras, conforme indicações técnicas da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC.

Art. 3º O Distrito Industrial destina-se à implantação de indústrias de base, bem como atividades complementares ou associadas.

Art. 4º O ordenamento da atividade deverá assegurar racionalidade à implantação e ao uso de infraestrutura complementar à atividade industrial, de modo a otimizar a utilização de recursos, bem como minimizar os eventuais impactos ambientais.

Art. 5º As empresas que vierem a se estabelecer no Distrito Industrial deverão submeter seus respectivos projetos executivos de engenharia e estudos ambientais aos órgãos competentes, de forma a assegurar a plena conformidade com a legislação ambiental aplicável.

Art. 6º Para os trabalhos de elaboração do Plano Diretor do Distrito Industrial, sua implementação e administração, o município de Bacabeira será ouvido pelo Governo do Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil